Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- Advogados
- CLEBER SILVA SANTOS (OAB 14506/MA), PAULO ROBERTO CRUZ COSTA (OAB 13908/MA), JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES (OAB 14541/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1007490-79.2019.4.01.3701 RECORRENTE: JOSE CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541-A, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: Juiz Federal IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por índice que melhor recupere as perdas inflacionárias. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto Recurso Inominado. O processo estava sobrestado em razão de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090. Ao julgar o mérito da ADin 5.090, o STF estabeleceu critérios para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, atribuindo efeitos ex nunc à decisão.
Em resumo, adotou-se, o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Dessa forma, a decisão do STF reconhece a necessidade de que as contas vinculadas ao FGTS sejam remuneradas de maneira que não haja perda real frente à inflação, porém modulou os efeitos para o futuro. Nesse contexto, a pretensão do recorrente de obter atualização dos valores do FGTS por índice diverso do estabelecido na legislação vigente não encontra amparo jurídico. Este entendimento é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme preceituam os artigos 102, § 2º, da Constituição da República.
A ata de julgamento foi publicada em 17 de junho de 2024.
, com fundamento nos do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, todavia suspensa a cobrança, ante a gratuidade da justiça. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
