Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIZETE PEREIRA DE SOUZA
- Advogado
- RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1007490-09.2023.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIZETE PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA - AC3462 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE TERCEIRO(S):ALUIZIO ALVES PEREIRA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIZETE PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC, visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em sua remoção definitiva para o Campus Rio Branco/AC, além do pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 2218211819). O IFAC comprovou a edição da portaria publicada em 25/05/2026, que formalizou a remoção definitiva da autora (IDs 2259328897 e 2259328898).
A exequente, por sua vez, requereu o pagamento de astreintes no valor de R$ 36.397,85, sob alegação de demora no cumprimento da obrigação (ID 2266891351). É o relato.
Decido. A documentação juntada pelo IFAC comprova o cumprimento da obrigação de fazer. A exequente já exercia suas atividades em Rio Branco desde 17/08/2023, por força da tutela de urgência, de modo que a Portaria apenas formalizou definitivamente situação já implementada, sem prejuízo decorrente da posterior alteração da remoção de provisória para definitiva. Não se verifica, portanto, descumprimento da obrigação que justifique a incidência das astreintes.
Indefiro o pedido de cobrança da multa. Portanto, resta integralmente adimplida a obrigação de fazer. Remanesce pendente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Apresentado o cálculo, o IFAC nos termos do do CPC. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
