PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007477-57.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO DOS REIS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. A prescrição é quinquenal, alcançando apenas parcelas retroativas, conforme Tema 862 do STJ.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios. Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente em 19/09/2010, com redução da capacidade para a atividade habitual, devido a sequela de lesão em membro superior.
Ainda segundo o laudo médico as consolidações das lesões ocorreram em 20/06/2011 ( data da cessação do auxílio-doença). Portanto, apresenta sequelas que não o incapacitam para o exercício da atividade habitual, mas reduzem, desde o trauma, a sua capacidade laboral, pois demanda maior esforço, em para executar as atividades que são inerentes à profissão. Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora resultou em sequela definitiva que implica em redução da capacidade para o trabalho habitual, em qualquer grau, bem como a sua qualidade de segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou, sendo o caso, da data do posterior surgimento da limitação, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e conforme definido no julgamento do tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal para os pagamentos.
Em conclusão, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor a ser calculado de acordo com a legislação, assinalando-lhe para tal fim o prazo de 30 (trinta dias), a contar da intimação trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia imediatamente seguinte ao de cessação do benefício (DIB 21/06/2021), observada a prescrição quinquenal e descontadas do montante a receber as parcelas eventualmente recebidas na via administrativa, ou a título de qualquer benefício incompatível com o ora concedido, no período colidente.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação/restabelecimento do benefício, no prazo sobredito, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, e art. 31 da Lei 10.741/03); INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR (STF, Tema 810; STJ, Tema 905).
Quanto aos juros de mora: Até 29/06/2009: 1% ao mês, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. De 30/06/2009 até 08/12/2021: índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. De 09/12/2021 a 09/09/2025: SELIC mensal (EC 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025: aplicação do art. 406 do Código Civil, com base na SELIC deduzida do IPCA (EC 136/2025 e ausência de nova disciplina específica).
Ressalvo que, em razão da ADI 7873 (EC 136/2025), eventual modulação ou definição diversa por parte do STF deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, requisite-se o pagamento e, tudo feito, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. GOIÂNIA, 16 de julho de 2026.