PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007481-06.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: U. F.
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por E. S. D. J. em face da UNIÃO objetivando executar o título proferido na ação coletiva nº 0020675-13.2014.01.3400. Intimada a exequente a comprovar sua inclusão na lista da associação juntada aos autos originários, ela se manifestou (Id. 2241804019), sustentando sua legitimidade para promover a execução.
É o relatório.
DECIDO. Entendo que o pleito não pode prosseguir em face da ilegitimidade ativa, uma vez que apenas os substituídos que, à época, autorizaram a propositura da ação de conhecimento encontram-se abrangidos pela coisa julgada. Com efeito, o STF, em regime de repercussão geral, analisou a questão, ocasião em que restou firmada a tese de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntadas à inicial (REx nº 573.232/SC).
Ressalte-se que, no acórdão que deu provimento à apelação, determinando a concessão do auxílio-moradia, constou expressamente que tal direito se estenderia aos “associados representados na lide”. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. ANASPS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO DO CPC DE 2015 (PC/73).
Fevereiro 20261 evento
Sentença · Extinção
Decisão
10/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
ART. 85
ART. 20, § 4º, C
1. A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - ANASPS propôs a ação coletiva nº 1997.34.00.022863-8 em favor dos seus associados, para o fim de lhes assegurar a percepção do pagamento do reajuste de 28,86% e, já na fase de execução, ajuizaram o Cumprimento de Sentença para fins de satisfação do crédito, tendo o juízo de origem proferido sentença na qual acolheu impugnação do INSS e julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não constam na relação inicial.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, que o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados, e que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 de 18-09-2014), assim como também assentou, no julgamento do RE nº 612.043, também com repercussão geral, que a associação somente pode ingressar com ação em favor dos que eram seus filiados ao tempo da propositura da ação, devendo, ainda, constar seu nome da lista anexada aos autos (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, DJe-229 Public 06-10-2017). Recentemente, conforme aresto de 28/03/2019, no qual se mencionam precedentes da própria Corte, o Superior Tribunal de Justiça adotou a mesma linha de orientação do Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.797.454-RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN).
2. Os sindicatos atuam por substituição processual, sem necessidade de autorização dos filiados, porque se relacionam às categorias profissionais ou econômicas e haurem sua legitimidade da própria Constituição (art. 8º, inc. III). As associações, por sua vez, se relacionam aos seus associados (art. 5º, XXI), e atuam, salvo no mandado de segurança coletivo (art. 5º, inc. LXX, alínea b), mediante representação, dependendo, assim, de autorização, seja individual, seja assemblear, nesse caso acompanhada da respectiva lista de beneficiários.
3. O Supremo Tribunal Federal, nas decisões sob o signo da Repercussão Geral, adota solução subjetivamente abrangente e vinculativa aos juízos e tribunais, exatamente porque considera relevante a questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa (art. 543-C, § 1º, do CPC/1973; art. 1.035, § 1º, do CPC atual), podendo a Suprema Corte, na hipótese de alteração de sua jurisprudência, e no interesse social e da segurança jurídica (art. 927, §3º, do CPC atual) modular temporalmente os efeitos dessas decisões.
Porém, em nenhum desses casos (RE n. 573.232/SC-RG e RE n. 612.043/PR/RG) houve modulação das decisões, e por isso devem tais julgados ser observados por todos os juízes e tribunais, que não podem, para prestigiar jurisprudência de outras cortes, modular ele próprios decisões do Supremo Tribunal Federal.
4. Portanto, deve ser mantida a sentença de extinção da execução ajuizada por ou em favor de exequentes que não constam da relação inicial, visto que apenas aqueles que autorizaram expressamente, à época, a propositura da ação de conhecimento, têm legitimidade para a ação de execução.
5. Tratando a presente ação de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, devem os honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20, § 4º, CPC/73), ser fixados mediante apreciação equitativa do juízo, atendendo, ainda, os princípios da equidade e da razoabilidade.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada exequente.
7. Apelação dos exequentes parcialmente provida. (AC 0074611-50.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/02/2021 PAG.) Consequentemente, não tendo a autora se desincumbido da obrigação de comprovar que estava incluída no rol de servidores associados nominados na lista trazida pela associação na referida ação de conhecimento, não vejo presente legitimidade para ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual esta ação deve ser extinta.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Ante a ausência de motivos legais que justifique o presente feito estar tramitando em segredo de justiça, à Secretaria para tornar o processo público. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intime-se o autor. Arquive-se, oportunamente. Brasília/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
SEGREDO
Advogado
MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007481-06.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: U. F.
DESPACHO
1. Ante a ausência de motivos legais que justifique o presente feito estar tramitando em segredo de justiça, à Secretaria para tornar o processo público.
2.
Intime-se a exequente para colacionar aos autos comprovante de que o seu nome consta na lista da Associação quando do ingresso da inicial da ação principal n° 0020675-13.2014.4.01.3400, tendo em vista que o título que se busca executar é claro no sentido de somente se destinar aos associados da AMFETADF contidos na lista juntada àqueles autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
3. Não cumprida a determinação, façam os autos conclusos para sentença.
4. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial. Brasília/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF