Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIANE ALVES VERAS
- Advogado
- RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS (OAB 15623/PI)
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 1ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007485-85.2023.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA LUCIANE ALVES VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - PI15623-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIANE ALVES VERAS RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - (OAB: PI15623-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 461144204 Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre Processo n. 1007485-85.2023.4.01.4002 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUCIANE ALVES VERAS Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - PI15623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A controvérsia recursal versa sobre a incidência da prescrição quinquenal em demanda relativa ao pagamento de parcelas de seguro-defeso referentes ao período de 2015/2016, sendo sustentado pela parte recorrente que a definição do termo inicial da prescrição permanece controvertida, especialmente diante das discussões acerca da aplicação do princípio da actio nata e dos reflexos decorrentes dos atos administrativos e das demandas judiciais de âmbito nacional relacionadas ao benefício.
O julgamento do IRDR 81 (processo 1050144-87.2023.4.01.0000) - que fundamentou a decisão recorrida - está suspenso, em razão da interposição de recurso especial, conforme disposto nos artigos 982, §5º, e 987, §1º, do CPC. Verifica-se que a definição da questão jurídica debatida possui potencial influência direta no deslinde do presente feito, especialmente quanto ao reconhecimento ou não da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora.
Em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, revela-se recomendável aguardar a consolidação do entendimento acerca da matéria controvertida, evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes com a orientação a ser firmada pelos órgãos competentes.
