Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
- Advogados
- ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO (OAB 7468/TO), ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB 5622/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007488-18.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - TO7468 e ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal de Marabá - PA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Delegado da RFB de Marabá, por meio do qual se busca, em suma, que se conclua e decida o requerimento administrativo fiscal formulado no processo administrativo n. 10200.720891/2023-16, objetivando conseguir a revisões de débitos de IRPJ e CSL, quais seriam possíveis após processamento de DCTF – em razão de suposta mora administrativa.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária. Postergada a análise do pedido liminar, a União requereu seu ingresso no feito (ID 2167322506) e a autoridade impetrada prestou informações defendendo que o processo administrativo objetivado já havia sido definitivamente decidido (ID 2169300144). O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2180752744).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. No mérito, diante da informação de que o procedimento administrativo já fora finalizado, tem-se que o motivo de irresignação do impetrante (demora na apreciação do pedido administrativo) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC. Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
