Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HELENO FERNANDES JUNIOR
- Advogado
- JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 59003/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007493-54.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : HELENO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) :JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003 RÉU : SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELENO FERNANDES JUNIOR contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado do FIES, em razão de serviços prestados como médico no período da pandemia da COVID-19, com fundamento no art. 6º-B, III, §§ 4º e 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020.
O processo veio originalmente distribuído a esta Vara, onde a petição inicial foi indeferida e a segurança denegada, sob o fundamento de que a inicial não atribuía valor certo à causa. O impetrante interpôs apelação, sustentando ter respondido à intimação judicial para emendar a inicial, apresentando justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de atribuir valor certo à causa por envolver abatimentos condicionados ao reconhecimento do tempo de serviço durante a pandemia, além de ter requerido, desde o início, a concessão da gratuidade de justiça.
Alegou que o juízo poderia ter corrigido de ofício o valor da causa, nos termos do §3º do art. 292 do CPC, ou concedido novo prazo, em vez de extinguir prematuramente o feito sem apreciação do mérito. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a esta origem para regular prosseguimento do feito, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC e no princípio da primazia do julgamento de mérito (Acórdão de ID 450372845, Rel.
Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, j. 16/12/2025, trânsito em julgado certificado em 05/03/2026). Os autos retornaram, portanto, para cumprimento do determinado pelo acórdão. É o que importava a relatar.
