JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007566-08.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA LEINAT DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora, provimento judicial favorável que condene a Caixa Econômica Federal a excluir informações lançadas no Relatório SCR do Banco Central e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) teve negada a concessão de crédito no comércio local pelo fato de que seu nome foi indevidamente inserido pela Caixa Econômica Federal no relatório SCR do Banco Central; (ii) tomou conhecimento de tratar-se de contrato celebrado, originariamente, com o Banco PAN S/A; (iii) ajuizou ação perante a justiça comum estadual contra o referido banco, contestando empréstimo creditado em sua conta bancária; (iv) não possui contrato com o banco réu; (v) faz jus à exclusão do seu nome do SCR e à indenização por danos morais.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa.
É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para que seja determinada a inversão, é indispensável que o magistrado verifique, a partir da análise do caso concreto e segundo as regras ordinárias da experiência, o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é um cadastro público, administrado pelo Banco Central do Brasil que promove o intercâmbio de informações entre instituições financeiras para fins de monitoramento de crédito.
Apesar de se distinguir dos órgãos de proteção de crédito como SPC ou Serasa, ele também possui natureza de cadastro de crédito, justamente por fornecer informações às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos da concessão de crédito, sendo, portanto, obrigação das instituições, a manutenção atualizada das restrições e prejuízos registrados, pois a permanência indevida impede o consumidor de realizar novas contratações com outras instituições.
No caso dos autos, para comprovar as alegações lançadas na inicial, a parte autora trouxe aos autos o relatório de informações resumidas do SCR Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, onde se constata que foram lançadas pela Caixa Econômica Federal, dívidas "em prejuízo" no mês de dezembro de 2024. Observa-se que em sua contestação a Caixa Econômica Federal informou que o autor contratou empréstimo junto ao Banco Pan S/A, cujo valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade, conforme comprova o documento anexado no id 2185371933, bem como que o crédito do contrato celebrado pelo autor, foi adquirido pelo banco réu mediante cessão de crédito.
Desta forma, apesar dos argumentos utilizados pela autora, a prova produzida nos autos demonstra a existência do empréstimo, com atraso, contratado junto ao Banco Pan S/A, cedido à Caixa Econômica Federal de modo que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco réu de informar no histórico do SCR as referidas informações de dívidas "em prejuízo". Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, uma vez que não há nos autos nenhum ato ou fato atribuído ao banco que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal