Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
- Advogado
- NILDOBERTO LIMA MEIRA (OAB 15584/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007482-76.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDOBERTO LIMA MEIRA - BA15584 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a preliminar de ausência de início de prova material arguida pelo INSS em contestação (Id nº 2258952583), tendo em vista que, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural demanda a apresentação de início de prova material, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea.
Ademais, os documentos apresentados não precisam abranger todo o período de labor rural alegado, sendo suficiente que indiquem, ainda que de forma indireta, a vinculação da parte autora ou de seu núcleo familiar à atividade campesina, circunstância que deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurada aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, ainda que mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal (, e 55). Portanto, nas demandas especificamente previdenciárias, há exigência expressa de início de prova material. O Decreto 3048/99, por seu , acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
