Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DOS SANTOS
- Advogados
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007493-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora postula a concessão benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sendo a hipótese, concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente a concessão de auxílio-acidente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que diz respeito ao auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 aduz que será concedido ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto a existência da incapacidade da parte autora para o trabalho, o laudo confeccionado pela perita do juízo, Dra. Caroline Rita Costa Dias Guedes (laudo registrado em 24/10/2024), constatou que a parte autora é portadora de Perda auditiva (CID H90.9) e Diabetes Mellitus insulino dependente (CID E10), com complicações que evoluíram para amputação de 1º e 2º pododáctilos do pé direito. A perita concluiu que tais patologias incapacitam o autor total para a sua atividade habitual (autônomo/carga e descarga) e outras afins, não sendo possível a reabilitação no momento.
