LAIS PINTO FERREIRA (OAB 15186/BA), JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (OAB 40637/DF), MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 13811/DF), ERIANE SOARES SANTOS (OAB 54577/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007543-36.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:DAVID ROMAO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - DF40637-A, ERIANE SOARES SANTOS - BA54577-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A DESTINATÁRIO(S): DAVID ROMAO TEIXEIRALAIS PINTO FERREIRA - (OAB: BA15186-A) JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - (OAB: DF40637-A) ERIANE SOARES SANTOS - (OAB: BA54577-A) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462617285) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007543-36.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007543-36.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:DAVID ROMAO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - DF40637-A, ERIANE SOARES SANTOS - BA54577-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007543-36.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido, objetivando o reconhecimento do direito do autor ao recebimento da Retribuição por Titulação – RT, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do curso de doutorado, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (01/03/2018).
A Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, em suas razões de apelação (id 180647542), alega, em síntese, a legalidade de sua conduta, sustentando que a Administração Pública se limitou a aplicar a legislação que exige a apresentação do diploma para a comprovação da titulação. A parte autora apresentou contrarrazões (id 180647545).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007543-36.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros
APELADO: DAVID ROMAO TEIXEIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de recebimento de Retribuição por Titulação – RT, independentemente da apresentação do diploma. A sentença (id 180647537) julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor a alteração de retribuição por título em virtude da conclusão do doutorado, “afastando a necessidade de apresentação imediata do diploma (questão de ordem meramente burocrática), cabe o recebimento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em 01/03/2018 (Id. 9071995), momento em que apresentou os documentos que atestavam a nova titulação”.
A Lei n. 12.772/2012, que trata da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, disciplina a percepção da chamada Retribuição por Titulação, nestes termos: Art.
16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art.
17. Art.
17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo
IV. (...) Art.
18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III. § 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. Assim, verifica-se que a legislação é expressa ao exigir "titulação comprovada" para fins de recebimento de retribuição por titulação, sem, no entanto, prever a necessidade de que tal comprovação se dê unicamente por meio de diploma. Portanto, é possível que o interessado demonstre sua titulação por outro meio idôneo que demonstre sua formação acadêmica.
Da mesma forma, a jurisprudência o STJ é no sentido “de que, para a implantação da retribuição por titulação de doutorado, ‘a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade’ (REsp 1.410.867/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 01.07.2015)” (REsp 1.488.159, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22.02.2016). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO RT. LEI N. 12.772/2012. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA VERBA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A sentença concessiva da segurança em mandado de segurança está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2. A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da exigibilidade da apresentação de diploma para que seja reconhecido o direito da impetrante à percepção de verba denominada "Retribuição por Titulação RT, prevista no artigo 18, § 2°, III, da Lei n. 12.772/2012.
3. A lei de regência é expressa ao exigir "titulação comprovada" para fins de recebimento de retribuição por titulação, sem, no entanto, prever a necessidade de que tal comprovação se dê unicamente por meio de diploma. Sendo assim, é possível que o interessado demonstre sua titulação por outro meio idôneo que demonstre sua formação acadêmica. Precedente do Superior Tribunal de Justiça STJ.
4. Considerando que a impetrante demonstrou ter concluído curso de pós-graduação - nível mestrado -, e que o único motivo para o indeferimento de seu pedido de implementação da rubrica "Retribuição por Titulação - RT" foi a não apresentação do diploma, correta a sentença de concessão da segurança, devendo ser mantida.
5. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1001463-22.2019.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe de 28.11.2023) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. DOUTORADO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DA ATA DE DEFESA E APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente pedido para declarar o direito do autor de receber a Retribuição por Titulação desde a formulação do requerimento. Considerou-se que o Comunicado Conjunto PROGEP/CPPD n. 01/2017 ao ter disposto que `somente será autorizado o pagamento da Retribuição por Titulação (RT) para os processos de promoção e aceleração da promoção docente que apresentem cópia dos respectivos diplomas, legalmente reconhecidos (...) exorbitou à legalidade por ter imposto requisitos além do que foi previsto na lei para concessão da progressão funcional aos servidores.
2. Inicialmente, não se conhece da questão relativa à gratuidade de justiça, porquanto o benefício foi revogado e não houve recurso da parte beneficiária (autor).
3. O entendimento manifestado na sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018 (AgInt no REsp 1.820.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/02/2020).
4. Quanto ao mais, também não destoa do entendimento daquela Corte no sentido de que, para a implantação da retribuição por titulação de doutorado, `a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade (REsp 1.410.867/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 01/07/2015) (REsp 1.488.159, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/02/2016).
5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
6. Negado provimento à apelação. (AC 1008632-60.2019.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe 23.11.2023) Na hipótese dos autos, verifica-se o processo administrativo, em que o autor requereu a Retribuição por Titulação, foi instruído com a ata da sessão de apresentação e defesa de tese de doutorado, ocorrida em 16.02.2017, e a declaração de que foi aprovado (id 180646584, p. 3-4).
Nesse contexto, verifica-se que o autor atendeu às condições legais para a Retribuição por Titulação, não sendo razoável impedir o recebimento da vantagem por morosidade da Administração no fornecimento do diploma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007543-36.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros
APELADO: DAVID ROMAO TEIXEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT. LEI N. 12.772/2012. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de recebimento de Retribuição por Titulação – RT, independentemente da apresentação do diploma.
2. A Lei n.12.772/2012 é expressa ao exigir "titulação comprovada" para fins de recebimento de retribuição por titulação, sem, no entanto, prever a necessidade de que tal comprovação se dê unicamente por meio de diploma. Portanto, é possível que o interessado demonstre sua titulação por outro meio idôneo que demonstre sua formação acadêmica. Da mesma forma, a jurisprudência o STJ é no sentido “de que, para a implantação da retribuição por titulação de doutorado, ‘a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade’ (REsp 1.410.867/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 01.07.2015)” (REsp 1.488.159, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22.02.2016).
3. Na hipótese dos autos, verifica-se o processo administrativo, em que o autor requereu a Retribuição por Titulação, foi instruído com a ata da sessão de apresentação e defesa de tese de doutorado, ocorrida em 16.02.2017, e a declaração de que foi aprovado (id 180646584, p. 3-4). Nesse contexto, verifica-se que o autor atendeu às condições legais para a Retribuição por Titulação, não sendo razoável impedir o recebimento da vantagem por morosidade da Administração no fornecimento do diploma.
4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA APELADO: DAVID ROMAO TEIXEIRA Advogados do(a) APELADO: LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - DF40637-A, ERIANE SOARES SANTOS - BA54577-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A O processo nº 1007543-36.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.