PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007490-70.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELESTE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226 e MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, a concessão do benefício de pensão por morte (rural). O INSS, devidamente citado, requereu a improcedência do feito. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Com base nesse artigo, são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991.
Além dos requisitos mencionados, a Lei 13.135/2015 passou a exigir outros requisitos para concessão da Pensão por Morte. De acordo com as regras previstas no art. 77, § 2º, V, c da Lei 8.213/1991 - em relação aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015 - para concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, o segurado deverá verter 18 contribuições mensais e comprovar pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
As alterações da lei afirmam, ainda, que a duração da concessão da pensão dependerá da idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito do segurado, nos termos no art. 77, § 2º, V, c, itens de 1 a 6 da Lei previdenciária. Por fim, caso o segurado não tenha vertido as 18 contribuições mensais ou na hipótese de o casamento ou união estável ter iniciado há pelo menos 02 anos, a pensão por morte será cessada no prazo de 04 meses (art. 77, § 2º, V, b da Lei 8.213/1991).
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Em relação aos filhos menores de 21 anos, ressalte-se, não há necessidade de comprovar que o segurado tenha vertido as 18 contribuições mensais, conforme dispõe o art. 77, § 2º, II da Lei 8.213/1991. Quanto à qualidade de segurado especial, a caracterização do instituidor como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Noutro giro, é de bom tom, anotar que, a teor do disposto na Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização,"Para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar". Ademais, o STJ e o TRF da 1a Região são firmes, no sentido de não se admitir demonstração de atividade rural, por meio de prova exclusivamente testemunhal, o que me impede de conceder o benefício com base somente em depoimento de testemunhas.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, aplica-se o preceituado no art. 16, §5º da lei 8.21/91, com redação acrescentada pela Lei 13.846/2019, a saber: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à análise do caso concreto. Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo. Portanto, considerando que o artigo 16, §5º, bem como o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação união estável/dependência econômica e da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
O óbito da pretensa instituidora, RAIMUNDO LEMOS DE MOURA, ocorrido em 04/11/2023, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos. Para comprovar a qualidade de dependente, a parte autora apresentou: certidão de casamento ocorrido em 1987, certidão de óbito sendo a demandante a declarante e existência de três filhos em comum. Para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora apresentou: certidão de casamento ocorrido em 1978, constando a ocupação do instituidor como agricultor, Comprovante de aposentadoria em nome próprio, com DIB em 2013.
Em suma, o instituidor RAIMUNDO LEMOS DE MOURA era titular do benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência Física, NB 5468471120, com DIB em 11/2010 e data de cessação em 04/11/2023, data do óbito. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o instituidor mantinha a qualidade de segurado e carência, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário.
Dos documentos colacionados, juntamente com a petição inicial, denoto que representam provas demasiadamente frágeis a comprovar a qualidade de segurado do instituidor ao tempo da concessão do LOAS Idoso.
Registre-se que a único documento juntado pela autora, que caracterizaria o autor como agricultor (certidão de casamento realizado em 1978, contando ocupação de agricultor), perde força probatória em virtude dos quatro vínculos urbanos posteriores a celebração da união, a saber: Após o ano de 2002, possivelmente o término do último vínculo laboral contido no CNIS, não constam nos autos provas da alegada atividade rural.
Tratando-se de segurado especial, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar. Ademais, o fato da autora ter percebido o benefício de aposentadoria por idade 3 anos depois, por si só, não caracteriza o instituidor como segurado especial, principalmente pelos históricos de vínculos empregatícios do instituidor. Desta feita, considerando a falta de comprovação da qualidade de segurado especial da instituidora ao tempo do óbito, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura Eletrônica Juiz Federal