PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007496-87.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS BARJONAS DA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SIMINHUK SPINELLI - RS133953 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUCAS BARJONAS DA CRUZ RODRIGUESCAMILA SIMINHUK SPINELLI - (OAB: RS133953) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460311469) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007496-87.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019093-38.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conforme já alinhavado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ajuizada em face da União, deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência, limitando-se a determinar a conclusão do processo administrativo de demissão do serviço militar no prazo de 30 dias.
A decisão monocrática que deferiu a tutela provisória recursal ao agravo de instrumento deve ser confirmada. Com efeito, ao examinar a tutela recursal vindicada pela parte, ora agravante, pronunciei-me nestes termos: “(...)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por LUCAS BARJONAS DA CRUZ RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1019093-38.2026.4.01.3400, que, em ação pelo procedimento comum, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. Na origem, o autor, Primeiro Tenente da Força Aérea Brasileira, informou haver protocolado, em 24/02/2026, pedido de demissão voluntária do serviço ativo, com fundamento nos arts. 115 e 116 da (Estatuto dos Militares).
Alegou ter sido selecionado para o cargo de copiloto em empresa de aviação civil, com exigência de participação em curso presencial de formação, de caráter eliminatório, com início em 04/03/2026. Sustentou que o trâmite administrativo de seu pedido, regido pela ICA 35-19/2025, não seria concluído antes da data de início do curso, o que o colocaria diante do risco de perda da vaga ou de responsabilização disciplinar por ausência ao serviço militar.
Requereu, liminarmente, autorização para participar do curso, dispensa do comparecimento à Organização Militar, abstenção de instauração de procedimento disciplinar por deserção e determinação para conclusão do processo administrativo no prazo de 10 dias. A decisão agravada, reconhecendo a necessidade de cautela diante do caráter satisfativo da medida, deferiu parcialmente a tutela apenas para determinar à União que concluísse o processo administrativo de demissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, entendendo não configurada, naquele momento, mora administrativa qualificada, bem como reputando inadequada a concessão de salvo-conduto ou interferência ampla em eventual persecução penal militar.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão é ineficaz para evitar o perecimento de seu direito à liberdade profissional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), pois mantém a obrigação de comparecimento ao serviço militar justamente no período de realização do curso eliminatório. Alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata dispensa do comparecimento à Organização Militar.
É o relatório.
Decido; Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o Relator conceder tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
1. Probabilidade do direito O agravante protocolou pedido formal de demissão voluntária com fundamento nos arts. 115 e 116 da Lei nº 6.880/80, não havendo notícia de incidência das hipóteses excepcionais previstas no §4º do art. 116 (estado de guerra, mobilização ou situação correlata). A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XIII, a liberdade de exercício profissional, direito fundamental que não pode ser restringido por entraves administrativos desproporcionais.
É certo que o desligamento do militar deve observar procedimento administrativo próprio, disciplinado por normas internas da Aeronáutica. Contudo, tais disposições regulamentares não podem operar como obstáculo absoluto ao exercício do direito subjetivo à demissão a pedido, especialmente quando demonstrada a existência de oportunidade profissional concreta e iminente. O próprio juízo de origem reconheceu a relevância do direito invocado, tanto que determinou a conclusão do processo administrativo em prazo certo.
A divergência reside apenas na extensão da tutela necessária para assegurar a efetividade do direito.
2. Perigo de dano O curso de formação para o qual o agravante foi convocado possui caráter eliminatório e data certa de início (04/03/2026). A manutenção da obrigação de comparecimento ao serviço militar inviabiliza, na prática, sua participação, implicando risco concreto de perda definitiva da vaga. A fixação de prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do procedimento administrativo, embora represente providência razoável em termos ordinários, não se revela apta, no caso concreto, a evitar o perecimento do direito invocado.
O dano, se consumado, será irreversível, pois a oportunidade profissional não se recompõe por eventual decisão favorável ao final do processo. Estão, portanto, presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal.
3. Delimitação da medida A medida ora deferida não implica exoneração definitiva, tampouco interfere genericamente na esfera penal militar. Limita-se a assegurar que, enquanto se processa a demissão voluntária, o agravante possa participar do curso de formação, sem que sua ausência, exclusivamente fundada nesta decisão, enseje sanção disciplinar ou enquadramento por deserção. Eventual apuração e cobrança de valores devidos à Administração poderão ocorrer pelas vias administrativas próprias, sem prejuízo da eficácia desta decisão.
4. Dispositivo
Ante o exposto, defiro a tutela provisória recursal para: a) Determinar à UNIÃO FEDERAL (Comando da Aeronáutica/Organização Militar de vinculação do agravante) que promova a imediata dispensa do agravante do comparecimento a atos de serviço e de sua inclusão em escalas, a fim de possibilitar sua participação no curso de formação indicado nos autos; b) Determinar que a ausência do agravante, quando decorrente exclusivamente do cumprimento desta decisão, não enseje instauração de procedimento disciplinar ou adoção de medida restritiva fundada em deserção; c) Manter a obrigação de a Administração concluir o processo administrativo de demissão, nos termos já determinados pelo juízo de origem.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 18ª Vara Federal Cível da SJDF para imediato cumprimento. (...) ” Estando o decisum aludido em consonância com o art. 300 e seguintes do CPC, bem como com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar entendimento nele adotado. De fato, a probabilidade do direito decorre da circunstância de que o agravante formulou pedido administrativo de desligamento/demissão e demonstrou a existência de oportunidade profissional concreta na iniciativa privada, consistente em curso de formação de copiloto, de caráter eliminatório e com data certa para início.
Ainda que o desligamento de militar esteja submetido a procedimento administrativo próprio, com observância das normas internas da Administração Castrense, não se pode admitir que a tramitação burocrática do pedido, quando ausente justificativa concreta para a demora, impeça o exercício da liberdade profissional assegurada pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Ademais, a Administração dispõe de meios próprios para apurar eventuais obrigações remanescentes do militar, inclusive quanto a eventual indenização decorrente de despesas com formação, se for o caso.
Todavia, a existência de procedimento administrativo em curso não autoriza, por si só, a imposição de obstáculo desproporcional ao exercício de nova atividade profissional, sobretudo quando demonstrado o risco concreto de perda de oportunidade laboral. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. O agravante foi convocado para curso de formação com início iminente, de modo que a simples determinação para que a União concluísse o processo administrativo em 30 dias não se revelava apta a preservar o resultado útil da demanda.
A tutela deferida na origem, embora formalmente favorável, mostrou-se insuficiente para evitar o perecimento do direito alegado, pois o prazo fixado ultrapassava a data indicada para o início da nova atividade profissional. Nesse contexto, a providência jurisdicional adequada não consiste em determinar, desde logo, o desligamento definitivo do agravante, matéria que deve ser examinada pela Administração no procedimento próprio, mas sim em assegurar, provisoriamente, sua dispensa do comparecimento à Organização Militar enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, de modo a permitir sua participação no curso de formação, sem prejuízo da posterior definição administrativa quanto ao desligamento e às consequências legais eventualmente cabíveis.
Ressalte-se que a medida ora deferida não implica salvo-conduto penal amplo, tampouco interfere indevidamente na disciplina militar. Trata-se, apenas, de providência de natureza administrativa e cautelar, destinada a impedir que a demora na conclusão do procedimento inviabilize direito fundamental cuja proteção, no caso concreto, se apresenta plausível e urgente. Também não procede o argumento de que o curto intervalo entre o protocolo administrativo e o ajuizamento da ação afastaria, por si só, a urgência.
A análise do perigo de dano deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a data de início do curso e a possibilidade de perda irreversível da oportunidade profissional. A urgência, portanto, não decorre apenas da duração do procedimento administrativo, mas da incompatibilidade entre sua tramitação ordinária e o prazo externo imposto ao agravante para assumir nova etapa de sua carreira.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser reformada a decisão agravada, para deferir a tutela provisória requerida. Pelo exposto, confirmando integralmente os fundamentos lançados na decisão acima transcrita, dou provimento ao agravo de instrumento para: a) Determinar à UNIÃO FEDERAL (Comando da Aeronáutica/Organização Militar de vinculação do agravante) que promova a imediata dispensa do agravante do comparecimento a atos de serviço e de sua inclusão em escalas, a fim de possibilitar sua participação no curso de formação indicado nos autos; b) Determinar que a ausência do agravante, quando decorrente exclusivamente do cumprimento desta decisão, não enseje instauração de procedimento disciplinar ou adoção de medida restritiva fundada em deserção; c) Manter a obrigação de a Administração concluir o processo administrativo de demissão, nos termos já determinados pelo juízo de origem.
É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
CAMILA SIMINHUK SPINELLI (OAB 133953/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LUCAS BARJONAS DA CRUZ RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA SIMINHUK SPINELLI - RS133953 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007496-87.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAMILA SIMINHUK SPINELLI
Advogado
CAMILA SIMINHUK SPINELLI (OAB 133953/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007496-87.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1019093-38.2026.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: LUCAS BARJONAS DA CRUZ RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAMILA SIMINHUK SPINELLI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007496-87.2026.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-06-2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCAS BARJONAS DA CRUZ RODRIGUES
Advogado
CAMILA SIMINHUK SPINELLI (OAB 133953/RS)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007496-87.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019093-38.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS BARJONAS DA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SIMINHUK SPINELLI - RS133953 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUCAS BARJONAS DA CRUZ RODRIGUES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 453978338 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAMILA SIMINHUK SPINELLI
Advogado
CAMILA SIMINHUK SPINELLI (OAB 133953/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção, em plantão Desembargador(a) Federal RUI COSTA GONCALVES PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007496-87.2026.4.01.0000 Número de origem: 1019093-38.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: LUCAS BARJONAS DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CAMILA SIMINHUK SPINELLI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 26022817333925600000418715655 Procuracao Procuração 26022817340500900000418715698 Proposta de trabalho Comprovante (Outros) 26022817341345100000418715700 Pedido de demissao Comprovante (Outros) 26022817341714900000418715701 Decisao Lucas Comprovante (Outros) 26022817342813200000418715702 Processo integral Comprovante (Outros) 26022817343358400000418715730 Caso analogo - 10186230720264013400_2239694798_Decisao Comprovante (Outros) 26022817345516500000418715731 Caso analogo - 10170970520264013400_2238802813_Decisao Comprovante (Outros) 26022817345516700000418715733 Caso analogo - 10123129720264013400_2236627258_Decisao Comprovante (Outros) 26022817345516800000418715735 Caso analogo - 10095856820264013400_2234899869_Decisao Comprovante (Outros) 26022817345516900000418715737 Caso analogo - 11360323820254013400_2224849820_Decisao Comprovante (Outros) 26022817350229000000418715739 Caso analogo - 11330548820254013400_2223195897_Decisao Comprovante (Outros) 26022817350229100000418715740 Caso analogo - 10120132320264013400_2236936975_Decisao Comprovante (Outros) 26022817350229300000418715741 Caso analogo - 10123484220264013400_2236638336_Decisao Comprovante (Outros) 26022817350229500000418715742 Comprovante Custas Comprovante (Outros) 26022817350721800000418715775 Certidão Certidão 26022817392927500000418715861 Decisão Decisão 26022818292706400000418718193 Intimação Intimação 26022822231290400000418726652 Intimação Intimação 26022822235632200000418726653 Petição intercorrente Petição intercorrente 26030111243993100000418733142 Decisão Decisão 26030113131534200000418733723 Brasília - DF, 1 de março de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAMILA SIMINHUK SPINELLI
Advogado
CAMILA SIMINHUK SPINELLI (OAB 133953/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção Desembargador(a) Federal RUI COSTA GONCALVES PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007496-87.2026.4.01.0000 Número de origem: 1019093-38.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: LUCAS BARJONAS DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CAMILA SIMINHUK SPINELLI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 26022817333925600000418715655 Procuracao Procuração 26022817340500900000418715698 Proposta de trabalho Comprovante (Outros) 26022817341345100000418715700 Pedido de demissao Comprovante (Outros) 26022817341714900000418715701 Decisao Lucas Comprovante (Outros) 26022817342813200000418715702 Processo integral Comprovante (Outros) 26022817343358400000418715730 Caso analogo - 10186230720264013400_2239694798_Decisao Comprovante (Outros) 26022817345516500000418715731 Caso analogo - 10170970520264013400_2238802813_Decisao Comprovante (Outros) 26022817345516700000418715733 Caso analogo - 10123129720264013400_2236627258_Decisao Comprovante (Outros) 26022817345516800000418715735 Caso analogo - 10095856820264013400_2234899869_Decisao Comprovante (Outros) 26022817345516900000418715737 Caso analogo - 11360323820254013400_2224849820_Decisao Comprovante (Outros) 26022817350229000000418715739 Caso analogo - 11330548820254013400_2223195897_Decisao Comprovante (Outros) 26022817350229100000418715740 Caso analogo - 10120132320264013400_2236936975_Decisao Comprovante (Outros) 26022817350229300000418715741 Caso analogo - 10123484220264013400_2236638336_Decisao Comprovante (Outros) 26022817350229500000418715742 Comprovante Custas Comprovante (Outros) 26022817350721800000418715775 Certidão Certidão 26022817392927500000418715861 Decisão Decisão 26022818292706400000418718193 Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1