Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO SILVA
- Advogado
- SERGIO HASSUNUMA (OAB 9170/TO)
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007477-97.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO SILVA SERGIO HASSUNUMA - (OAB: TO9170) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290813312 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1007477-97.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INVALIDEZ/LOAS DEFICIENTE De ordem, nos termos da Portaria 04/2025 desta Subseção Judiciária e em face da inovação introduzida pela Lei nº 14.331/2022, que determina que deverão ser antecipadas as perícias necessárias ao deslinde da causa:
1. Fica determinada a designação de perícia médica, a ser realizada no dia 15 de Dezembro de 2026, nos horários das 08h às 12h e das 14h às 18h, de acordo com a pauta disponível abaixo, pelo profissional DR VALCONCI PEREIRA DA SILVA – Perito Médico, CRM 12673/PA, no prédio desta Subseção Judiciária, com endereço na Rua 01, n. 51, Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP 68459-490, fone: (94) 3787-6004. O autor/periciando deverá comparecer a esta Subseção Judiciária, com a maior antecedência possível, munido de todos os exames e laudos (ORIGINAIS) relativos à incapacidade/deficiência alegada na petição inicial, organizados em ordem cronológica, junto com os medicamentos que usa diariamente, ficando esclarecido que a perícia pode ocorrer após o horário determinado, em razão da grande demanda.
2. Ficam arbitrados os honorários periciais em Portaria nº GABJU/SSJTUU n.º 10/2017, em consonância com a Tabela II do Anexo Único e , da Res. 305/2014 do CJF, que deverão ser solicitado após a juntada do laudo.
