Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JACKSON SILVA LIMA
- Advogado
- BRUNO SILVA OJIMA (OAB 29087/MT)
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007482-95.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SILVA OJIMA - MT29087/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora sustenta que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) em razão de suposta dívida que afirma não ter contraído, requerendo, em caráter liminar, a exclusão do referido registro.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos diz respeito, precisamente, à existência da relação jurídica que teria dado origem ao débito apontado. Enquanto a parte autora afirma não reconhecer a contratação, a instituição ré sustenta a regularidade das operações, indicando a celebração de contratos de crédito, a liberação de valores em favor do autor e a ausência de adimplemento das obrigações assumidas, trazendo aos autos documentação nesse sentido.
Nesse contexto, a solução da controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive quanto à eventual contratação, movimentação financeira e regularidade da cobrança, o que evidencia a necessidade de instrução probatória. Ademais, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza informativa, sendo alimentado por dados prestados pelas instituições financeiras ao Banco Central, no exercício de dever regulatório, não se equiparando, em regra, aos cadastros restritivos tradicionais.
Assim, a simples existência de registro no sistema não permite concluir, de plano, pela irregularidade da anotação, sobretudo quando controvertida a própria existência da obrigação. Quanto ao perigo de dano, a parte autora limita-se a alegações genéricas acerca de eventual dificuldade de acesso ao crédito, sem apresentar elementos concretos que demonstrem prejuízo atual ou iminente decorrente da manutenção do registro.
