PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007480-07.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - PA16008 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo (EM ANEXO - itens em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Considerando a necessidade de se aferir a (in)capacidade para o trabalho, designo, desde logo, perícia médica nestes autos de acordo com a pauta a ser disponibilizada pelo perito e elaborada pela secretaria do 1º JEF. Para tanto, nomeio o(a) Dr. MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 – ortopedista e médico do trabalho, que realizará as perícias na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte nº 93, bairro Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 2101-8305, e-mail: [email protected].
Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas em ortopedia e em perícias médicas judiciais que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que o médico ortopedista acima nomeado não reside nesta localidade, mas vem da cidade de Belém, que dista de Marabá mais de 500 quilômetros, custeando despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial.
Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto e a avaliação pericial levará em consideração a tabela da SUSEP por segmentos mais atual.
Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação. Intimem-se as partes, desde logo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação de perito para os fins do disposto no art. 467 do CPC. Quando da disponibilização da pauta pelo(a) perito(a), deve a secretaria tomar as seguintes providências: Intimar a CEF para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe, sobretudo, para que junte o laudo da perícia administrativa, caso a parte autora não o tenha juntado até então.
Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que compareça à perícia de posse dos exames já existentes, para embasar o laudo pericial, sob pena de julgar a prova prejudicada. PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS A DATA DA PERÍCIA Caso a parte autora não compareça à perícia, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo constatada no laudo pericial a sequela/invalidez/limitação alegada pela parte autora: Cite-se a CEF para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Paralelamente, vista dos autos à parte autora para ciência do laudo, a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. Venham-me os autos conclusos para sentença. Sendo constatada no laudo pericial alguma sequela/invalidez/limitação: Cite-se a CEF para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo da CEF, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo, bem como de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo e a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda.
Não havendo acordo – seja por falta de proposta da CEF ou por não aceitação da parte autora – venham-me os autos conclusos para julgamento. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A – Caso haja pedido de gratuidade judiciária, há elementos nos autos que possibilitem a apreciação desse pedido? Resposta: NÃO Citação: A – Juntar comprovante atual de rendimentos mensais, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária (art. 99 § 2º do CPC).
B – HÁ pedido de antecipação de tutela provisória com base na urgência ou na evidência? Resposta: NÃO
C – A parte autora declara que mora na jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: SIM, Canaã dos Carajás D – A narração fática do acidente está satisfatória? Resposta: SIM E – Consta o valor da causa na petição inicial? Resposta: SIM F – O valor da causa está correto, nos termos do art. 292 do CPC? Resposta: SIM G – Existe procuração juntada nos autos, conferindo poderes ao(s) advogado(s) para representar a parte autora em juízo?
Resposta: SIM H – Se a parte autora for incapaz civilmente, existe documento nos autos que comprove a regularidade da representação? Resposta: Não aplicável
I – A parte autora trouxe cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF)? Resposta: SIM J – Existe indeferimento administrativo do pedido juntado nos autos? Resposta: Não aplicável Citação: Id 2213730034, Pág. 4 K – O motivo do indeferimento revela que a parte autora deixou de cumprir alguma providência que lhe cabia na via administrativa, como por exemplo, não cumprimento de exigência, não comparecimento à perícia ou não apresentação de documento?
Resposta: NÃO
L – O laudo da perícia realizada administrativamente está juntado nos autos? Resposta: Não Aplicável Citação:
L – A CEF não aceitou/inviabilizou o protocolo do pedido na via administrativa. O pedido não foi processado, pelo que não houve realização de perícia administrativa; M – HÁ nos autos laudo(s)/documento(s) médico(s) referente(s) ao atendimento/tratamento recebido em decorrência do acidente sofrido? Resposta: SIM N – HÁ Boletim de Ocorrência ou outro documento público similar da época do acidente de que conste o relato do sinistro narrado na inicial?
Resposta: SIM O – HÁ comprovante de endereço juntado nos autos? Resposta: SIM P – HÁ algum advogado na procuração que não possua OAB suplementar do Pará? Resposta: NÃO Q – Existe alguma decisão vigente emanada de tribunal superior determinando a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional que versem sobre a matéria deduzida na presente demanda? Resposta: NÃO Indicação do Perito para a Perícia Médica Considerando as patologias alegadas ("fratura do complexo órbito-zigomático-maxilar" e "sequela permanente com incapacitação em Face Frontal"), indico o seguinte perito, cuja especialidade é ortopedia: Dr.
MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 – ortopedista.