Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDE CLARA BRANDAO SANTOS
- Advogado
- VALTERDAN SANTOS MOREIRA (OAB 59262/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007485-31.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDE CLARA BRANDAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTERDAN SANTOS MOREIRA - BA59262 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes:
1) a qualidade de segurada;
2) o nascimento do filho da segurada. A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, tendo em vista o nascimento de sua filha
L. B. S., nascida em 13/04/2023, sendo o seu pedido negado pela Autarquia demandada sob o argumento. A legislação previdenciária é expressa a reclamar início razoável de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do exercício da atividade rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal. Embora a jurisprudência pátria venha admitindo uma flexibilização no rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural, certo é que tais documentos têm que se constituir, ao menos, em início razoável de prova material para uma posterior corroboração por prova testemunhal.
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. O STJ e o TRF sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a prova oral produzida por si só não pode ensejar juízo favorável de procedência.
