PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007487-63.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMILSON VILASBOAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade temporária, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo apresentado em 11/06/2024 (NB: 715.861.959-2). Citado, o INSS apresentou contestação. Audiência realizada. II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) Qualidade de segurado.
Realizada a perícia judicial (ID 2158124560), foi constatado que o autor apresenta atraso cognitivo leve, ansiedade e osteonecrose femural a direita, com data de início de incapacidade em 04/2022. O perito afirmou que a parte autora encontra-se incapaz, sendo a incapacidade temporária (6 meses) e parcial. Ademais, ao ID 2146750659 verifica-se que, em demanda anteriormente ajuizada (proc. 1003790-05.2022.4.01.3309), houve sentença de improcedência, proferida em 23/11/2022, em razão de ausência de incapacidade laborativa.
Dito isto, verifico que não se pode afastar o instituto da coisa julgada nos autos, instituto de estabilização jurídica extremamente necessário ao Direito, mas também não se pode descuidar da realidade trazida. Assim, entendo que somente é possível reconhecer a incapacidade temporária e parcial (firmada pela perícia em 12/11/2024) no dia imediatamente posterior após o trânsito em julgado do processo prevento (ocorrido em 21/10/2023), conforme consulta disponível em https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=2936871&ca=fab5801b0e841f22ff8227cd21572de88cf3e334b87857e6a422e7f66b2e3ddb108eb2bf7b4a2a20d95c0e0b1361724d7065ff4e45c0893d&aba=.
Entretanto, no que se refere a qualidade de segurado especial, constam nos autos documentos rurais, apenas em nome de terceiros, não havendo prova material em nome do autor no período de carência necessário, vejamos: a) ITR’s em nome do genitor, Joaquim Moura Sousa, referente ao Sítio Baixa do Papagaio (2021 a 2023); b) DAP em nome do genitor (2022 e 2023). Ainda, foi verificado no CNIS do autor diversos vínculos, como empregado público, no período de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Após, o referido período não foi identificado prova material que comprovasse o retorno do autor a atividade rural, tendo em vista que todas as provas juntadas aos autos encontram-se em nome de terceiros. Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de 1 (uma) testemunha. Considerado as provas materiais juntadas aos autos, não há provas efetivas de atividade rural como segurado especial no período de carência necessário.
Ainda que se considere suficiente a prova oral produzida (o que não foi o caso dos autos), esta não pode ser considerada quando inexistente prova material a ser corroborada, devendo, ainda, esta ser contemporânea aos fatos (Súmula 34/TNU), mesmo que não abranja todo período que se pretende comprovar (Súmula 14/TNU). Destaco, por fim, consoante a orientação emanada da súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, considerando a fragilidade do acervo probatório e as contradições apresentadas, o autor não logrou comprovar a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento. III
Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a qualidade de segurado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505 I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal