Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007528-29.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007528-29.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA - DF12500-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP e ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 289595530 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007528-29.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP, ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que não aplicasse aos membros do Ministério Público dos Estados e do Ministério Público do Trabalho a Instrução Normativa nº 106-DG/PF, de 9 de agosto de 2016, desde que observadas as demais exigências previstas na Instrução de Aviação Civil nº 107-1005.
Em suas razões recursais, a União suscita, preliminarmente, a incompetência do Juízo em relação aos substituídos domiciliados fora do Distrito Federal, a ilegitimidade ativa das associações impetrantes, por ausência de autorização expressa e individualizada dos associados, e a inépcia da inicial, diante da ausência da relação nominal dos filiados e respectivos endereços. No mérito, sustenta a legitimidade da Instrução Normativa nº 106-DG/2016, ao argumento de que o embarque armado não se confunde com o porte de arma por prerrogativa de cargo e de que a norma impugnada apenas uniformizou, no âmbito da Polícia Federal, a aplicação da regulamentação existente sobre segurança da aviação civil, sem invasão da competência da ANAC ou violação de prerrogativas funcionais.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e denegar a segurança. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do recurso.
É o relatório.
DECIDO. No curso da demanda houve alteração superveniente da regulamentação da matéria. A Instrução Normativa nº 106/DG/PF-2016 foi substituída pela Instrução Normativa nº 127-DG/PF/2018, tendo sido, ainda, editada a Resolução ANAC nº 461/2018, que passou a estabelecer normas específicas para o embarque de passageiros portando arma de fogo. Com efeito, a Lei nº 11.182/2005 atribui à ANAC competência para expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, inclusive quanto ao porte e transporte de armamento.
Por sua vez, a Resolução ANAC nº 461/2018 passou a disciplinar especificamente o embarque de passageiros armados, estabelecendo os requisitos para sua autorização. Nesse contexto, o ato normativo objeto da impetração não mais subsiste, circunstância que retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido e caracteriza a perda superveniente do interesse processual. A propósito, esta Corte já se pronunciou especificamente sobre a matéria (grifos acrescidos): DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. EMBARQUE EM AERONAVES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA POLÍCIA FEDERAL. RESOLUÇÃO DA ANAC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO E REMSSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União contra sentença que, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal SINDEPOL, anulou o art. 10, incisos I e II, da Instrução Normativa nº 106-DG/PF/2016, por reconhecer vício de competência na sua edição e ofensa à competência normativa da ANAC sobre segurança aeroportuária. A União defende a legitimidade do ato normativo como instrumento interno da Polícia Federal voltado à segurança da aviação civil.
O sindicato impetrante sustenta a competência exclusiva da ANAC para regular o embarque de passageiros armados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Instrução Normativa nº 106-DG/PF/2016, ao regulamentar o embarque armado de passageiros em aeronaves, extrapola a competência normativa da Polícia Federal, invadindo a competência da ANAC; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto e do interesse processual diante da edição posterior da Resolução ANAC nº 461/2018 e da substituição da Instrução Normativa por novo ato normativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Polícia Federal possui, conforme o art. 144, § 1º, III, da CF/1988, competência para exercer funções de polícia aeroportuária, o que autoriza a regulamentação interna de procedimentos relacionados à segurança aeroportuária, sem, contudo, suprimir a competência normativa da ANAC prevista no art. 8º, XI, da Lei nº 11.182/2005, para expedir regras sobre segurança em áreas aeroportuárias e a bordo de aeronaves civis.
4. A Instrução Normativa nº 106-DG/PF/2016 disciplinou o embarque de passageiros armados em voos domésticos, mas já foi revogada pela Instrução Normativa nº 127-DG/PF/2018 e pela Resolução ANAC nº 461/2018, que regulam de forma abrangente e atualizada o tema, conferindo tratamento normativo adequado e integrado entre ANAC e Polícia Federal.
5. A edição da Resolução ANAC nº 461/2018, norma posterior, específica e competente sobre o tema, resulta na perda superveniente do objeto do mandado de segurança e do interesse processual, pois o ato normativo impugnado não subsiste mais, configurando-se, assim, a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme precedentes do TRF1.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação e remessa necessária prejudicadas. Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento:
1. A competência para regular o embarque armado em aeronaves civis é da ANAC, nos termos do art. 8º, XI, da Lei nº 11.182/2005, cabendo à Polícia Federal apenas a execução e fiscalização do cumprimento das normas.
2. A edição posterior de ato normativo específico e competente (Resolução ANAC nº 461/2018) implica perda superveniente do objeto de mandado de segurança que visa impugnar norma anterior já revogada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 1º, III; Lei nº 11.182/2005, art. 8º, XI; Decreto nº 7.168/2010, arts. 152 a 154; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1008997-13.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 21.04.2024; TRF1, AMS 1007351-65.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 24.08.2020. (AMS 1008014-14.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Trf1 - Décima-Segunda Turma, PJe 09/04/2025) Assim, diante da alteração superveniente do quadro normativo e da insubsistência do ato impugnado, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, c/c o art. 932, III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, ficando prejudicadas a apelação e a remessa necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma