Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WESLEY GRECCHI MOREIRA
- Advogados
- DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007488-03.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY GRECCHI MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
SENTENÇA
1. Relatório Wesley Grecchi Moreira ajuizou ação em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal e do Banco do Brasil S/A, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, com pedido de aplicação dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022, mesmo estando em situação de adimplência. Sustenta que, embora tenha honrado pontualmente com todas as parcelas do contrato desde o início da fase de amortização em 10/06/2020, deve-se aplicar, por analogia, os percentuais de abatimento previstos para os inadimplentes, notadamente o desconto de 77% do saldo devedor, sob o argumento de que a distinção entre mutuários adimplentes e inadimplentes ofende o princípio da isonomia e outros princípios constitucionais.
A União, o Banco do Brasil e o FNDE apresentaram contestações separadas, convergindo para a defesa da legalidade da distinção normativa, sustentando, em suma, que os benefícios previstos na legislação são exclusivos para contratos inadimplentes por mais de 360 dias até 30 de junho de 2023. Alegam ainda que a norma em questão tem aplicação vinculada e restrita, não se admitindo extensão analógica. O FNDE e a União suscitaram também preliminares de ilegitimidade passiva.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
I – Da Legitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva da União e do FNDE não merecem acolhimento. Embora o contrato tenha sido formalizado entre o autor e o agente financeiro (Banco do Brasil), tanto a União quanto o FNDE integram a estrutura operacional e normativa do programa FIES, especialmente no que se refere à regulamentação das condições de renegociação e concessão de benefícios legais, havendo interesse jurídico direto no desfecho da demanda.
