FELIPE LUIZ SILVA BERNARDES (OAB 19624/MA), GABRIEL FERREIRA VELOSO (OAB 26449/MA), PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA (OAB 12895/MA), JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA (OAB 2867/MA), THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007489-87.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATYLENE MORAIS SODRE POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KATYLENE MORAIS SODRÉ em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à pensão militar por morte de seu pai, Antônio de Lisboa Sodré, ex-combatente da Marinha do Brasil, falecido em 08/09/2012, bem como o pagamento dos valores retroativos. A autora alegou que o instituidor contribuiu com o adicional de 1,5%, preservando os benefícios da redação anterior da Lei nº 3.765/1960, e que ela constava como filha e dependente nos registros da Marinha.
Sustentou, ainda, que a Administração teria anteriormente reservado sua cota-parte de 50% da pensão, embora posteriormente tenha indeferido o pedido administrativo sob o fundamento de existência de beneficiária em ordem anterior, a viúva. A inicial também narrou que a mãe da autora, Raimunda Longuinho Morais Sodré, ajuizou ação revisional buscando a majoração de sua cota-parte e questionando a condição de filha da autora, tendo o pedido sido julgado improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da SJMA, com trânsito em julgado em 05/07/2020.
Informou, ainda, que havia duplicidade de registros civis, posteriormente solucionada na Ação de Anulação de Registro Civil nº 0851562-22.2024.8.10.0001, com trânsito em julgado em 02/12/2024, permanecendo válido o registro em nome de Katylene Morais Sodré. Deferida a tutela de urgência para determinar à União a adoção das providências necessárias à concessão da cota de 50% da pensão à autora, ante a presença da probabilidade do direito, diante da contribuição adicional de 1,5% e da ausência de renúncia expressa, e o perigo de dano, em razão do caráter alimentar da verba.
Também concedeu assistência judiciária gratuita, dispensou audiência de conciliação, determinou a citação da União e consignou que a matéria não reclamaria prova além da documental. A União apresentou contestação arguindo, inicialmente, a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o instituidor faleceu em 2012 e a ação somente foi ajuizada em 2025, invocando o do Decreto nº 20.910/1932.
Subsidiariamente, requereu a limitação das parcelas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, com base na Súmula 85 do STJ. No mérito, reconheceu que a autora ostenta condição de pensionista e que o militar contribuía com 1,5%, mas sustentou que, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/1960, a cota-parte da filha deveria ser incorporada à cota da genitora, de modo que a autora somente teria direito ao recebimento após o falecimento ou renúncia da viúva.
Em réplica, a autora impugnou a prescrição, afirmando que o direito à pensão militar possui natureza previdenciária, alimentar e de trato sucessivo, não se submetendo à prescrição do fundo de direito. Invocou a Súmula 85 do STJ e precedente do STF, além de sustentar que a reserva administrativa da cota-parte pela Marinha configuraria reconhecimento do direito. No mérito, defendeu que sua cota não poderia ser incorporada à da viúva, pois seu direito teria surgido desde o óbito do instituidor, em 2012, mediante rateio imediato.
Requereu o pagamento atual de 100% da pensão, o pagamento retroativo de 50% desde o óbito do instituidor até o falecimento da viúva, e o pagamento retroativo de 100% desde o falecimento da viúva até o presente, além da juntada, pela União, de relatório detalhado dos valores pagos mês a mês desde 2012. Os autos foram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar.
Decido.
2. Fundamentação De início, a parte ré arguiu prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que o óbito ocorreu em 2012 e a ação somente foi ajuizada em 2025. Contudo, a prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de pensão de ex-combatente, o direito ao benefício pode ser requerido a qualquer tempo, sem prejuízo da eventual limitação das parcelas vencidas, quando cabível.
No ponto, aplica-se o seguinte precedente: “É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal afirmando que a pensão de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de direito”. (AgInt no AgRg no AREsp 172.102/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019). Assim, afasto a prescrição do fundo de direito.
Prosseguindo, e desde que os elementos documentais presentes nos autos possibilitam a formação do convencimento judicial, prescindindo-se da produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora ao recebimento de pensão militar instituída por Antônio de Lisboa Sodré, ex-combatente da Marinha do Brasil, falecido em 08/09/2012, bem como ao pagamento de parcelas retroativas desde o óbito do instituidor ou desde marcos posteriores indicados na inicial.
Sustenta ser filha do instituidor, afirma que ele contribuiu com o adicional de 1,5% previsto no regime de transição da pensão militar e defende que faria jus ao pagamento direto de 50% da pensão desde o óbito. A União, embora reconheça a condição de pensionista da autora e a existência da contribuição adicional, sustenta que, enquanto viva a viúva/genitora, a cota-parte da filha comum integrava a cota percebida pela mãe, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/1960.
Inicialmente, verifica-se que a própria União reconhece que o instituidor contribuiu com o adicional de 1,5% para a manutenção dos benefícios da redação anterior da Lei nº 3.765/1960 e que a autora ostenta a condição de pensionista. Dessa forma, não há resistência administrativa atual quanto à qualidade de beneficiária da autora. O conflito remanescente diz respeito apenas ao momento em que passou a ter direito ao pagamento direto e à existência, ou não, de retroativos.
Por isso, quanto ao pedido de reconhecimento da condição de beneficiária/pensionista, há ausência de interesse processual. No mais, é incontroverso, pois admitido pela própria parte ré, que o instituidor contribuiu com o adicional de 1,5%, circunstância que preserva, em favor dos beneficiários, o regime anterior da Lei nº 3.765/1960, nos termos da MP nº 2.215-10/2001. Todavia, a condição de beneficiária não implica, necessariamente, o direito ao recebimento direto e imediato da pensão enquanto viva a viúva/genitora.
A questão deve ser solucionada à luz do art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/1960: “§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.” A norma estabelece regra específica para a hipótese de existência de filhos comuns do instituidor com a viúva.
Nessa situação, a cota-parte dos filhos é adicionada à metade da viúva, de modo que o filho comum não recebe diretamente sua parcela enquanto viva a genitora beneficiária. No caso, a autora é filha comum do instituidor com Raimunda Longuinho Morais Sodré, assim, embora seja beneficiária da pensão militar, sua cota-parte permaneceu incorporada à cota percebida por sua mãe enquanto esta esteve viva. A reserva administrativa eventualmente realizada pela Marinha não altera essa conclusão.
Ela confirma a condição de beneficiária da autora, mas não afasta a regra legal de incorporação da cota da filha comum à cota da viúva/genitora. Quanto à pretensão de receber 50% da pensão desde o óbito do instituidor, ocorrido em 08/09/2012, partindo da premissa de que a sua cota deveria ter sido destacada e paga diretamente desde então, tenho que não se sustenta diante do art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/1960.
Enquanto viva a genitora, a cota da autora integrava a cota materna, de modo que o direito ao pagamento direto somente surgiu com o falecimento da viúva/genitora, momento em que cessou a razão legal da incorporação. Portanto, não há direito ao recebimento direto da cota-parte desde o óbito do instituidor. Em sua defesa, a União afirma que, após o falecimento da viúva/genitora, a pensão foi revertida à autora.
Desse modo, quanto ao pedido de implantação ou reversão atual da pensão, também há ausência de interesse processual, pois a providência administrativa já foi adotada. Por fim, não são devidas parcelas relativas ao período em que a genitora estava viva, pois, nesse intervalo, a cota-parte da autora integrava a cota percebida pela mãe, por força do art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/1960. Também não há retroativo a reconhecer após o falecimento da viúva, pois a União promoveu a reversão da pensão à autora, inexistindo demonstração de saldo específico não pago após esse marco.
A tutela provisória deferida anteriormente determinou a implantação da cota de 50% da pensão em favor da autora, contudo, em cognição exauriente, conclui-se que não subsiste utilidade na manutenção da tutela, que deve ser revogada, pois a União reverteu a cota-parte da genitora para sua filha após o falecimento daquela. Desse modo, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 487 do CPC), quanto ao pedido de reconhecimento da condição de beneficiária/pensionista da autora, bem como quanto ao pedido de implantação ou reversão atual da pensão; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de valores retroativos, pois a cota-parte da autora permaneceu incorporada à cota da genitora enquanto esta esteve viva, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/1960 (art. 487, I do CPC).
Em face do fenômeno da sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC; a obrigação fica suspensa, ante a gratuidade da justiça. A verba honorária será corrigida monetariamente segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento no prazo prescricional respectivo, hipótese em que a movimentação processual será restabelecida.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATYLENE MORAIS SODRE
Advogados
FELIPE LUIZ SILVA BERNARDES (OAB 19624/MA), GABRIEL FERREIRA VELOSO (OAB 26449/MA), PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA (OAB 12895/MA), JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA (OAB 2867/MA), THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014/MA)
Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007489-87.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATYLENE MORAIS SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ SILVA BERNARDES - MA19624, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA2867-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A e GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA26449 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: KATYLENE MORAIS SODREGABRIEL FERREIRA VELOSO - (OAB: MA26449) PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - (OAB: MA12895-A) THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - (OAB: MA18014-A) JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - (OAB: MA2867-A) FELIPE LUIZ SILVA BERNARDES - (OAB: MA19624) FINALIDADE:
Intime-se a parte autora através de seus advogados acerca do ato ordinatório de (id 2218518596).. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJMA
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATYLENE MORAIS SODRE
Advogados
FELIPE LUIZ SILVA BERNARDES (OAB 19624/MA), GABRIEL FERREIRA VELOSO (OAB 26449/MA), PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA (OAB 12895/MA), JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA (OAB 2867/MA), THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB 18014/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1007489-87.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATYLENE MORAIS SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ SILVA BERNARDES - MA19624, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA2867-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A e GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA26449 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Katylene Morais Sodré em face da União, com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito à pensão militar por morte de seu pai, ex-combatente da Marinha do Brasil, e o pagamento dos valores retroativos desde o óbito ocorrido em 2012. A parte autora alega que foi registrada como dependente em vida pelo instituidor junto à Marinha e que houve decisão administrativa anterior reconhecendo seu direito a 50% da pensão, com reserva expressa do valor.
Aponta, ainda, a existência de indeferimento posterior por alegada prioridade de outra beneficiária (a viúva), bem como decisão judicial de improcedência de ação revisional movida por sua mãe, que pretendia anular seu direito à cota-parte. Sustenta que houve duplicidade de registro civil, resolvida por ação judicial, com trânsito em julgado. A autora pede a concessão de tutela provisória de urgência para recebimento imediato da pensão militar na proporção de 50%, bem como requer a condenação da União ao pagamento dos valores retroativos desde o falecimento do instituidor ou, alternativamente, desde o requerimento administrativo de 2020 ou dos últimos cinco anos.
A inicial foi instruída com documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (aput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
art. 300, c
No caso, examinadas as alegações da parte autora e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da medida liminar. A controvérsia diz respeito ao direito da filha maior e capaz de perceber pensão militar decorrente do falecimento do genitor ex-combatente, tendo este contribuído com a alíquota adicional de 1,5% para manutenção do regime anterior previsto na Lei nº 3.765/60.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a legislação aplicável para fins de concessão da pensão por morte é aquela vigente à data do óbito do instituidor, conforme reafirmado pela jurisprudência. No caso, o óbito ocorreu em 08/09/2012 (id 2169361329). À época, vigia a MP nº 2.215-10/2001, que assegurava a manutenção das regras anteriores da Lei nº 3.765/60 aos militares que optassem pela contribuição adicional de 1,5% .
A autora comprovou que o militar instituidor contribuiu com tal alíquota (id 2169361363)e que não houve renúncia expressa, razão pela qual faz jus à cota-parte de 50% da pensão, com fundamento direto nas normas legais aplicáveis, inclusive nos termos do julgado do TRF1 a seguir transcrita, utilizado integralmente como fundamento decisório: ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI N. 3.765/60. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E CAPAZ.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2001. RATEIO COM A GENITORA (EX-CÔNJUGE) E COM A VIÚVA (EX-COMPANHEIRA) DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SALVO RENÚNCIA PELO MILITAR.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Pretende a parte autora, viúva (companheira) de ex-militar, falecido em 30/04/2012, que lhe seja assegurado o pagamento da pensão por morte, no percentual de 50%, rateado apenas com a 2ª ré, ex-cônjuge do instituidor, sem, contudo, rateio com a, 3ª ré, filha maior e capaz do instituidor.
2. É pacífico na jurisprudência que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor, cf. precedentes do STF e deste Tribunal declinados no voto.
3. A Lei n. 3.765/60, com as alterações introduzidas pela MP 2.131/2001, excluiu do rol de dependentes dos militares as filhas maiores e capazes, assegurando, contudo, em seu art. 7º, mediante contribuição específica, de 1,5% (um vírgula cinco por cento), a manutenção dos benefícios nela previstos.
4. O direito de manter as filhas solteiras e capazes como beneficiárias da pensão só poderia ser afastado mediante a demonstração, pela União, de renúncia expressa do militar a esse benefício. O recolhimento da contribuição é fato alheio à vontade do então militar, porque realizado na folha de pagamento. A lei instituiu esse acréscimo para manutenção do benefício e assegurou aos militares de então que não se submetessem a esse acréscimo mediante expressa renúncia do benefício em favor de suas filhas.
5. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DA LEI 3.765/1960. PENSÃO PARTILHADA ENTRE A VIÚVA, A EX-COMPANHEIRA E FILHOS. REVERSÃO POR MORTE DA GENITORA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM. VALORES PERCEBIDOS POR FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo decidiu que, "diante da habilitação das duas filhas do instituidor da pensão com a companheira, a divisão deve considerar 25% para a companheira, 25% para a viúva e 25% para cada filha. Após a morte da viúva, há a reversão de sua parte para a companheira que, doravante, perceberá 50% e as duas filhas os outros 50%."
2. A legislação aplicável é a vigente à época do óbito ocorrido em 1984, qual seja a Lei 3.765/1960. A partilha deve ser feita com base no art. 9º da referida norma, rateando-se os valores em 50% para os filhos habilitados e os outros 50% entre a viúva e a ex-companheira.
3. Havendo beneficiários habilitados da mesma ordem, prevalecem estes em detrimento dos demais. In casu, a cota-parte da viúva é transferida para a ex-companheira.
4. A lei não impôs restrição às filhas maiores quanto ao recebimento da pensão, considerando o art. 7º, II, da Lei 3.807/1960. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial da União não provido. Recurso Especial de Castiliano Francisco Moreira de Lemos e outros conhecido e provido em parte." (REsp 1225147/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 12/09/2011).
6. Afere-se do documento emitido pelo Ministério da Defesa, localizado no ID 41752076 PG 35, que (...) a Senhora MARIA HELENA foi habilitada à pensão militar instituída pelo de cujos, conforme Parecer Nº 272/2012-SW/IP/4, de Julho/2012, com a cota-parte 1/4 (um quarto) da pensão corespondente ao posto de 1º Tenente, a contar de 30 ABR 12, dividindo o beneficio com a Sra ANA MARIA DE AQUINO LEITE, ex-esposa pensionada do referido, com a cota-parte de 3/4 (três quartos), sendo 1/4 (um quarto) de direito próprio, acrescido de 2/4 (dois quartos) referentes a sua filha ALINE LEITE WERNECK, nos termos da Lei Nº 3.763/60, de acordo com a tabela de vencimentos da Lei Nº 11.784, de 22 SET
08. 7. Na hipótese, em decorrência da morte o ex-militar/instituidor, em 30/04/2012, a pensão foi deferida à autora, na condição de viúva (companheira), na 1ª ordem de prioridade, fazendo jus, portanto, à pensão no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), eis que é beneficiária juntamente com a ex-esposa do instituidor. Ademais, sendo compulsória a contribuição realizada pelo instituidor, consoante o art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10/01, para assegurar à filha capaz maior de 21 anos a manutenção da pensão prevista na redação original da Lei n° 3.765/60, art. 7°, e não havendo nos autos prova da renúncia a este direito, a filha do instituidor faz jus à metade (50%) da pensão por ele deixada.
É Certo que a ex-esposa recebe 75% da pensão por ter incorporado a cota de 50% que é devida à filha em comum com o falecido militar. Desse modo, a sentença objurgada se encontra irretocável.
8. Apelação desprovida. (AC 0001787-88.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2020 PAG.) O perigo de dano se faz presente, pois se trata de verba alimentar, cuja necessidade de sua concessão diz respeito à sobrevivência do beneficiário.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à parte ré que tome as providências necessárias à concessão da cota de 50% da pensão à autora. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se para ciência e cumprimento. Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo. Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC). Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação. Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento, pois a matéria não reclama produção de prova além da documental. O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)