PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007492-59.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSANA REIS CALAZANS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
Considerando que a parte executada foi citada por edital na fase de conhecimento e não constituiu advogado nos autos, permanecendo em local incerto e não sabido, expeça-se EDITAL DE INTIMAÇÃO (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), com prazo de 20 (vinte) dias, para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento e, também, de honorários de advogado, igualmente fixados em dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do edital e o prazo para pagamento voluntário acima indicado, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da impugnação de que cuida o art. 525 da Lei Adjetiva Civil. Caso seja ofertada impugnação (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Por outro lado, esgotados ambos os prazos e sem necessidade de dar nova vista à parte exequente, proceda-se à penhora de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada.
Em caso de bloqueio de valor superior ao da dívida, promova-se, imediatamente, o desbloqueio, independentemente de nova determinação deste Juízo. Após o bloqueio por meio do sistema eletrônico, intime-se a parte executada também por edital (ou na pessoa de seu Curador Especial, se houver), dando-lhe ciência da(s) constrição(ões). Não havendo ativos financeiros a bloquear ou no caso de bloqueio de valor irrisório, determino o seu desbloqueio.
Sendo insuficiente o valor constrito, determino a consulta ao sistema RENAJUD. Havendo bens de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), aponha-se cláusula de intransferibilidade no cadastro do(s) veículo(s) encontrados e expeça-se mandado de penhora e avaliação em nome da parte executada, em relação aos referidos veículos, no endereço informado na exordial. Cumprida a diligência supra, proceda a Secretaria à pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que indique bens do(s) executado(s) suficientes à garantia da execução, prosseguindo-se aos atos de expropriação. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que, caso não indique bens passíveis de penhora, aplicar-se-á o disposto no art. 921, III, do CPC, com a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano. Certifique-se a necessidade de nomeação de Curador Especial (DPU) caso a parte executada permaneça revel após a intimação por edital.
Cumpra-se. Intime(m)-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária