PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007477-35.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. A. N. D. S. POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos tanto pelo ESTADO-MEMBRO DO AMAPÁ (Num. 1342938246 - Pág.
1) como pela UNIÃO (Num. 1343101279 - Pág.
1) em face da decisão de Num. 1331556759 - Pág. 1 a 5, que, deferindo pedido formulado pela Defensoria Pública da União-DPU, com o qual anuiu, expressamente, o próprio Estado-membro do Amapá, determinou o sequestro da quantia de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais) diretamente nas contas de titularidade do Estado-membro do Amapá, principalmente aquela vinculada à Secretaria Estadual Saúde – SESA e ao Fundo Estadual da Saúde – FES (conta de nº 51780, agência nº 3575 Banco do Brasil), com o fito de garantir a realização do procedimento médico de urgência de que necessitava o autor M.
A. N. D. S.. O Estado do Amapá sustenta, em síntese, que a decisão apresenta contradição, ao argumento de que embora tenha fundamentado o bloqueio de valores para a realização de procedimento médico na rede privada na tese nº 1033 STF – Repercussão Geral, prevendo como parâmetro de custeio a tabela ANS, determinou o bloqueio, todavia, com base em orçamento privado, contradizendo o próprio parâmetro estabelecido.
Afirma, também, que a existência de orçamento de menor valor nos autos, não foi observada por este Juízo, bem como a necessidade de afastamento dos honorários médicos profissionais que possam pertencer aos quadros do Estado, atendendo pelo SUS, conforme Enunciado n. 79 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A União, por sua vez, suscita omissão da decisão embargada pelo simples fatos de que já repassa, de forma regular e automática, os valores que lhe corresponde em relação às ações e serviços públicos de saúde, sendo que a decisão deve prevê, expressamente, que eventual novo custeio a seu cargo, sob a forma de ressarcimento das despesas efetuadas pelo Estado/Município no tratamento do(a) autor(a), deverá ser realizado na via administrativa (Num. 1343101279 - Pág. 1 a 3).
Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal e Estado do Amapá em razão da inexistência de omissão a ser sanada, além do caráter recursal meramente protelatório, em desconformidade com o disposto no art. 1.022, I, do CPC/15 e a aplicação de multa em conformidade ao art. 1.026, §2º do CPC; Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão.
DECIDO Não obstante os argumentos invocados pelas partes recorrentes, adianto, desde logo, que apenas a alegação de suposta contradição relativa à tese nº 1033 STF – Repercussão Geral, merece esclarecimentos desde Juízo, porquanto as demais insurgências mencionadas em ambos os recursos, revelam-se infundadas e desprovidas de capacidade para justificar a interposição de embargos de declaração, não demonstradas que foram quaisquer das hipóteses delineadas no art.
Art. 1022 do vigente CPC. Destarte, cumpre destacar, inicialmente, que em virtude da informação constante na manifestação de Num. 1329083294 - Pág. 1, dando conta de que o estado de saúde do paciente se agravou, evoluindo para uma sensível piora, com crises convulsivas, obrigando-o, inclusive, a retornar ao hospital, e, ainda, diante da injustificável inércia do Estado-membro do Amapá em providenciar o procedimento médico de que necessitava o autor, este Juízo determinou o sequestro imediato dos valores informados, inclusive, pelo próprio Estado-membro do Amapá na manifestação de Num. 1322863277 - Pág. 1, como medida necessária a agilizar o procedimento de neurocirurgia endoscópica com neuronavegação no autor, junto ao Hospital de Base de Ribeirão Preto/SP, por ser o único nosocômio, segundo informações do Estado-membro do Amapá, onde referido tratamento é ofertado.
Contudo, ao fundamentar a decisão embargada, o Juiz Federal que a proferiu bem destacou que consoante restou decidido pelo STF no âmbito RE 666.094/DF, a prestação de serviço de saúde por agente privado em cumprimento de ordem judicial não é um ato negocial, sendo uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada, admitida de forma excepcional; ou seja, a tomada forçada de serviço de unidade privada de saúde se revela uma espécie de requisição judicial, ordenada pelo Estado-Juiz, em razão de falha concreta da política de saúde e da existência de perigo iminente à saúde do paciente.
Sendo assim, o ressarcimento não poderá ficar limitado aos valores da tabela do SUS, que, como se sabe, não são constantemente atualizados, nem, tampouco, corresponder ao valor arbitrado unilateralmente pelo agente privado, sob pena de violação ao dever social imposto às prestadoras privadas para promoção do direito à saúde e a relevância pública da atividade, devendo observar o enunciado do Tema nº 1.033/STF sob repercussão geral, que fixou, por unanimidade, a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". (STF, Plenário, RE 666094, Relator Luís Roberto Barroso, 30.09.2021) Nesse ponto, assiste razão ao Estado-membro do Amapá ao pleitear que o sequestro de valores incidente sobra suas contas se restrinja, por analogia, aos mesmos valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para ressarcimento do SUS, conforme as disposições do art. 32 da Lei nº 9.656/98, com base no Tema nº 1.033 do STF, fixado sob repercussão geral.
No que se refere à alegação de omissão por desconsiderar orçamento de menor valor existente nos autos, sobreleva notar que como destacado pelo próprio Estado-membro do Amapá “o procedimento de neurocirurgia endoscópica com neuronavegação, não é realizado na rede pública de saúde do Estado, por tal motivo, inclusive, foi que o mesmo requereu o sequestro de valores em favor do paciente autor, em conta da SESA vinculada ao Fundo Estadual de Saúde – FES, com vista a custear seu tratamento junto ao Hospital de Base de Ribeirão Preto/SP, no valor de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), por ser o único nosocômio onde referido tratamento é ofertado.
Desse modo, o orçamento de Num. 1329120246 - Pág. 1, a qual faz referência os embargos de declaração, não foi levado em consideração na decisão recorrida, uma vez que se refere a tratamento diverso daquele pleiteado na exordial, não se justificando despender valores com procedimentos, em tese, secundários, quando há possibilidade de ser efetuar o procedimento principal, indicado como o único capaz de resolver o problema de saúde enfrentado pelo paciente.
Relativamente à conta sobre a qual recaiu o bloqueio, impende destacar que a mesma foi indicada pelo próprio Estado-membro do Amapá, não se justificando o desfazimento do ato judicial pela simples conveniência do réu, não havendo na decisão recorrida qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nesse aspecto, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. No que se refere à tese da União, relativamente à possibilidade de ressarcimento administrativo dos valores despendidos pelo Estado-membro do Amapá, de igual modo, não vislumbro os requisitos legais previstos no art. 1022, I, II e III do CPC, a justificar o manejo dos embargos de declaração, considerando que o julgado apenas garantiu o direito ao ressarcimento conforme, aliás, definido pelo STF no Tema 793, em sede de repercussão geral, cabendo as partes alinharem a forma mais conveniente e oportuna de buscarem tal ressarcimento.
Em verdade, verifica-se que as partes embargantes objetivam rediscutir questões superadas pela sentença recorrida, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração, que consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, e não mecanismo voltado a reanálise das teses agitadas no processo, entendimento esse, aliás, já perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se pode aferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) Ademais, ainda que se venha a afirmar que os presentes embargos tencionam viabilizar o pré-questionamento necessário à viabilização do manejo de recurso para as instâncias superiores, as informações constantes na decisão recorrida se me afiguram suficientes, mesmo porque a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento jurisprudencial reinante para a espécie, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Outrossim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[1] em diversos arestos, a mera discordância do embargante em relação ao fundamento do pronunciamento jurisdicional recorrido; a alegação de injustiça, a correção de eventual error in judicando, e a mudança de entendimento jurisprudencial não justificam a interposição de embargos de declaração. À luz desses fundamentos, acolho, em parte, os embargos de declaração ajuizados pelo Estado-membro do Amapá, apenas para esclarecer que o pagamento do tratamento médico realizado pelo Hospital de Base de Ribeirão Preto/SP no paciente M.
A. N. D. S. por força da decisão judicial proferida nestes autos (procedimento NEUROCIRÚRGICO ENDOSCÓPICO COM NEURONAVEGAÇÃO - Num. 1216304280 - Pág. 1 a 4), deve ocorrer com observância dos valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para ressarcimento do SUS, conforme as disposições do art. 32 da Lei nº 9.656/98, com base no Tema nº 1.033 do STF, fixado sob repercussão geral, rejeitando, as demais teses suscitadas pelo Estado-membro do Amapá, bem como os embargos de declaração interpostos pela União, por não vislumbrar, na hipótese, a existência de vícios a serem sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC.
Por consequência, determino a intimação do Estado-membro do Amapá, bem como do representante legal do Hospital de Base de Ribeirão Preto/SP, com vista a que, no prazo de 10 dias, comprovem o integral cumprimento da decisão liminar de Num. 1216304280 - Pág. 1 a 4 ou promovam o imediato cumprimento no prazo estipulado, sob pena de multa, e, ainda, para que efetuem, no mesmo prazo, a juntada nos autos de novo orçamento relativo ao procedimento NEUROCIRÚRGICO ENDOSCÓPICO COM NEURONAVEGAÇÃO a ser realizado (ou já realizado) no paciente M.
A. N. D. S., observando os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para ressarcimento do SUS, conforme as disposições do art. 32 da Lei nº 9.656/98, com base no Tema nº 1.033 do STF, fixado sob repercussão geral. Pontuo que a intimação do representante legal do Hospital de Base de Ribeirão Preto/SP, dar-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, através de meio eletrônico (e-mail), considerando a urgência peculiar ao caso concreto e o fato de que o retardo decorrente do envio de Carta Precatória, certamente comprometerá a efetividade da presente decisão judicial.
Asseguro ao Estado-membro do Amapá o direito de pleitear junto ao Hospital de Base de Ribeirão Preto/SP o ressarcimento/devolução dos valores que, eventualmente, excederem aos custos apresentados pelo novo orçamento. Ressalto que para o caso de descumprimento desta decisão judicial, haverá incidência de multa aos responsáveis, desde logo fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras sanções ou medidas coercitivas que se fizerem necessárias ao integral cumprimento desta determinação judicial (pela caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça – art. 77, IV, do CPC – punido com a multa prevista no § 2º do art. 77 do CPC).
Intimem-se. Macapá-AP, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) 2ª Vara - SJAP [1] STJ. EERESP 213.982/RS, EERESP 185.705/RJ, Resp 765.984/CE.