Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ
- Advogado
- RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA (OAB 14999/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007485-10.2022.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999 POLO PASSIVO: JOAO LUIZ EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ em face de JOAO LUIZ EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 7.708,11 (sete mil setecentos e oito reais e onze centavos) acostadas no Id 1370857277. Houve a citação por edital da parte EXECUTADA (Id 2150004048), com a nomeação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, para que atue como curadora especial à lide, em razão do transcurso in albis do prazo.
Sobreveio aos autos exceção de pré-executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor da parte EXECUTADA, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, por considerar que não houve o exaurimento das tentativas de localização da parte EXECUTADA (Id 2175550060). Posteriormente, o despacho de Id 2197606192 determinou que a parte EXEQUENTE se manifestasse acerca da possível aplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184).
Em resposta, a parte EXEQUENTE defendeu a inaplicabilidade do referido tema ao presente caso, por entender que o mesmo não se aplica às execuções de titulo extrajudicial (Id 2205814519). Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido. Segundo vigente orientação jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como preconiza o enunciado da Súmula 393 do STJ,sendo, portanto, juridicamente adequada para apreciar a matéria suscitada pela DPU. Quanto ao mérito, importa asseverar que a citação válida é pressuposto de validade da relação processual, recaindo sobre o autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (CPC, ).
