Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GISELIA BELMINA BESERRA
- Advogado
- GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007489-87.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GISELIA BELMINA BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS - AC4387 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
GISELA BELMINA BESERRA requereu, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o cumprimento provisória da obrigação de pagar constituída por meio de sentença proferida nos autos 1006784-94.2021.4.01.3000, nos quais pende de julgamento apelação interposta pelo executado. De início, realço que a pretensão executória contida na petição de id 2141261930 diz respeito, exclusivamente, à obrigação de pagar definida na sentença de primeira instância, nada tendo sido requerido em relação à obrigação de fazer ali estabelecida.
Nesse passo, o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, exige o trânsito em julgado das sentenças constitutivas de obrigação de pagar, para fins de expedição de precatório, que substancia o único meio de satisfação de valores devidos pela Fazenda Pública. Logo, inviável a expedição de precatório, para satisfação do crédito exequendo, enquanto pender de julgamento o apelo interposto pelo INSS. De mais a mais, não houve requerimento de concessão de tutela provisória nestes autos, submetendo-se o apelo interposto pelo INSS contra a sentença proferida em primeira instância a efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil.
Por isso, inadequado o manejo de cumprimento provisório, em virtude do disposto no art. 1.012, § 2º, e 520, caput, do mesmo diploma. Realço que a ausência de impugnação integral da sentença proferida pelo juízo tampouco permite a execução da parcela remanescente, uma vez que a interposição de apelo devolve à cognição questões que podem ser suscitadas de ofício pelo julgador, inviabilizando o reconhecimento do trânsito em julgado parcial.
