Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADNX MOTO RACING COMERCIO DE PECAS DE MOTOS LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007490-65.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADNX MOTO RACING COMERCIO DE PECAS DE MOTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva o deferimento do pedido de liminar para determinar a imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante que se encontrem vencidos há mais de 90 dias, a fim de viabilizar sua inscrição em Dívida Ativa da União, bem como determinar a emissão de CPEN para manutenção da atividade empresarial e que os débitos migrados não sejam protestados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Requer, ainda, que seja assegurada sua inclusão no regime Simples Nacional, caso a regularização fiscal da empresa não seja possível dentro do prazo estabelecido para inclusão no Simples Nacional (até 31/01/2026), e que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão às transações disponibilizadas pela PGFN, uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11/2025.
É o necessário relatório.
Decido. A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Na hipótese dos autos, verifico a relevância dos fundamentos da impetração. A documentação juntada faz prova da existência de débitos e do pedido de encaminhamento de dívida à PGFN.
Destaca-se que os débitos tributários exigíveis – segundo o art. 22, caput, do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018) – devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Confira-se: Art.
