VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, MARNIELY CARVALHO LEITAO, AFRANIO REIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os denunciados para apresentação de suas alegações finais conforme determinado na ata de audiência ID 2277128664.
Rio Branco-AC. Antônia Setúbal R. Evangelista Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Federal (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, MARNIELY CARVALHO LEITAO, AFRANIO REIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os denunciados para apresentação de suas alegações finais conforme determinado na ata de audiência ID 2277128664.
Rio Branco-AC. Antônia Setúbal R. Evangelista Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Federal (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARNIELY CARVALHO LEITAO
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, MARNIELY CARVALHO LEITAO, AFRANIO REIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os denunciados para apresentação de suas alegações finais conforme determinado na ata de audiência ID 2277128664.
Rio Branco-AC. Antônia Setúbal R. Evangelista Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Federal (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 4 dias do mês de agosto de 2026, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, na sala de Audiências da 2ª Vara Federal, onde se encontrava o Juiz Federal Thiago Milhomem de Souza Batista, comigo, Estagiário, ao final assinado, e, observadas as formalidades legais, foi procedida à abertura da audiência de instrução designada nos autos supramencionados.
Compareceram por videoconferência: o Procurador da República Fernando Piazenski, o réu Jizrael Rodrigues de Figueiredo, a ré Marniely Carvalho Leitão, seu advogado de defesa Istânlei Gabriel Correa de Azevedo (OAB/AC 6983), o réu Afrânio Reis da Silva, sua advogada de defesa Vanessa Oliveira (OAB/AC 5301), bem como as testemunhas de defesa Heitor Gomes Ribeiro Júnior, Rubens Fabiano Ferreira, o Delegado de Polícia Federal Marcus André Teixeira do Nascimento, Safira Lima Maia e Luciana Rodrigues da Silva.
Ausentes as testemunhas de defesa Fabio Zarate de Oliveira, Vitor Matheus Nery Viturino, Icaro Rabelo da Cunha e Kellyane Souza Ribeiro. A defesa, com anuência das partes, renunciou à oitiva das referidas testemunhas. Testemunhas compromissadas, não contraditadas e advertidas das penas cominadas ao falso testemunho (art. 342, do CP). As testemunhas presentes foram ouvidas, mediante registro audiovisual.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados, conforme registrado em meio audiovisual. MANIFESTAÇÕES EM AUDIÊNCIA:
1 – A defesa requer a desistência das testemunhas ausentes.
2 – A defesa dos réus Jizrael e Marnielly requer a expedição de ofício ao consulado da Bolívia para aferir a quantidade oficial de alunos brasileiros nas faculdades bolivianas.
3 - O Ministério Público Federal manifesta-se desfavorável ao requerimento da defesa por impertinência temática. DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA:
1 – Homologo a desistência das testemunhas de defesa Fabio Zarate de Oliveira, Vitor Matheus Nery Viturino, Icaro Rabelo da Cunha e Kellyane Souza Ribeiro.
2 – Indefiro o requerimento da defesa de expedição de ofício, porquanto a diligência requerida não guarda pertinência direta com o objeto desta demanda.
3 - DÊ-se vista à acusação para ciência e manifestação acerca dos documentos ora colacionados aos autos, caso queira.
4. Na sequência, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, com a abertura de prazo sucessivo, iniciando-se pela acusação e, em seguida, pela defesa. Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta audiência. Do que, para constar, lavrei esta ata, que depois de lida, foi assinada pelo MM Juiz, dispensada a assinatura dos demais presentes neste termo. Eu, Ian Catão Feitoza, Estagiário, digitei o presente termo assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Federal. Rio Branco, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AFRANIO REIS DA SILVA
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 4 dias do mês de agosto de 2026, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, na sala de Audiências da 2ª Vara Federal, onde se encontrava o Juiz Federal Thiago Milhomem de Souza Batista, comigo, Estagiário, ao final assinado, e, observadas as formalidades legais, foi procedida à abertura da audiência de instrução designada nos autos supramencionados.
Compareceram por videoconferência: o Procurador da República Fernando Piazenski, o réu Jizrael Rodrigues de Figueiredo, a ré Marniely Carvalho Leitão, seu advogado de defesa Istânlei Gabriel Correa de Azevedo (OAB/AC 6983), o réu Afrânio Reis da Silva, sua advogada de defesa Vanessa Oliveira (OAB/AC 5301), bem como as testemunhas de defesa Heitor Gomes Ribeiro Júnior, Rubens Fabiano Ferreira, o Delegado de Polícia Federal Marcus André Teixeira do Nascimento, Safira Lima Maia e Luciana Rodrigues da Silva.
Ausentes as testemunhas de defesa Fabio Zarate de Oliveira, Vitor Matheus Nery Viturino, Icaro Rabelo da Cunha e Kellyane Souza Ribeiro. A defesa, com anuência das partes, renunciou à oitiva das referidas testemunhas. Testemunhas compromissadas, não contraditadas e advertidas das penas cominadas ao falso testemunho (art. 342, do CP). As testemunhas presentes foram ouvidas, mediante registro audiovisual.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados, conforme registrado em meio audiovisual. MANIFESTAÇÕES EM AUDIÊNCIA:
1 – A defesa requer a desistência das testemunhas ausentes.
2 – A defesa dos réus Jizrael e Marnielly requer a expedição de ofício ao consulado da Bolívia para aferir a quantidade oficial de alunos brasileiros nas faculdades bolivianas.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARNIELY CARVALHO LEITAO
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 4 dias do mês de agosto de 2026, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, na sala de Audiências da 2ª Vara Federal, onde se encontrava o Juiz Federal Thiago Milhomem de Souza Batista, comigo, Estagiário, ao final assinado, e, observadas as formalidades legais, foi procedida à abertura da audiência de instrução designada nos autos supramencionados.
Compareceram por videoconferência: o Procurador da República Fernando Piazenski, o réu Jizrael Rodrigues de Figueiredo, a ré Marniely Carvalho Leitão, seu advogado de defesa Istânlei Gabriel Correa de Azevedo (OAB/AC 6983), o réu Afrânio Reis da Silva, sua advogada de defesa Vanessa Oliveira (OAB/AC 5301), bem como as testemunhas de defesa Heitor Gomes Ribeiro Júnior, Rubens Fabiano Ferreira, o Delegado de Polícia Federal Marcus André Teixeira do Nascimento, Safira Lima Maia e Luciana Rodrigues da Silva.
Ausentes as testemunhas de defesa Fabio Zarate de Oliveira, Vitor Matheus Nery Viturino, Icaro Rabelo da Cunha e Kellyane Souza Ribeiro. A defesa, com anuência das partes, renunciou à oitiva das referidas testemunhas. Testemunhas compromissadas, não contraditadas e advertidas das penas cominadas ao falso testemunho (art. 342, do CP). As testemunhas presentes foram ouvidas, mediante registro audiovisual.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados, conforme registrado em meio audiovisual. MANIFESTAÇÕES EM AUDIÊNCIA:
1 – A defesa requer a desistência das testemunhas ausentes.
2 – A defesa dos réus Jizrael e Marnielly requer a expedição de ofício ao consulado da Bolívia para aferir a quantidade oficial de alunos brasileiros nas faculdades bolivianas.
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, MARNIELY CARVALHO LEITAO, AFRANIO REIS DA SILVA
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309 Destinatários: AFRANIO REIS DA SILVASANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - (OAB: AC5309) VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - (OAB: AC5301) MARNIELY CARVALHO LEITAOLUANA PEREIRA PESSOA - (OAB: AC5504) ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - (OAB: RJ218581) JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDOISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - (OAB: RJ218581) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2205871296 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309
DESPACHO
Defiro o pedido de ID 2274006101, para apresentação das testemunhas de defesa indicadas por AFRANIO REIS DA SILVA diretamente por meio de seu advogado constituído, nos seguintes moldes:
1) FABIO ZARATE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 984.***.***-20, residente na Rua Geni Assis, nº 180, Centro, no município de Brasiléia/AC, CEP: 69.932-000, comparecerá ao Fórum da Comarca de Brasileia, na data designada para a audiência, independentemente de intimação daquele juízo;
2) HEITOR GOMES RIBEIRO JÚNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 010.210.662- 22, residente na Rua Egydio Pittarelli, nº 689, Bairro Jardim Santa Amélia, no município de Doutor Camargo/PR, CEP: 87.155-000, participará da audiência designada por meios próprios, acessando diretamente a sala virtual de audiências desta vara, cujo link consta na certidão de ID 2265762489. Por fim, em razão da adoção excepcional do regime de teletrabalho extraordinário no âmbito da Seção Judiciária do Acre, conforme autorizado pela Portaria SJAC-Diref nº 37/2026, vigente no período de 19 de maio de 2026 a 19 de dezembro de 2026, todas as partes e testemunhas devem participar da audiência designada por meio virtual, acessando diretamente a sala desta vara, no link disponbilizado (ID 2265762489).
Intimem-se. Rio Branco/AC. JUIZ FEDERAL documento assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, MARNIELY CARVALHO LEITAO, AFRANIO REIS DA SILVA
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309 Destinatários: AFRANIO REIS DA SILVASANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - (OAB: AC5309) VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - (OAB: AC5301) MARNIELY CARVALHO LEITAOLUANA PEREIRA PESSOA - (OAB: AC5504) ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - (OAB: RJ218581) JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDOISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - (OAB: RJ218581) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2205871296 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e - AC5309
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, MARNIELY CARVALHO LEITAO, AFRANIO REIS DA SILVA
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309 Destinatários: AFRANIO REIS DA SILVASANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - (OAB: AC5309) VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - (OAB: AC5301) MARNIELY CARVALHO LEITAOLUANA PEREIRA PESSOA - (OAB: AC5504) ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - (OAB: RJ218581) JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDOISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - (OAB: RJ218581) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2205871296 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e - AC5309
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309
DECISÃO
A defesa de JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITÃO apresentou, fora do prazo fixado por este juízo, rol de testemunhas e requereu a intimação das pessoas indicadas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada (ID 2273424457). Em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, defiro o requerimento. Determino, assim, a intimação das testemunhas arroladas no ID 2273424457 para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já designada, observando-se, quanto ao Delegado de Polícia Federal Marcus André Teixeira do Nascimento, a forma de intimação prevista no art. 221, § 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Rio Branco/AC. Juiz Federal documento assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AFRANIO REIS DA SILVA
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309
DECISÃO
A defesa de JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITÃO apresentou, fora do prazo fixado por este juízo, rol de testemunhas e requereu a intimação das pessoas indicadas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada (ID 2273424457). Em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, defiro o requerimento. Determino, assim, a intimação das testemunhas arroladas no ID 2273424457 para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já designada, observando-se, quanto ao Delegado de Polícia Federal Marcus André Teixeira do Nascimento, a forma de intimação prevista no art. 221, § 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Rio Branco/AC. Juiz Federal documento assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARNIELY CARVALHO LEITAO
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309
DECISÃO
A defesa de JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITÃO apresentou, fora do prazo fixado por este juízo, rol de testemunhas e requereu a intimação das pessoas indicadas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada (ID 2273424457). Em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, defiro o requerimento. Determino, assim, a intimação das testemunhas arroladas no ID 2273424457 para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já designada, observando-se, quanto ao Delegado de Polícia Federal Marcus André Teixeira do Nascimento, a forma de intimação prevista no art. 221, § 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Rio Branco/AC. Juiz Federal documento assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARNIELY CARVALHO LEITAO
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, AFRANIO REIS DA SILVA e MARNIELY CARVALHO LEITÃO pela prática do crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I e § 4º, da Lei n. 9.613/98, envolvendo lavagem de dinheiro que resultou, entre outros, na aquisição da academia START FIT e de uma filial, com valores resultantes de cambio e evasão de divisas, matérias estas apuradas no inquérito policial referenciado, atualmente ação penal n. 1001130-29.2021.4.01.3000.
Não arrolou testemunhas (ID 2172597782, fls. 3/17). Após recebimento da denúncia (ID 2186776796), os réus apresentaram resposta à acusação, tendo este juízo indeferido as teses preliminares e designado audiência de instrução (ID 2229655180). A defesa dos réus JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITÃO, alegando cerceamento de defesa, requereu: a) o reconhecimento judicial de que a petição ID 2213117349 não constituiu resposta à acusação; b) a determinação de juntada integral dos documentos solicitados na petição ID 2213117349; c) a concessão de novo prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação com conteúdo defensivo substantivo e d) redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 4 de agosto de 2026 (ID 2267930028).
O MPF se manifestou pelo indeferimento dos requerimentos formulados (ID 2268827821).
É o relatório.
Decido. Em primeiro lugar, a matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de juntada dos documentos já foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão de ID 2229655180, ocasião em que se concluiu que todos os elementos probatórios indicados pela defesa estão disponíveis nos procedimentos próprios, acessíveis às partes, inexistindo demonstração de qualquer impossibilidade concreta de acesso.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, AFRANIO REIS DA SILVA e MARNIELY CARVALHO LEITÃO pela prática do crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I e § 4º, da Lei n. 9.613/98, envolvendo lavagem de dinheiro que resultou, entre outros, na aquisição da academia START FIT e de uma filial, com valores resultantes de cambio e evasão de divisas, matérias estas apuradas no inquérito policial referenciado, atualmente ação penal n. 1001130-29.2021.4.01.3000.
Não arrolou testemunhas (ID 2172597782, fls. 3/17). Após recebimento da denúncia (ID 2186776796), os réus apresentaram resposta à acusação, tendo este juízo indeferido as teses preliminares e designado audiência de instrução (ID 2229655180). A defesa dos réus JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITÃO, alegando cerceamento de defesa, requereu: a) o reconhecimento judicial de que a petição ID 2213117349 não constituiu resposta à acusação; b) a determinação de juntada integral dos documentos solicitados na petição ID 2213117349; c) a concessão de novo prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação com conteúdo defensivo substantivo e d) redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 4 de agosto de 2026 (ID 2267930028).
O MPF se manifestou pelo indeferimento dos requerimentos formulados (ID 2268827821).
É o relatório.
Decido. Em primeiro lugar, a matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de juntada dos documentos já foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão de ID 2229655180, ocasião em que se concluiu que todos os elementos probatórios indicados pela defesa estão disponíveis nos procedimentos próprios, acessíveis às partes, inexistindo demonstração de qualquer impossibilidade concreta de acesso.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AFRANIO REIS DA SILVA
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301, ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, AFRANIO REIS DA SILVA e MARNIELY CARVALHO LEITÃO pela prática do crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I e § 4º, da Lei n. 9.613/98, envolvendo lavagem de dinheiro que resultou, entre outros, na aquisição da academia START FIT e de uma filial, com valores resultantes de cambio e evasão de divisas, matérias estas apuradas no inquérito policial referenciado, atualmente ação penal n. 1001130-29.2021.4.01.3000.
Não arrolou testemunhas (ID 2172597782, fls. 3/17). Após recebimento da denúncia (ID 2186776796), os réus apresentaram resposta à acusação, tendo este juízo indeferido as teses preliminares e designado audiência de instrução (ID 2229655180). A defesa dos réus JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITÃO, alegando cerceamento de defesa, requereu: a) o reconhecimento judicial de que a petição ID 2213117349 não constituiu resposta à acusação; b) a determinação de juntada integral dos documentos solicitados na petição ID 2213117349; c) a concessão de novo prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação com conteúdo defensivo substantivo e d) redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 4 de agosto de 2026 (ID 2267930028).
O MPF se manifestou pelo indeferimento dos requerimentos formulados (ID 2268827821).
É o relatório.
Decido. Em primeiro lugar, a matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de juntada dos documentos já foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão de ID 2229655180, ocasião em que se concluiu que todos os elementos probatórios indicados pela defesa estão disponíveis nos procedimentos próprios, acessíveis às partes, inexistindo demonstração de qualquer impossibilidade concreta de acesso.
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARNIELY CARVALHO LEITAO
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RÉU: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4/8/2026, às 10:00 horas (horário de Rio Branco/AC), a ser realizada por videoconferência, oportunidade em que os réus serão interrogados. Considerando-se que o acusado AFRÂNIO REIS DA SILVA reside no município de Brasileia/AC (ID 2247141835), determino a expedição de carta precatória visando à reserva de sala para videoconferência, objetivando seu interrogatório, bem como para a realização de sua intimação para comparecer ao ato no Juízo deprecado, na data e horário acima indicado.
Ressalte-se que os réus não apresentaram rol de testemunhas. Assim, caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão indicar e apresentar rol com qualificação completa, no prazo de 5 dias, de modo que a não indicação será entendida como ausência de interesse em trazer testemunhas. As partes e respectivos procuradores, além dos demais atores do processo, que residirem fora da sede do Juízo, poderão participar por meio virtual, devendo ingressar na sala de audiências virtuais desta vara, cujo meios de acesso estão disponíveis na certidão ID 2265762489.
Intimem-se. RIO BRANCO, data da assinatura eltrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal documento assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RÉU: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4/8/2026, às 10:00 horas (horário de Rio Branco/AC), a ser realizada por videoconferência, oportunidade em que os réus serão interrogados. Considerando-se que o acusado AFRÂNIO REIS DA SILVA reside no município de Brasileia/AC (ID 2247141835), determino a expedição de carta precatória visando à reserva de sala para videoconferência, objetivando seu interrogatório, bem como para a realização de sua intimação para comparecer ao ato no Juízo deprecado, na data e horário acima indicado.
Ressalte-se que os réus não apresentaram rol de testemunhas. Assim, caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão indicar e apresentar rol com qualificação completa, no prazo de 5 dias, de modo que a não indicação será entendida como ausência de interesse em trazer testemunhas. As partes e respectivos procuradores, além dos demais atores do processo, que residirem fora da sede do Juízo, poderão participar por meio virtual, devendo ingressar na sala de audiências virtuais desta vara, cujo meios de acesso estão disponíveis na certidão ID 2265762489.
Intimem-se. RIO BRANCO, data da assinatura eltrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal documento assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AFRANIO REIS DA SILVA
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RÉU: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4/8/2026, às 10:00 horas (horário de Rio Branco/AC), a ser realizada por videoconferência, oportunidade em que os réus serão interrogados. Considerando-se que o acusado AFRÂNIO REIS DA SILVA reside no município de Brasileia/AC (ID 2247141835), determino a expedição de carta precatória visando à reserva de sala para videoconferência, objetivando seu interrogatório, bem como para a realização de sua intimação para comparecer ao ato no Juízo deprecado, na data e horário acima indicado.
Ressalte-se que os réus não apresentaram rol de testemunhas. Assim, caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão indicar e apresentar rol com qualificação completa, no prazo de 5 dias, de modo que a não indicação será entendida como ausência de interesse em trazer testemunhas. As partes e respectivos procuradores, além dos demais atores do processo, que residirem fora da sede do Juízo, poderão participar por meio virtual, devendo ingressar na sala de audiências virtuais desta vara, cujo meios de acesso estão disponíveis na certidão ID 2265762489.
Intimem-se. RIO BRANCO, data da assinatura eltrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal documento assinado eletronicamente
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AFRANIO REIS DA SILVA
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RÉUS: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, MARNIELY CARVALHO LEITAO, AFRANIO REIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Abro vista às partes para ciência e manifestação acerca do não cumprimento da carta precatória ID 2246146632.
Rio Branco, Acre - data da assinatura eletrônica. Antônia Setúbal R. Evangelista Diretora de Secretaria da 2ª Vara Federal (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
Janeiro 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301 e ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, AFRANIO REIS DA SILVA e MARNIELY CARVALHO LEITÃO pela prática do crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I e § 4º, da Lei n. 9.613/98, envolvendo lavagem de dinheiro que resultou, entre outros, na aquisição da academia START FIT e de uma filial, com valores resultantes de cambio e evasão de divisas, matérias estas apuradas no inquérito policial referenciado, atualmente ação penal n. 1001130-29.2021.4.013000.
Não arrolou testemunhas (ID 2172597782, fls. 3/17). O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, sustentando que os denunciados não preenchem os requisitos do art. 28-A do CPP, bem como pelo fato de que JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e AFRANIO REIS DA SILVA são réus na ação penal n. 1001130-29.2021.4.01.3000, em trâmite nesta Vara. A denúncia foi recebida (ID 2186776796). Citados, JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITAO apresentaram resposta à acusação, sustentando cerceamento de defesa, ao argumento de que muitos elementos de prova que embasam a denúncia não foram juntados nos presentes autos, a exemplo de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e o conteúdo integral dos dispositivos eletrônicos apreendidos.
Requer que o MPF e a autoridade policial sejam intimadas para que promovam a juntada integral dos documentos mencionados. Após a juntada, requer a concessão de prazo para aditar a resposta à acusação. Não arrolou testemunhas (ID 2213117349). Em sua resposta à acusação, também sustenta o cerceamento de defesa por falta de acesso integral aos documentos que embasam a acusação, requerendo a juntada de todo o acerco documental citado pela acusação e, após, a concessão de prazo para aditar a resposta à acusação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504 e VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301 Referências: Inq. Policial n. 2024.0063057-DPF/EPA/AC e Pedido de Busca e Apreensão n. 1009004-60.2024.4.013000
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou E. S. D. J., AFRANIO REIS DA SILVA e MARNIELY CARVALHO LEITÃO, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I e § 4º, da Lei n. 9.613/98, envolvendo lavagem de dinheiro que resultou, entre outros, na aquisição da academia START FIT e de uma filial, com valores resultantes de cambio e evasão de divisas, matérias estas apuradas no inquérito policial referenciado, atualmente ação penal n. 1001130-29.2021.4.013000.
Não arrolou testemunhas (ID 2172597782, fls. 3/17) O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, sustentando que os denunciados não preenchem os requisitos do art. 28-A do CPP, bem como pelo fato de que E. S. D. J. e AFRANIO REIS DA SILVA são réus na ação penal n. 1001130-29.2021.4.01.3000, em trâmite nesta Vara. No mesmo ato o MPF manifestou-se favoravelmente ao compartilhamento das peças de informações produzidas nestes autos, bem como pelo desmembramento do feito, para apurar as condutas das pessoas físicas e jurídicas referidas no inquérito, inclusive quanto ao crime de lavagem de dinheiro envolvendo uma suposta aquisição de semoventes por JISRAEL (ID 2172597782, fls. 1/2).
É o relato.
Decido. Da análise dos elementos informativos colhidos ao longo do inquérito policial referenciado, resultam presentes fortes indícios de materialidade e autoria dos delitos denunciados, compatíveis com o juízo de cognição sumária, característico desta etapa liminar da relação jurídica processual. Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados ao denunciado com as circunstâncias capazes ensejar o exercício do direito à ampla defesa, não se visualizando quaisquer das hipóteses do do mesmo dispositivo, tendo sido justificado, de forma fundamentada, os motivos pelos quais não foram ofertados acordos de não persecução penal.
Intimação
D
3 - O Ministério Público Federal manifesta-se desfavorável ao requerimento da defesa por impertinência temática. DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA:
1 – Homologo a desistência das testemunhas de defesa Fabio Zarate de Oliveira, Vitor Matheus Nery Viturino, Icaro Rabelo da Cunha e Kellyane Souza Ribeiro.
2 – Indefiro o requerimento da defesa de expedição de ofício, porquanto a diligência requerida não guarda pertinência direta com o objeto desta demanda.
3 - DÊ-se vista à acusação para ciência e manifestação acerca dos documentos ora colacionados aos autos, caso queira.
4. Na sequência, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, com a abertura de prazo sucessivo, iniciando-se pela acusação e, em seguida, pela defesa. Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta audiência. Do que, para constar, lavrei esta ata, que depois de lida, foi assinada pelo MM Juiz, dispensada a assinatura dos demais presentes neste termo. Eu, Ian Catão Feitoza, Estagiário, digitei o presente termo assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Federal. Rio Branco, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
3 - O Ministério Público Federal manifesta-se desfavorável ao requerimento da defesa por impertinência temática. DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA:
1 – Homologo a desistência das testemunhas de defesa Fabio Zarate de Oliveira, Vitor Matheus Nery Viturino, Icaro Rabelo da Cunha e Kellyane Souza Ribeiro.
2 – Indefiro o requerimento da defesa de expedição de ofício, porquanto a diligência requerida não guarda pertinência direta com o objeto desta demanda.
3 - DÊ-se vista à acusação para ciência e manifestação acerca dos documentos ora colacionados aos autos, caso queira.
4. Na sequência, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, com a abertura de prazo sucessivo, iniciando-se pela acusação e, em seguida, pela defesa. Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta audiência. Do que, para constar, lavrei esta ata, que depois de lida, foi assinada pelo MM Juiz, dispensada a assinatura dos demais presentes neste termo. Eu, Ian Catão Feitoza, Estagiário, digitei o presente termo assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Federal. Rio Branco, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA
DESPACHO
Defiro o pedido de ID 2274006101, para apresentação das testemunhas de defesa indicadas por AFRANIO REIS DA SILVA diretamente por meio de seu advogado constituído, nos seguintes moldes:
1) FABIO ZARATE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 984.***.***-20, residente na Rua Geni Assis, nº 180, Centro, no município de Brasiléia/AC, CEP: 69.932-000, comparecerá ao Fórum da Comarca de Brasileia, na data designada para a audiência, independentemente de intimação daquele juízo;
2) HEITOR GOMES RIBEIRO JÚNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 010.210.662- 22, residente na Rua Egydio Pittarelli, nº 689, Bairro Jardim Santa Amélia, no município de Doutor Camargo/PR, CEP: 87.155-000, participará da audiência designada por meios próprios, acessando diretamente a sala virtual de audiências desta vara, cujo link consta na certidão de ID 2265762489. Por fim, em razão da adoção excepcional do regime de teletrabalho extraordinário no âmbito da Seção Judiciária do Acre, conforme autorizado pela Portaria SJAC-Diref nº 37/2026, vigente no período de 19 de maio de 2026 a 19 de dezembro de 2026, todas as partes e testemunhas devem participar da audiência designada por meio virtual, acessando diretamente a sala desta vara, no link disponbilizado (ID 2265762489).
Intimem-se. Rio Branco/AC. JUIZ FEDERAL documento assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA
DESPACHO
Defiro o pedido de ID 2274006101, para apresentação das testemunhas de defesa indicadas por AFRANIO REIS DA SILVA diretamente por meio de seu advogado constituído, nos seguintes moldes:
1) FABIO ZARATE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 984.***.***-20, residente na Rua Geni Assis, nº 180, Centro, no município de Brasiléia/AC, CEP: 69.932-000, comparecerá ao Fórum da Comarca de Brasileia, na data designada para a audiência, independentemente de intimação daquele juízo;
2) HEITOR GOMES RIBEIRO JÚNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 010.210.662- 22, residente na Rua Egydio Pittarelli, nº 689, Bairro Jardim Santa Amélia, no município de Doutor Camargo/PR, CEP: 87.155-000, participará da audiência designada por meios próprios, acessando diretamente a sala virtual de audiências desta vara, cujo link consta na certidão de ID 2265762489. Por fim, em razão da adoção excepcional do regime de teletrabalho extraordinário no âmbito da Seção Judiciária do Acre, conforme autorizado pela Portaria SJAC-Diref nº 37/2026, vigente no período de 19 de maio de 2026 a 19 de dezembro de 2026, todas as partes e testemunhas devem participar da audiência designada por meio virtual, acessando diretamente a sala desta vara, no link disponbilizado (ID 2265762489).
Intimem-se. Rio Branco/AC. JUIZ FEDERAL documento assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Também foi expressamente assentado que inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa, pois a documentação necessária sempre esteve acessível, não havendo razão para determinar o traslado integral de milhares de documentos aos presentes autos. Do mesmo modo, não procede a alegação de que a defesa não apresentou resposta à acusação. Embora a petição de ID 2213117349 tenha concentrado sua argumentação na alegação de cerceamento de defesa e no requerimento de produção documental, tal manifestação foi regularmente recebida como resposta à acusação, oportunidade em que a defesa exerceu o contraditório, apresentou preliminares e deduziu as razões que entendeu pertinentes naquele momento processual.
O fato de a defesa ter optado por não desenvolver teses de mérito, por estratégia processual vinculada ao acolhimento de seus requerimentos preliminares, não autoriza a reabertura do prazo previsto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A resposta à acusação constitui oportunidade processual para apresentação das alegações defensivas, não sendo possível a renovação do prazo apenas porque a parte deliberadamente restringiu o conteúdo de sua manifestação.
Conforme já consignado na decisão anterior, também não há qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, uma vez que eventuais argumentos defensivos poderão ser plenamente desenvolvidos ao longo da instrução e, especialmente, nas alegações finais, momento processual destinado à apreciação conjunta de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, assiste razão ao Ministério Público Federal ao afirmar que a resposta à acusação representa apenas o primeiro momento de manifestação defensiva, não se exaurindo nessa fase o exercício do direito de defesa.
Além disso, os pedidos de juntada documental já foram definitivamente apreciados por este Juízo, inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar sua reapreciação. Assim, ausente qualquer circunstância superveniente que autorize a revisão da decisão de ID 2229655180, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, igualmente não há motivo para redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no ID 2267930028, mantendo integralmente a decisão de ID 2229655180 e a audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se. Rio Branco (AC). Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
Também foi expressamente assentado que inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa, pois a documentação necessária sempre esteve acessível, não havendo razão para determinar o traslado integral de milhares de documentos aos presentes autos. Do mesmo modo, não procede a alegação de que a defesa não apresentou resposta à acusação. Embora a petição de ID 2213117349 tenha concentrado sua argumentação na alegação de cerceamento de defesa e no requerimento de produção documental, tal manifestação foi regularmente recebida como resposta à acusação, oportunidade em que a defesa exerceu o contraditório, apresentou preliminares e deduziu as razões que entendeu pertinentes naquele momento processual.
O fato de a defesa ter optado por não desenvolver teses de mérito, por estratégia processual vinculada ao acolhimento de seus requerimentos preliminares, não autoriza a reabertura do prazo previsto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A resposta à acusação constitui oportunidade processual para apresentação das alegações defensivas, não sendo possível a renovação do prazo apenas porque a parte deliberadamente restringiu o conteúdo de sua manifestação.
Conforme já consignado na decisão anterior, também não há qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, uma vez que eventuais argumentos defensivos poderão ser plenamente desenvolvidos ao longo da instrução e, especialmente, nas alegações finais, momento processual destinado à apreciação conjunta de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, assiste razão ao Ministério Público Federal ao afirmar que a resposta à acusação representa apenas o primeiro momento de manifestação defensiva, não se exaurindo nessa fase o exercício do direito de defesa.
Além disso, os pedidos de juntada documental já foram definitivamente apreciados por este Juízo, inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar sua reapreciação. Assim, ausente qualquer circunstância superveniente que autorize a revisão da decisão de ID 2229655180, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, igualmente não há motivo para redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no ID 2267930028, mantendo integralmente a decisão de ID 2229655180 e a audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se. Rio Branco (AC). Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
Também foi expressamente assentado que inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa, pois a documentação necessária sempre esteve acessível, não havendo razão para determinar o traslado integral de milhares de documentos aos presentes autos. Do mesmo modo, não procede a alegação de que a defesa não apresentou resposta à acusação. Embora a petição de ID 2213117349 tenha concentrado sua argumentação na alegação de cerceamento de defesa e no requerimento de produção documental, tal manifestação foi regularmente recebida como resposta à acusação, oportunidade em que a defesa exerceu o contraditório, apresentou preliminares e deduziu as razões que entendeu pertinentes naquele momento processual.
O fato de a defesa ter optado por não desenvolver teses de mérito, por estratégia processual vinculada ao acolhimento de seus requerimentos preliminares, não autoriza a reabertura do prazo previsto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A resposta à acusação constitui oportunidade processual para apresentação das alegações defensivas, não sendo possível a renovação do prazo apenas porque a parte deliberadamente restringiu o conteúdo de sua manifestação.
Conforme já consignado na decisão anterior, também não há qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, uma vez que eventuais argumentos defensivos poderão ser plenamente desenvolvidos ao longo da instrução e, especialmente, nas alegações finais, momento processual destinado à apreciação conjunta de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, assiste razão ao Ministério Público Federal ao afirmar que a resposta à acusação representa apenas o primeiro momento de manifestação defensiva, não se exaurindo nessa fase o exercício do direito de defesa.
Além disso, os pedidos de juntada documental já foram definitivamente apreciados por este Juízo, inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar sua reapreciação. Assim, ausente qualquer circunstância superveniente que autorize a revisão da decisão de ID 2229655180, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, igualmente não há motivo para redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no ID 2267930028, mantendo integralmente a decisão de ID 2229655180 e a audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se. Rio Branco (AC). Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
AFRANIO REIS DA SILVA
No mérito, sustenta a fragilidade da justa causa, pois o crime antecedente ainda não foi julgado definitivamente, e reforça a legalidade das operações e a origem lícita dos recursos. Requer sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Não arrolou testemunhas (ID 2215476961). No ID 2220554052, a Defesa de JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITAO requer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia/AC para informar a existência ou inexistência de processos administrativos fiscais ou procedimentos correlatos em nome dos requerentes, bem como fornecer cópia integral dos autos eventualmente existentes.
É o relato.
Decido. Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição e da Súmula Vinculante nº 14 do STF, é assegurado ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, desde que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Tal garantia, contudo, não implica obrigatoriedade de traslado integral de documentos aos autos da ação penal quando estes já se encontram disponíveis em procedimento próprio e acessível à defesa.
No caso, verifica-se que todos os documentos indicados pelas defesas dos réus estão disponíveis no inquérito policial que originou a presente ação, o qual é público e acessível às partes. A título de exemplo, o Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 53535 está no ID 464239066, fl. 6 e seguintes, dos autos 1001130-29.2021.4.01.3000. O RIF nº 63147, por sua vez, encontra-se no ID 738086536, fl. 12 e seguintes dos referidos autos.
A defesa não demonstrou qualquer impossibilidade concreta de acesso a tais elementos, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que não os encontrou nos presentes autos. Essa alegação, desacompanhada de prova de negativa de acesso ou de restrição técnica, não é suficiente para justificar a determinação de juntada integral, que se mostraria redundante e contrária ao princípio da economia processual.
Assim, não há cerceamento de defesa, pois o direito de acesso pode ser exercido diretamente no referido procedimento, inexistindo prejuízo à ampla defesa. Além disso, em relação ao pedido de acesso à íntegra do conteúdo extraído dos dispositivos eletrônicos apreendidos, referidos laudos deixam claro a solicitação de cópia do referido conteúdo pode ser feito por qualquer parte interessada através do endereço eletrônico [email protected] (ID 2184204562, fl. 4).
A defesa dos réus não demonstrou ter solicitado cópia nesses termos, limitando-se a fazer a alegação genérica de que não foi disponibilizado acesso.
Ante o exposto, indefiro o pedido, por ausência de necessidade e adequação, considerando que os documentos requeridos já se encontram disponíveis no inquérito policial com acesso público e que não foi demonstrada impossibilidade concreta de consulta. Destaca-se que, embora a medida cautelar nº 1009004-60.2024.4.01.3000 esteja sob sigilo, os advogados habilitados nos presentes autos possuem acesso integral ao conteúdo, podendo consultar todas as peças e provas ali constantes.
Todos os réus do presente processo possuem advogados habilitados na referida medida cautelar. O único advogado que não está habilitado no referido procedimento é o Dr. Istânlei Gabriel Corrêa de Azevedo. Todavia, nada impede que o referido causídico requeira sua habilitação nos autos sigilosos, providência simples e ordinária, mas que não foi adotada até o momento. Essa circunstância reforça que não houve qualquer obstáculo imposto pelo Juízo ou pela autoridade policial ao exercício do direito de defesa.
Diante disso, não se configura cerceamento de defesa, pois a documentação estava disponível e acessível aos advogados regularmente habilitados, inexistindo negativa de acesso por parte do Poder Judiciário. Consequentemente, não há razão para conceder prazo adicional para aditar a resposta à acusação, já que a defesa poderia ter obtido os documentos diretamente nos autos do inquérito e da medida cautelar, onde se encontram integralmente disponíveis.
Ressalta-se que as defesas poderão aprofundar suas teses e apresentar novos elementos até as alegações finais, momento processual adequado para consolidar argumentos e provas, não havendo prejuízo à ampla defesa. A determinação de juntada integral da extensa lista de documentos mencionados, além de desnecessária, causaria tumulto processual, diante da juntada de milhares de documentos que não são essenciais ao deslinde do feito, sem qualquer acréscimo efetivo à garantia constitucional da ampla defesa.
Assim, o pedido deve ser indeferido, por ausência de necessidade e adequação, considerando que a documentação requerida já está acessível nos autos próprios e que não foi demonstrada impossibilidade concreta de consulta. Não obstante, é válido consignar que, caso a defesa dos réus demonstre a impossibilidade concreta de acessar algum documento específico, a SECVA pode adotar, independente de nova decisão judicial, as providências necessárias para a disponibilização do documento em questão.
O pedido de expedição de ofício à DRF não merece acolhimento. A providência requerida não guarda pertinência com a instrução da presente ação penal, que versa sobre suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. A existência ou inexistência de processos administrativos fiscais perante a Receita Federal não constitui elemento indispensável à análise da materialidade ou autoria do delito imputado, tampouco se revela imprescindível para o exercício da ampla defesa neste feito.
Ademais, eventual interesse da defesa em obter tais informações deve ser satisfeito pelas vias administrativas próprias, já acionadas pelos requerentes, ou mediante utilização dos instrumentos processuais adequados à tutela de direito líquido e certo, não cabendo ao juízo criminal substituir-se à autoridade administrativa para suprir omissão alegada em procedimento externo à presente ação penal. Diante disso, indefiro referido pedido.
As demais matérias alegadas pela defesa de AFRANIO REIS DA SILVA demandam dilação probatória, não sendo caso de absolvição sumária. Assim, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 07 de Abril de 2026, às 10:00 horas (horário de Rio Branco/AC), que será realizada, predominantemente, de forma presencial, oportunidade em que os réus serão interrogados.
O réu e/ou testemunha que residir fora da sede deste Juízo poderá ser ouvido por videoconferência. Nessa hipótese, determino a expedição de carta precatória para a reserva de sala para videoconferência, objetivando interrogatório do réu/oitiva de testemunhas, bem como para a realização de suas intimações para comparecer ao ato no Juízo deprecado, na data e horário acima indicado. As partes e respectivos procuradores, além dos demais atores do processo, que residirem fora da sede do Juízo, poderão participar por meio virtual, devendo ingressar na sala de audiências virtuais desta vara, disponível no site desta Seccional.
Ressalte-se que os réus não apresentaram rol de testemunhas. Assim, caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazer as testemunhas de defesa à audiência independentemente de intimação judicial, ou apresentar o respectivo rol com antecedência, sob pena de preclusão. Intimem-se. Rio Branco (AC). LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AFRANIO REIS DA SILVA
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301 e ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, AFRANIO REIS DA SILVA e MARNIELY CARVALHO LEITÃO pela prática do crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I e § 4º, da Lei n. 9.613/98, envolvendo lavagem de dinheiro que resultou, entre outros, na aquisição da academia START FIT e de uma filial, com valores resultantes de cambio e evasão de divisas, matérias estas apuradas no inquérito policial referenciado, atualmente ação penal n. 1001130-29.2021.4.013000.
Não arrolou testemunhas (ID 2172597782, fls. 3/17). O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, sustentando que os denunciados não preenchem os requisitos do art. 28-A do CPP, bem como pelo fato de que JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e AFRANIO REIS DA SILVA são réus na ação penal n. 1001130-29.2021.4.01.3000, em trâmite nesta Vara. A denúncia foi recebida (ID 2186776796). Citados, JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITAO apresentaram resposta à acusação, sustentando cerceamento de defesa, ao argumento de que muitos elementos de prova que embasam a denúncia não foram juntados nos presentes autos, a exemplo de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e o conteúdo integral dos dispositivos eletrônicos apreendidos.
Requer que o MPF e a autoridade policial sejam intimadas para que promovam a juntada integral dos documentos mencionados. Após a juntada, requer a concessão de prazo para aditar a resposta à acusação. Não arrolou testemunhas (ID 2213117349). Em sua resposta à acusação, AFRANIO REIS DA SILVA também sustenta o cerceamento de defesa por falta de acesso integral aos documentos que embasam a acusação, requerendo a juntada de todo o acerco documental citado pela acusação e, após, a concessão de prazo para aditar a resposta à acusação.
No mérito, sustenta a fragilidade da justa causa, pois o crime antecedente ainda não foi julgado definitivamente, e reforça a legalidade das operações e a origem lícita dos recursos. Requer sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Não arrolou testemunhas (ID 2215476961). No ID 2220554052, a Defesa de JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITAO requer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia/AC para informar a existência ou inexistência de processos administrativos fiscais ou procedimentos correlatos em nome dos requerentes, bem como fornecer cópia integral dos autos eventualmente existentes.
É o relato.
Decido. Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição e da Súmula Vinculante nº 14 do STF, é assegurado ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, desde que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Tal garantia, contudo, não implica obrigatoriedade de traslado integral de documentos aos autos da ação penal quando estes já se encontram disponíveis em procedimento próprio e acessível à defesa.
No caso, verifica-se que todos os documentos indicados pelas defesas dos réus estão disponíveis no inquérito policial que originou a presente ação, o qual é público e acessível às partes. A título de exemplo, o Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 53535 está no ID 464239066, fl. 6 e seguintes, dos autos 1001130-29.2021.4.01.3000. O RIF nº 63147, por sua vez, encontra-se no ID 738086536, fl. 12 e seguintes dos referidos autos.
A defesa não demonstrou qualquer impossibilidade concreta de acesso a tais elementos, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que não os encontrou nos presentes autos. Essa alegação, desacompanhada de prova de negativa de acesso ou de restrição técnica, não é suficiente para justificar a determinação de juntada integral, que se mostraria redundante e contrária ao princípio da economia processual.
Assim, não há cerceamento de defesa, pois o direito de acesso pode ser exercido diretamente no referido procedimento, inexistindo prejuízo à ampla defesa. Além disso, em relação ao pedido de acesso à íntegra do conteúdo extraído dos dispositivos eletrônicos apreendidos, referidos laudos deixam claro a solicitação de cópia do referido conteúdo pode ser feito por qualquer parte interessada através do endereço eletrônico [email protected] (ID 2184204562, fl. 4).
A defesa dos réus não demonstrou ter solicitado cópia nesses termos, limitando-se a fazer a alegação genérica de que não foi disponibilizado acesso.
Ante o exposto, indefiro o pedido, por ausência de necessidade e adequação, considerando que os documentos requeridos já se encontram disponíveis no inquérito policial com acesso público e que não foi demonstrada impossibilidade concreta de consulta. Destaca-se que, embora a medida cautelar nº 1009004-60.2024.4.01.3000 esteja sob sigilo, os advogados habilitados nos presentes autos possuem acesso integral ao conteúdo, podendo consultar todas as peças e provas ali constantes.
Todos os réus do presente processo possuem advogados habilitados na referida medida cautelar. O único advogado que não está habilitado no referido procedimento é o Dr. Istânlei Gabriel Corrêa de Azevedo. Todavia, nada impede que o referido causídico requeira sua habilitação nos autos sigilosos, providência simples e ordinária, mas que não foi adotada até o momento. Essa circunstância reforça que não houve qualquer obstáculo imposto pelo Juízo ou pela autoridade policial ao exercício do direito de defesa.
Diante disso, não se configura cerceamento de defesa, pois a documentação estava disponível e acessível aos advogados regularmente habilitados, inexistindo negativa de acesso por parte do Poder Judiciário. Consequentemente, não há razão para conceder prazo adicional para aditar a resposta à acusação, já que a defesa poderia ter obtido os documentos diretamente nos autos do inquérito e da medida cautelar, onde se encontram integralmente disponíveis.
Ressalta-se que as defesas poderão aprofundar suas teses e apresentar novos elementos até as alegações finais, momento processual adequado para consolidar argumentos e provas, não havendo prejuízo à ampla defesa. A determinação de juntada integral da extensa lista de documentos mencionados, além de desnecessária, causaria tumulto processual, diante da juntada de milhares de documentos que não são essenciais ao deslinde do feito, sem qualquer acréscimo efetivo à garantia constitucional da ampla defesa.
Assim, o pedido deve ser indeferido, por ausência de necessidade e adequação, considerando que a documentação requerida já está acessível nos autos próprios e que não foi demonstrada impossibilidade concreta de consulta. Não obstante, é válido consignar que, caso a defesa dos réus demonstre a impossibilidade concreta de acessar algum documento específico, a SECVA pode adotar, independente de nova decisão judicial, as providências necessárias para a disponibilização do documento em questão.
O pedido de expedição de ofício à DRF não merece acolhimento. A providência requerida não guarda pertinência com a instrução da presente ação penal, que versa sobre suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. A existência ou inexistência de processos administrativos fiscais perante a Receita Federal não constitui elemento indispensável à análise da materialidade ou autoria do delito imputado, tampouco se revela imprescindível para o exercício da ampla defesa neste feito.
Ademais, eventual interesse da defesa em obter tais informações deve ser satisfeito pelas vias administrativas próprias, já acionadas pelos requerentes, ou mediante utilização dos instrumentos processuais adequados à tutela de direito líquido e certo, não cabendo ao juízo criminal substituir-se à autoridade administrativa para suprir omissão alegada em procedimento externo à presente ação penal. Diante disso, indefiro referido pedido.
As demais matérias alegadas pela defesa de AFRANIO REIS DA SILVA demandam dilação probatória, não sendo caso de absolvição sumária. Assim, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 07 de Abril de 2026, às 10:00 horas (horário de Rio Branco/AC), que será realizada, predominantemente, de forma presencial, oportunidade em que os réus serão interrogados.
O réu e/ou testemunha que residir fora da sede deste Juízo poderá ser ouvido por videoconferência. Nessa hipótese, determino a expedição de carta precatória para a reserva de sala para videoconferência, objetivando interrogatório do réu/oitiva de testemunhas, bem como para a realização de suas intimações para comparecer ao ato no Juízo deprecado, na data e horário acima indicado. As partes e respectivos procuradores, além dos demais atores do processo, que residirem fora da sede do Juízo, poderão participar por meio virtual, devendo ingressar na sala de audiências virtuais desta vara, disponível no site desta Seccional.
Ressalte-se que os réus não apresentaram rol de testemunhas. Assim, caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazer as testemunhas de defesa à audiência independentemente de intimação judicial, ou apresentar o respectivo rol com antecedência, sob pena de preclusão. Intimem-se. Rio Branco (AC). LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARNIELY CARVALHO LEITAO
Advogados
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), LUANA PEREIRA PESSOA (OAB 5504/AC), ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301 e ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, AFRANIO REIS DA SILVA e MARNIELY CARVALHO LEITÃO pela prática do crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I e § 4º, da Lei n. 9.613/98, envolvendo lavagem de dinheiro que resultou, entre outros, na aquisição da academia START FIT e de uma filial, com valores resultantes de cambio e evasão de divisas, matérias estas apuradas no inquérito policial referenciado, atualmente ação penal n. 1001130-29.2021.4.013000.
Não arrolou testemunhas (ID 2172597782, fls. 3/17). O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, sustentando que os denunciados não preenchem os requisitos do art. 28-A do CPP, bem como pelo fato de que JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e AFRANIO REIS DA SILVA são réus na ação penal n. 1001130-29.2021.4.01.3000, em trâmite nesta Vara. A denúncia foi recebida (ID 2186776796). Citados, JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITAO apresentaram resposta à acusação, sustentando cerceamento de defesa, ao argumento de que muitos elementos de prova que embasam a denúncia não foram juntados nos presentes autos, a exemplo de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e o conteúdo integral dos dispositivos eletrônicos apreendidos.
Requer que o MPF e a autoridade policial sejam intimadas para que promovam a juntada integral dos documentos mencionados. Após a juntada, requer a concessão de prazo para aditar a resposta à acusação. Não arrolou testemunhas (ID 2213117349). Em sua resposta à acusação, AFRANIO REIS DA SILVA também sustenta o cerceamento de defesa por falta de acesso integral aos documentos que embasam a acusação, requerendo a juntada de todo o acerco documental citado pela acusação e, após, a concessão de prazo para aditar a resposta à acusação.
No mérito, sustenta a fragilidade da justa causa, pois o crime antecedente ainda não foi julgado definitivamente, e reforça a legalidade das operações e a origem lícita dos recursos. Requer sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Não arrolou testemunhas (ID 2215476961). No ID 2220554052, a Defesa de JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e MARNIELY CARVALHO LEITAO requer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia/AC para informar a existência ou inexistência de processos administrativos fiscais ou procedimentos correlatos em nome dos requerentes, bem como fornecer cópia integral dos autos eventualmente existentes.
É o relato.
Decido. Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição e da Súmula Vinculante nº 14 do STF, é assegurado ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, desde que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Tal garantia, contudo, não implica obrigatoriedade de traslado integral de documentos aos autos da ação penal quando estes já se encontram disponíveis em procedimento próprio e acessível à defesa.
No caso, verifica-se que todos os documentos indicados pelas defesas dos réus estão disponíveis no inquérito policial que originou a presente ação, o qual é público e acessível às partes. A título de exemplo, o Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 53535 está no ID 464239066, fl. 6 e seguintes, dos autos 1001130-29.2021.4.01.3000. O RIF nº 63147, por sua vez, encontra-se no ID 738086536, fl. 12 e seguintes dos referidos autos.
A defesa não demonstrou qualquer impossibilidade concreta de acesso a tais elementos, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que não os encontrou nos presentes autos. Essa alegação, desacompanhada de prova de negativa de acesso ou de restrição técnica, não é suficiente para justificar a determinação de juntada integral, que se mostraria redundante e contrária ao princípio da economia processual.
Assim, não há cerceamento de defesa, pois o direito de acesso pode ser exercido diretamente no referido procedimento, inexistindo prejuízo à ampla defesa. Além disso, em relação ao pedido de acesso à íntegra do conteúdo extraído dos dispositivos eletrônicos apreendidos, referidos laudos deixam claro a solicitação de cópia do referido conteúdo pode ser feito por qualquer parte interessada através do endereço eletrônico [email protected] (ID 2184204562, fl. 4).
A defesa dos réus não demonstrou ter solicitado cópia nesses termos, limitando-se a fazer a alegação genérica de que não foi disponibilizado acesso.
Ante o exposto, indefiro o pedido, por ausência de necessidade e adequação, considerando que os documentos requeridos já se encontram disponíveis no inquérito policial com acesso público e que não foi demonstrada impossibilidade concreta de consulta. Destaca-se que, embora a medida cautelar nº 1009004-60.2024.4.01.3000 esteja sob sigilo, os advogados habilitados nos presentes autos possuem acesso integral ao conteúdo, podendo consultar todas as peças e provas ali constantes.
Todos os réus do presente processo possuem advogados habilitados na referida medida cautelar. O único advogado que não está habilitado no referido procedimento é o Dr. Istânlei Gabriel Corrêa de Azevedo. Todavia, nada impede que o referido causídico requeira sua habilitação nos autos sigilosos, providência simples e ordinária, mas que não foi adotada até o momento. Essa circunstância reforça que não houve qualquer obstáculo imposto pelo Juízo ou pela autoridade policial ao exercício do direito de defesa.
Diante disso, não se configura cerceamento de defesa, pois a documentação estava disponível e acessível aos advogados regularmente habilitados, inexistindo negativa de acesso por parte do Poder Judiciário. Consequentemente, não há razão para conceder prazo adicional para aditar a resposta à acusação, já que a defesa poderia ter obtido os documentos diretamente nos autos do inquérito e da medida cautelar, onde se encontram integralmente disponíveis.
Ressalta-se que as defesas poderão aprofundar suas teses e apresentar novos elementos até as alegações finais, momento processual adequado para consolidar argumentos e provas, não havendo prejuízo à ampla defesa. A determinação de juntada integral da extensa lista de documentos mencionados, além de desnecessária, causaria tumulto processual, diante da juntada de milhares de documentos que não são essenciais ao deslinde do feito, sem qualquer acréscimo efetivo à garantia constitucional da ampla defesa.
Assim, o pedido deve ser indeferido, por ausência de necessidade e adequação, considerando que a documentação requerida já está acessível nos autos próprios e que não foi demonstrada impossibilidade concreta de consulta. Não obstante, é válido consignar que, caso a defesa dos réus demonstre a impossibilidade concreta de acessar algum documento específico, a SECVA pode adotar, independente de nova decisão judicial, as providências necessárias para a disponibilização do documento em questão.
O pedido de expedição de ofício à DRF não merece acolhimento. A providência requerida não guarda pertinência com a instrução da presente ação penal, que versa sobre suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. A existência ou inexistência de processos administrativos fiscais perante a Receita Federal não constitui elemento indispensável à análise da materialidade ou autoria do delito imputado, tampouco se revela imprescindível para o exercício da ampla defesa neste feito.
Ademais, eventual interesse da defesa em obter tais informações deve ser satisfeito pelas vias administrativas próprias, já acionadas pelos requerentes, ou mediante utilização dos instrumentos processuais adequados à tutela de direito líquido e certo, não cabendo ao juízo criminal substituir-se à autoridade administrativa para suprir omissão alegada em procedimento externo à presente ação penal. Diante disso, indefiro referido pedido.
As demais matérias alegadas pela defesa de AFRANIO REIS DA SILVA demandam dilação probatória, não sendo caso de absolvição sumária. Assim, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 07 de Abril de 2026, às 10:00 horas (horário de Rio Branco/AC), que será realizada, predominantemente, de forma presencial, oportunidade em que os réus serão interrogados.
O réu e/ou testemunha que residir fora da sede deste Juízo poderá ser ouvido por videoconferência. Nessa hipótese, determino a expedição de carta precatória para a reserva de sala para videoconferência, objetivando interrogatório do réu/oitiva de testemunhas, bem como para a realização de suas intimações para comparecer ao ato no Juízo deprecado, na data e horário acima indicado. As partes e respectivos procuradores, além dos demais atores do processo, que residirem fora da sede do Juízo, poderão participar por meio virtual, devendo ingressar na sala de audiências virtuais desta vara, disponível no site desta Seccional.
Ressalte-se que os réus não apresentaram rol de testemunhas. Assim, caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazer as testemunhas de defesa à audiência independentemente de intimação judicial, ou apresentar o respectivo rol com antecedência, sob pena de preclusão. Intimem-se. Rio Branco (AC). LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
art. 41
art. 395
Dessa forma, a denúncia se faz acompanhada de elementos que se caracterizam como justa causa para a deflagração do processo penal, havendo fundados indícios de autoria e materialidade dos delitos atribuídos aos acusados, motivos pelos quais recebo a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor dos acusados acima relacionados, pela capitulação e fatos delitivos constantes da denúncia, pois presentes os requisitos legais.
Autuado este feito na classe apropriada, citem-se os acusados para que apresentem respostas escritas à denúncia, bem como sejam intimados desta decisão, no prazo de 10 dias (artigos 396 e 396-A, do CPP). Considerando que partes dos acusados reside fora da sede deste Juízo, que as audiências podem ser realizadas por videoconferência ou telepresencial, em suas respostas à acusação os denunciados deverão fornecer os endereços pormenorizados, tanto seus, quando de eventuais testemunhas que forem arroladas, ainda que de outras cidades, inclusive os eletrônicos (e-mail, WhatsApp, etc), para envio do link de conexão, para realização de audiência por meio virtual, bem como justificativa de necessidade de suas intimações, presumindo-se a desnecessidade em caso de silêncio.
Deve, ainda, a defesa justificar se suas testemunhas prestarão depoimentos sobre os fatos ou apenas sobre o comportamento e a reputação social. Neste último caso, revela-se desnecessária a oitiva, podendo, neste caso, os denunciados providenciar apenas a juntada de declarações assinadas pelas testemunhas, sobre a boa conduta social, o que pode ser feito até o final da instrução probatória, até porque inexistirá prejuízo se nada for juntado, pois a boa conduta social é presumida sem prova em sentido contrário.
Citem-se e intimem-se, sendo os réus que residem fora da sede deste Juízo, por carta precatória, para apresentação de resposta à denúncia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Destaco que o Senhor Oficial de Justiça, ao citar, deverá colher o(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) ré(u(s), como e-mail e WhatsApp, bem como se constituirão advogado ou se pretendem ser representados pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação por parte dos réus, ou informando que pretende(m) ser representado(s) pela Defensoria Pública, sejam estes autos disponibilizados a Defensor(a) Público(a) Federal, conforme previsão do art. 396-A, §2º, do CPP. Atentando para o fato que o STF tem entendimentos favoráveis ao compartilhamento de provas requerido, tanto no Pleno (Rcl 11675 AgR/SP), quanto na 1ª Turma (HC 128102/SP) e na 2ª Turma (AP 945 QO/AP), e tendo em vista que a medida de compartilhamento requerida visa a proteger o interesse público, é de ser autorizado o compartilhamento das informações obtidas neste inquérito com outras investigações criminais ou cíveis, sejam na esfera federal ou estadual.
Defiro o pedido de desmembramento destes autos, para apurar as condutas das pessoas físicas e jurídicas referidas no inquérito, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, inclusive envolvendo uma suposta aquisição de semoventes por JISRAEL, providência que pode ser tomada diretamente pela Polícia Federal, se ainda considerar necessária a instauração de novo inquérito policial. Considerando que os atos processuais são, via de regra, públicos, e por não vislumbrar necessidade de sigilo neste procedimento, determino a retirada do sigilo destes autos.
Antes, seja o feito autuado na classe própria. Citem-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Ciência à PF. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007478-58.2024.4.01.3000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA PEREIRA PESSOA - AC5504 e VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301 Referências: Inq. Policial n. 2024.0063057-DPF/EPA/AC e Pedido de Busca e Apreensão n. 1009004-60.2024.4.013000
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou E. S. D. J., AFRANIO REIS DA SILVA e MARNIELY CARVALHO LEITÃO, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I e § 4º, da Lei n. 9.613/98, envolvendo lavagem de dinheiro que resultou, entre outros, na aquisição da academia START FIT e de uma filial, com valores resultantes de cambio e evasão de divisas, matérias estas apuradas no inquérito policial referenciado, atualmente ação penal n. 1001130-29.2021.4.013000.
Não arrolou testemunhas (ID 2172597782, fls. 3/17) O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, sustentando que os denunciados não preenchem os requisitos do art. 28-A do CPP, bem como pelo fato de que E. S. D. J. e AFRANIO REIS DA SILVA são réus na ação penal n. 1001130-29.2021.4.01.3000, em trâmite nesta Vara. No mesmo ato o MPF manifestou-se favoravelmente ao compartilhamento das peças de informações produzidas nestes autos, bem como pelo desmembramento do feito, para apurar as condutas das pessoas físicas e jurídicas referidas no inquérito, inclusive quanto ao crime de lavagem de dinheiro envolvendo uma suposta aquisição de semoventes por JISRAEL (ID 2172597782, fls. 1/2).
É o relato.
Decido. Da análise dos elementos informativos colhidos ao longo do inquérito policial referenciado, resultam presentes fortes indícios de materialidade e autoria dos delitos denunciados, compatíveis com o juízo de cognição sumária, característico desta etapa liminar da relação jurídica processual. Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados ao denunciado com as circunstâncias capazes ensejar o exercício do direito à ampla defesa, não se visualizando quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo dispositivo, tendo sido justificado, de forma fundamentada, os motivos pelos quais não foram ofertados acordos de não persecução penal.
Dessa forma, a denúncia se faz acompanhada de elementos que se caracterizam como justa causa para a deflagração do processo penal, havendo fundados indícios de autoria e materialidade dos delitos atribuídos aos acusados, motivos pelos quais recebo a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor dos acusados acima relacionados, pela capitulação e fatos delitivos constantes da denúncia, pois presentes os requisitos legais.
Autuado este feito na classe apropriada, citem-se os acusados para que apresentem respostas escritas à denúncia, bem como sejam intimados desta decisão, no prazo de 10 dias (artigos 396 e 396-A, do CPP). Considerando que partes dos acusados reside fora da sede deste Juízo, que as audiências podem ser realizadas por videoconferência ou telepresencial, em suas respostas à acusação os denunciados deverão fornecer os endereços pormenorizados, tanto seus, quando de eventuais testemunhas que forem arroladas, ainda que de outras cidades, inclusive os eletrônicos (e-mail, WhatsApp, etc), para envio do link de conexão, para realização de audiência por meio virtual, bem como justificativa de necessidade de suas intimações, presumindo-se a desnecessidade em caso de silêncio.
Deve, ainda, a defesa justificar se suas testemunhas prestarão depoimentos sobre os fatos ou apenas sobre o comportamento e a reputação social. Neste último caso, revela-se desnecessária a oitiva, podendo, neste caso, os denunciados providenciar apenas a juntada de declarações assinadas pelas testemunhas, sobre a boa conduta social, o que pode ser feito até o final da instrução probatória, até porque inexistirá prejuízo se nada for juntado, pois a boa conduta social é presumida sem prova em sentido contrário.
Citem-se e intimem-se, sendo os réus que residem fora da sede deste Juízo, por carta precatória, para apresentação de resposta à denúncia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Destaco que o Senhor Oficial de Justiça, ao citar, deverá colher o(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) ré(u(s), como e-mail e WhatsApp, bem como se constituirão advogado ou se pretendem ser representados pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação por parte dos réus, ou informando que pretende(m) ser representado(s) pela Defensoria Pública, sejam estes autos disponibilizados a Defensor(a) Público(a) Federal, conforme previsão do art. 396-A, §2º, do CPP. Atentando para o fato que o STF tem entendimentos favoráveis ao compartilhamento de provas requerido, tanto no Pleno (Rcl 11675 AgR/SP), quanto na 1ª Turma (HC 128102/SP) e na 2ª Turma (AP 945 QO/AP), e tendo em vista que a medida de compartilhamento requerida visa a proteger o interesse público, é de ser autorizado o compartilhamento das informações obtidas neste inquérito com outras investigações criminais ou cíveis, sejam na esfera federal ou estadual.
Defiro o pedido de desmembramento destes autos, para apurar as condutas das pessoas físicas e jurídicas referidas no inquérito, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, inclusive envolvendo uma suposta aquisição de semoventes por JISRAEL, providência que pode ser tomada diretamente pela Polícia Federal, se ainda considerar necessária a instauração de novo inquérito policial. Considerando que os atos processuais são, via de regra, públicos, e por não vislumbrar necessidade de sigilo neste procedimento, determino a retirada do sigilo destes autos.
Antes, seja o feito autuado na classe própria. Citem-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Ciência à PF. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente