PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007489-36.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINAN SANTOS SILVA PINHEIRO - BA68149 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora. Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo réu. Nesse contexto, passo a análise do mérito. Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS).
O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada depende do preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais, estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou por meio de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica para a manutenção básica.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações, passo a analisar a hipótese dos autos. Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica judicial (ID. 2209931827), elaborada por profissional de confiança do juízo, informa que a parte autora (19 anos, nunca trabalhou) é portadora de Episódio depressivo moderado (CID: F32.1). Concluiu que há incapacidade por prazo igual ou superior a dois anos, que não está impossibilitado de exprimir sua vontade e que a deficiência não retira o discernimento para a tomada de decisão para aspectos básicos da vida.
Consignou que é possível fixar a data de início do impedimento de longo prazo em 05/10/2023. No que tange ao critério socioeconômico, o laudo social (ID. 2221711454) demonstrou que a parte autora, pessoa com deficiência e atualmente sem vínculo formal de trabalho, reside com a genitora em imóvel em situação de vulnerabilidade social e econômica. A renda familiar mensal é de R$600,00, decorrentes do programa Bolsa Família.
De fato, com a publicação do Decreto nº 12.534/2025 em 25 de junho de 2025, os valores decorrentes do Bolsa Família e outros programas de transferência de renda passaram a ser computados no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC/LOAS. No particular, o Decreto nº 12.534/2025 revogou o artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, que estabelecia: “Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: ... § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) ...
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) ...” Por outro lado, a análise desse ponto exige enfrentamento específico à luz do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que regulamenta o Programa Bolsa Família e reafirma sua natureza de política pública de transferência de renda voltada à mitigação da pobreza e da extrema pobreza, com caráter complementar.
Com efeito, o referido decreto explicita que o Bolsa Família tem por finalidade complementar a renda familiar, não se prestando a assegurar, por si só, condições dignas de subsistência. Trata-se de benefício assistencial mínimo, cuja concessão pressupõe o reconhecimento, pelo próprio Estado, da situação de vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário. Dessa forma, o recebimento de Bolsa Família não constitui óbice à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
Ao contrário, revela indicativo relevante da condição de pobreza, devendo ser considerado em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente o laudo social. No caso concreto, o valor de R$600,00 mensais, percebidos por pessoa portadora de transtornos psiquiátricos incapacitantes e que convive com mais uma pessoa, mostra-se manifestamente insuficiente para garantir a subsistência digna, sobretudo quando consideradas as limitações laborativas, a dificuldade de inserção no mercado de trabalho e as necessidades decorrentes da condição de saúde.
Ademais, a análise da miserabilidade não pode se restringir a critérios meramente aritméticos, devendo considerar as circunstâncias concretas do caso, em consonância com a orientação consolidada no sentido de que o critério objetivo de renda não é absoluto. A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Assim, foi constatado que a parte vivencia situação de desproteção social severa, com impacto direto sobre sua capacidade de prover os meios essenciais à manutenção de uma existência digna. Portanto, entendo suficientemente comprovado que a autora preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/93 para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Esclareço que os critérios para o amparo social pretendido já estavam plenamente atendidos pela parte autora na data do requerimento administrativo (NB713.932.970-3; ID. 2142184663).
Desse modo, a DIB deve ser fixada em 20/10/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.932.970-3 DIB 20/10/2023 (data da entrada do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$52.293,07, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta