PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007490-33.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO MIELNIK REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE OLIVEIRA - RO5804, GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839 e JULINDA DA SILVA - RO2146 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Orlando Mielnik em face da Caixa Econômica Federal, em razão de movimentações bancárias indevidas que resultaram no esvaziamento de sua conta. A parte autora sustenta que, após o dia 04/08/2025, foram realizadas diversas operações não autorizadas, incluindo saques, transferências via TED e PIX, que reduziram o saldo de R$ 33.625,51 para R$ 0,95.
Afirma que não recebeu o cartão bancário emitido e que não realizou qualquer cadastramento de biometria, apontando falha na prestação do serviço bancário. No mérito, a controvérsia reside em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas movimentações realizadas na conta do autor, bem como a regularidade do cadastramento de biometria e da entrega do cartão bancário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação vigente.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, restou incontroverso que houve movimentações bancárias relevantes após o dia 04/08/2025 (ID 2221395687), que culminaram no esvaziamento da conta do autor. A instituição ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade dessas operações.
Com efeito, a decisão que apreciou a tutela de urgência determinou a apresentação de filmagens do cadastramento biométrico e a comprovação da entrega do cartão bancário, além de inverter o ônus da prova, impondo à ré o dever de demonstrar a legitimidade das transações. Contudo, a prova produzida mostra-se insuficiente. O documento de biometria apresentado evidencia que houve cadastramento em 21/08/2025, em período coincidente com as movimentações fraudulentas, com indicação de “autocadastramento”, sem qualquer identificação do responsável pelo procedimento.
Ademais, não há comprovação de validação segura da identidade do usuário, tampouco demonstração de que o autor tenha realizado tal cadastramento. Observa-se, ainda, inconsistência no cadastro, com registro biométrico incompleto, o que evidencia fragilidade no sistema de segurança da instituição financeira. De igual modo, não foi juntado aos autos comprovante idôneo de entrega do cartão bancário ao autor, inexistindo assinatura ou qualquer elemento que comprove o recebimento pelo titular da conta.
Diante desse cenário, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir o acesso de terceiros à conta do consumidor, configurando hipótese de fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Assim, a ré deve ressarcir os danos materiais suportados pelo autor, correspondentes aos valores indevidamente subtraídos de sua conta.
Todavia, não se mostra cabível, nas circunstâncias do caso concreto, a repetição em dobro, porquanto a situação decorre de fraude perpetrada por terceiro, não havendo demonstração suficiente de cobrança indevida apta a atrair a incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de haver falha da ré em promover a devida fiscalização, entendo que há hipótese de erro justificável, configurando excessão prevista no parágrafo único do referido artigo.
No que se refere ao dano moral, entendo que está configurado. O esvaziamento integral da conta bancária do autor, pessoa idosa e que depende de benefício previdenciário para sua subsistência e tratamento de saúde, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente sua dignidade e segurança financeira, sendo presumido o abalo moral nessas circunstâncias. Diante disso, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica da instituição ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a: a) restituir os valores indevidamente subtraídos da conta do autor, no montante de R$ 33.624,56 (trinta e três mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais; b) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros na forma da lei.
Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora, desde a ocorrência do evento danoso e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida;
2. Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido;
3. Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pelo requerido à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL