PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007476-97.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO PEREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA CARDOSO DE LIRA SENA - BA76458 e GILSON MOREIRA DA SILVA - BA49338 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. A aposentadoria rural por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91. O requisito etário está devidamente comprovado, tendo em vista que a parte autora nasceu em 10/09/1968, contando atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
A controvérsia, portanto, reside na qualidade de segurada e nada carência necessária para concessão do benefício. No caso concreto, tem-se o seguinte início de prova material: declaração da agente de saúde (09/05/2025); contrato de parceria de imóvel rural (13/01/2005); contrato de compra e venda (15/11/2005); requerimento de matrícula na secretária de educação do filho da autora (23/01/2004, 05/02/2007); comprovante de instalação de água na residência rural da autora (01/03/2014); comprovante de residência com domicílio rural (2020, 2021); folha resumo do CadÚnico, com endereço rural (19/11/2024); certidão do INCRA em nome do comodante.
Além disso, verifico que no CNIS da autora há apenas dois vínculos urbanos datados de 23/08/1995 a 13/06/1996 e 01/12/2008 a 31/12/2008, os quais não afastam a prova da atividade rural da autora. Sobre os documentos apresentados, deve ser consignado que basta a apresentação de um documento servível como início de prova material e que seja contemporâneo, não sendo necessária a apresentação de documentos que abranjam todo o período pretendido, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória da prova documental pela prova testemunhal, que pode ter eficácia retrospectiva e prospectiva, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Ademais, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (STJ, Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). No tocante à prova oral produzida em audiência, esta se apresentou favorável e coerente, tendo demonstrado que a autora desempenhou (desempenha até os dias atuais, na verdade) o labor rural na qualidade de segurado especial durante todo o período de carência necessário.
Isto posto, entendo configurada a qualidade de segurado especial da autora, bem como a satisfação do período de carência exigido, segundo o art. 142 da Lei 8.213/91, sendo o benefício devido desde a DER, em 13/01/2025.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural em favor da parte autora, com DIB em 13/01/2025 e DIP em 01/01/2026, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DER. Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 20.439,14 (vinte mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), conforme cálculos anexos que ficam fazendo parte integrante da presente sentença. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando ao INSS que implante o benefício de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade rural RMI: 01 salário mínimo DIB 13/01/2025 DIP: 01/01/2026 Valor da RPV: R$ 20.439,14