Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado
MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB 35625/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007491-84.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDAMONYA PINHEIRO LOUREIRO - (OAB: BA35625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466138409) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007491-84.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007491-84.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/BZ) 1007491-84.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária, processada contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante o direito de deduzir, para fins de apuração do IRPJ, as despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sem as limitações introduzidas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação de regência.
Opostos embargos de declaração pela impetrante, o Juízo de origem os acolheu parcialmente para sanar omissão, integrando a sentença a fim de reconhecer expressamente o direito à dedução em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro tributável, abrangendo matriz e filiais, e esclarecer que a dedução incide antes da aplicação das alíquotas do IRPJ, mantidos os demais termos da decisão. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007491-84.2025.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região.
Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] A preliminar, na forma como suscitada, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 05/91 foi criado pelo governo federal com vistas a estimular os empresários a priorizarem o atendimento aos trabalhadores de baixa renda (aqueles que percebem até cinco salários mínimos mensais), oferecendo-lhe vantagens fiscais dedutíveis no Imposto de Renda, consoante expressa disposição do art. 1º da Lei nº 6.321/76, in verbis: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.
Por sua vez, regulamentando a norma acima epigrafada, o art. 1º do Decreto 05/91, definiu a forma como a dupla dedução de despesas com a alimentação dos trabalhadores: a primeira, na escrita comercial, mediante lançamento como custo operacional, e a segunda, como redução do imposto devido, ipsis litteris: Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento. § 1° As despesas realizadas durante o período base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo. § 2° A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 349, de 1991) § 3° As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. § 4° Para os efeitos deste Decreto, entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a apresentação de documento hábil a ser definido em Portaria dos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde.
Posteriormente, por força da norma extraída da Lei nº 9.532/97, o percentual de dedução do imposto de renda foi reduzido de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento), sendo ainda imposto um limite global de redução para o uso cumulativo deste com outros incentivos fiscais. Igualmente, o Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR) disciplina a matéria em seus artigos 369, 581 a 589, no seguintes termos: Alimentação do Trabalhador Art. 369.
Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 249 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º). Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 581. (...) Programas de Alimentação do Trabalhador Dedução do Imposto Devido Art. 581.
A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei nº6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º). Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Art. 582. A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º,§§ 1º e 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º). Parágrafo único. O total da dedução deste artigo e a referida no inciso I do art. 504, não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso I). (...) Despesas Abrangidas pelo Incentivo Art. 584.
A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º). Parágrafo único. Entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda. (...) Contabilização Art. 586.
A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador. Descumprimento do Programa Art. 587. A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto. No caso concreto, observa-se que a insurgência das Impetrantes dirige-se contra as restrições impostas pelo Decreto 10854/2021 ao direito das Empresas que aderirem ao PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, deduzirem, em dobro, as despesas autorizadas pelo Ministério do Trabalho, realizadas no exercício, quando da apuração do Lucro tributado pelo IRPJ, por violação aos princípios da hierarquia das leis e da legalidade.
Pois bem. HÁ que se reconhecer a importância do PAT, instituído pela Lei n.º 6.321, de 1976, o qual tem por objetivo proporcionar uma melhora nas condições nutricionais e de saúde dos trabalhadores brasileiros, o que, sem dúvida, reflete também num melhor desempenho, impulsionando a atividade econômica. Analisando a Lei 6.321/76 que instituiu o benefício em enfoque, e, posteriormente, a Lei 9.532, de 1997, que o reduziu para 4% do Lucro apurado, o percentual estipulado na primeira, vê-se que nelas, além do estabelecimento dos limites da dedução autorizada, foram estabelecidos os requisitos a serem preenchidos pelo beneficiário, quais sejam: A- Estar inscrito no PAT B- Apurar o IRPJ pela sistemática do lucro real
C- Ter imposto de renda a pagar no exercício Necessário destacar, que não obstante estabelecer a prioridade no atendimento aos trabalhadores de baixa renda, a Lei previu a inclusão de outros trabalhadores, impondo como condição única para essa inclusão, estar atendida a totalidade dos trabalhadores com renda de até 5 salários mínimos. VÊ-se, portanto, que ao estabelecer outras condições que a Lei não contemplou, diferenciando a forma de prestação de alimento aos trabalhadores de maior renda, para autorizar a dedução, em dobro, das despesas com a alimentação desses, e limitando a um salário mínimo a despesa com a alimentação de cada trabalhador, o Decreto n.º 10.854, de 2021, incorreu em inconteste inconstitucionalidade, já que, desbordando do seu poder regulamentar, estabeleceu condição e limites que a lei não contemplou, o que fere de morte o princípio da legalidade, que é norma basilar da democracia, e ao mesmo tempo elemento de contenção do arbítrio, impedindo que o Executivo, arvorando-se em legislador, crie ou invalide direitos sem o respaldo da lei.
E é o que ocorreu com o Decreto n.º 10.854, de 2021, que ao estabelecer as condições aqui impugnadas pelas Impetrantes, esvaziou o benefício fiscal do qual são estes destinatários, majorando, de forma indireta, a carga tributária a que se submetem, o que é intolerável, sobretudo em momento especial em que o Empresariado amarga os efeitos da Pandemia do CORONAVIRUS que assola o País e o Mundo, sendo certo que, a prevalecer tal modificação, advirão dela nefastos efeitos para a empresa, que inquestionavelmente atingirão o trabalhador, fazendo aumentar a taxa de desemprego, já em patamares alarmantes, e contribuindo para a disseminação da fome que o PAT tem amenizado.
A arrecadação é de grande importância para a sobrevida do Estado, mas deve ela pautar-se na responsabilidade, que preserve ao mesmo tempo essa sobrevivência, estimule a atividade econômica e incentive as empresas e se engajarem em programas de larga importância social, como o é o PAT, cujos efeitos benfazejos já foram destacados nessa decisão. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, não procedem os argumentos da embargante, uma vez que o acórdão foi explícito quanto à matéria ora discutida. - A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. - Assim, depreende-se que a dedução realizada em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto devido. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é direito dos contribuintes a exclusão das despesas com o alimentação diretamente do lucro tributável e não do Imposto de Renda devido. - Anote-se que a determinação do art. 2º é apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante ato regulamentar. - Assim, a restrição do referido benefício viola o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. - Portanto, o art. 645 do Decreto nº 9.580/18, com a redação dada pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/21 violou o princípio da estrita legalidade tributária, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN. - Pelo exposto, nota-se que o dispositivo legal extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributável, relativo a despesas com programas de alimentação do trabalhador, distinta da lei de regência, restringindo o alcance do benefício legal, implicando num aumento no valor final do imposto. - Dessa maneira, de rigor a dedução das despesas do PAT sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/21.
Precedentes. - Por derradeiro, no tocante a restituição, não foi objeto de discussão nos presentes autos. Ademais, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre destacar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5002704-34.2022.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/09/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Diante disso, existem fundamentos para o deferimento parcial do pedido objeto da inicial.
A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP , representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I- Conceder a segurança e determinar ao Impetrado que assegure as Impetrantes o direito de promover a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, no seu Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), sem se submeterem às modificações introduzidas no artigo 645, § 1º, I e II, do RIR/2018, pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, quando da apuração do IRPJ, ficando afastada a exigibilidade da parcela desse tributo correspondente à dedução a menor das despesas com o PAT, com observância da redação original do artigo 645, § 1º, I e II, do RIR/2018.
II- Reconhecer o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos, ou aproveitar o crédito de outra forma, que deverá ser feita somente após o trânsito em julgado da presente sentença , desde que previsto em regulamentação da Receita Federal, acrescido da taxa SELIC, após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A) com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativas a tributos de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei nº 8.383/91 e art. 39 da Lei nº 9.250/95, e observando-se os limites previstos na legislação vigente à data do encontro de contas, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos moldes do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos na Justiça Federal. [...] Posteriormente, foi proferida sentença integrativa em sede de embargos de declaração nos seguintes termos: [...] Cabe parcial razão à parte embargante.
No caso em exame, verifica-se que a decisão não apreciou expressamente o direito da impetrante de deduzir em dobro, para apuração do lucro tributável, as despesas realizadas com o PAT, abrangendo tanto a matriz quanto suas filiais, bem como a correta aplicação da alíquota de 15% e adicional de 10%. Conforme dispõe a Lei nº 6.321/76, as empresas jurídicas têm direito à dedução em dobro das despesas comprovadamente realizadas com programa de alimentação do trabalhador, para apuração do lucro tributável.
Tal. Dedução abrange tanto a matriz quanto as filiais da empresa, desde que as despesas sejam comprovadas. A jurisprudência reforça que a dedução dever ser feita sobre o lucro tributável, respeitando o limite de 4% do imposto de renda devido, conforme a lei, e que alíquota regular de 15% e 10% incidem após a aplicação da dedução. A jurisprudência majoritária reconhece a limitação de 4% do imposto devido como válida.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. DEDUÇÃO DE DESPESAS. LEI N. 6.321/1976. DECRETO N. 05/1991 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 267/2002. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF. LIMITAÇÕES QUE EXORBITAM O PODER REGULAMENTAR. LEI N. 9.532/1997. LIMITES AO BENEFÍCIO FISCAL. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual concedeu a segurança para: a) declarar o direito da impetrante de deduzir o valor do dobro das despesas efetuadas no período base em programas de alimentação do trabalhador do lucro tributável para fins do imposto sobre o lucro e não como dedução do imposto de renda; b) declarar a ilegalidade da Portaria Interministerial MF/Trabalho/Saúde n. 326/1977 e as INs SRF ns. 143/1986 e 267/2002, afastando a norma que fixou o custo máximo para as refeições individuais para gozo do benefício da dedução das despesas com alimentação pelo PAT; e c) reconhecer o direito da impetrante à repetição do indébito, mediante compensação, a ser efetuada após o trânsito em julgado e de acordo com a Lei n. 10.637/2002, relativamente às diferenças pagas a maior.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis ns. 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". Precedentes declinados no voto.
3. O art. 1º da Lei n. 6.321/1976 é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável, não tendo sido revogado por lei posterior, uma vez que a Lei n. 9.532/1997 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício, e os arts. 5º e 6º, inciso I, da mencionada lei são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. Trata-se, portanto, de situações distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).
Não alteram essa disposição decretos ou atos de menor hierarquia jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas; sentença mantida. (AMS 1008902-46.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO, PELO DECRETO 10.854/2021, DE DEDUÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI 6.321/1976, SEM RESPALDO NO DIPLOMA LEGAL REGULAMENTADO. ILEGALIDADE.
1. Orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional, com base na análise de "todos os dispositivos legais pertinentes", a de que o incentivo fiscal de dedução do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, para fins de imposto de renda das pessoas jurídicas, se dá sobre o lucro tributável e não sobre o tributo devido, sendo ilegais "a Portaria Interministerial nº. 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 267/02"por estabelecerem "limitações (.....) não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto nº. 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa".
2. Embora nenhum dos precedentes em referência tenha examinado a questão à luz do Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, que limitou a dedução das despesas enunciadas no artigo 1º da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, a "valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, e deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo", padece tal limitação do mesmo vício de ilegalidade dos demais atos normativos examinados, certo como a norma legal de regência não estabeleceu nem autorizou outra limitação que não aquela inscrita em seu parágrafo 1º, assim a de que tal dedução não poderia "exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável", não se podendo pretender tenha o artigo 2º do diploma legal em comento, ao estabelecer que os "programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária", delegado ao regulamento poderes para editar o preceito questionado, nem muito menos implicitamente autorizado o poder regulamentar a fazer a restrição que levou a cabo.
3. Apelação provida. (AC 1047252-98.2020.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/05/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. DEDUÇÃO DE DESPESAS. LEI N. 6.321/1976. DECRETO N. 05/1991 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 267/2002. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF. LIMITAÇÕES QUE EXORBITAM O PODER REGULAMENTAR. LEI N. 9.532/1997.
LIMITES AO BENEFÍCIO FISCAL. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual concedeu a segurança para: a) declarar o direito da impetrante de deduzir o valor do dobro das despesas efetuadas no período base em programas de alimentação do trabalhador do lucro tributável para fins do imposto sobre o lucro e não como dedução do imposto de renda; b) declarar a ilegalidade da Portaria Interministerial MF/Trabalho/Saúde n. 326/1977 e as INs SRF ns. 143/1986 e 267/2002, afastando a norma que fixou o custo máximo para as refeições individuais para gozo do benefício da dedução das despesas com alimentação pelo PAT; e c) reconhecer o direito da impetrante à repetição do indébito, mediante compensação, a ser efetuada após o trânsito em julgado e de acordo com a Lei n. 10.637/2002, relativamente às diferenças pagas a maior.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis ns. 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". Precedentes declinados no voto.
3. O art. 1º da Lei n. 6.321/1976 é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável, não tendo sido revogado por lei posterior, uma vez que a Lei n. 9.532/1997 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício, e os arts. 5º e 6º, inciso I, da mencionada lei são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. Trata-se, portanto, de situações distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).
Não alteram essa disposição decretos ou atos de menor hierarquia jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas; sentença mantida. (AMS 1008902-46.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Assim, reconheço o direito da embargante e suas filiais de deduzir em dobro as despesas realizadas com o PAT sobre o lucro tributável, nos termos da Lei 6.321/76. Esclareço que a dedução incide antes da aplicação das alíquotas do imposto de renda, sendo a alíquota de 15% aplicada sobre o lucro tributável deduzido e o adicional de 10% sobre a parcela que exceder os limites legais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos, para sanar o vício apontado na sentença id. 2188729053, para incluir a alteração em destaque: [...] A sentença, integrada em sede de embargos de declaração, encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes.
4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia.
3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'.
5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias.
2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007491-84.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial.
3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB 35625/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007491-84.2025.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedidos de preferência e/ou sustentação oral - quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 24-08-26 às 18h.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL
Advogado
MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB 35625/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007491-84.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar para apresentação das CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente)