PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007572-67.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANZIO E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação originariamente integrante do acervo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, posteriormente redistribuída, de forma automática, à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da reestruturação administrativa implementada pela Resolução Presi n. 24/2025 e disciplinada pelo Provimento COGER n. 166/2025, que promoveu a redistribuição de parcela do acervo cível das 7ª e 22ª Varas para a nova unidade, dotada de competência cível concorrente.
Após a redistribuição, o Juízo da 18ª Vara Federal declinou da competência e determinou o retorno dos autos a esta 22ª Vara Federal, por entender que a demanda não se enquadraria nas hipóteses de redistribuição. Recebidos os autos, este Juízo deixou de acolher o entendimento declinatório e determinou seu retorno à 18ª Vara Federal, com fundamento em precedentes firmados por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em conflitos de competência envolvendo situações análogas, nos quais foi reconhecida a competência da Vara destinatária da redistribuição promovida pela Resolução Presi n. 24/2025.
A remessa foi determinada com expressa referência a tais julgados, em prestígio aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, bem como para evitar a instauração de novos conflitos de competência em hipóteses sobre as quais este Tribunal já havia se pronunciado. Não obstante, o Juízo da 18ª Vara Federal reafirmou o entendimento pela própria incompetência, deixando de observar os precedentes mencionados, e determinou, mais uma vez, o retorno dos autos a este Juízo.
Diante desse cenário, esgotadas as possibilidades de solução da controvérsia no âmbito do primeiro grau de jurisdição, não resta alternativa senão suscitar o presente conflito negativo de competência, a fim de que este Egrégio Tribunal defina, em caráter definitivo, o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda. É o necessário.
Decido. A controvérsia instaurada é apta a ensejar a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, pois ambos os juízos, em essência, recusam a competência para processar e julgar o feito. No caso concreto, a devolução dos autos pelo Juízo suscitado não se mostra juridicamente adequada. Com efeito, a devolução dos autos a este Juízo pelo Juízo suscitado, desconsidera a natureza e a força vinculante da redistribuição promovida pela Corregedoria Regional, além de conferir interpretação ampliativa à exceção prevista no Provimento COGER 166/2025, em detrimento de sua finalidade administrativa e organizacional.
Cumpre assentar que a redistribuição em exame não decorreu de ato isolado, discricionário ou voluntário de qualquer das varas envolvidas, tampouco de escolha casuística do magistrado natural do feito. Ao contrário, resultou de ato normativo e centralizado da Corregedoria Regional, editado precisamente para viabilizar a reorganização da competência cível na Seção Judiciária do Distrito Federal e equalizar a carga de trabalho entre as unidades, mediante critério objetivo, racional e uniforme de repartição do acervo.
O Provimento COGER 166/2025 registra expressamente, em seus considerados, a sobrecarga das varas cíveis envolvidas, a necessidade de utilização de critério racional, objetivo e justo de redistribuição, bem como os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da igualdade de tratamento das varas. Além disso, estabeleceu que a 18ª Vara receberia, a partir de 1º de agosto de 2025, um terço dos processos em tramitação total nas 7ª e 22ª Varas da SJDF.
Esse dado é central. A redistribuição foi concebida como instrumento de gestão judiciária e equilíbrio do acervo, levado a efeito pela própria Corregedoria Regional, com apoio das áreas técnicas e mediante geração centralizada das listas de processos redistribuíveis, preservada a aleatoriedade e resguardadas as regras de prevenção e continência. O art. 13 do Provimento é expresso ao atribuir à Coordenadoria de Ciência de Dados a geração das listas, observados os critérios fixados no ato normativo, e o art. 14 igualmente dispõe que os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes da aplicação do provimento serão decididos pela Corregedoria Regional, com auxílio das áreas técnicas.
Disso decorre consequência importante: não cabe ao juízo destinatário desconstituir, por decisão unilateral, a redistribuição realizada em cumprimento a ato da própria Corregedoria, sobretudo quando a devolução do feito se funda em leitura interpretativa que não decorre de modo inequívoco do texto normativo. Ao assim proceder, o Juízo suscitado termina por se contrapor, na prática, ao comando administrativo da Corregedoria Regional, desorganizando o mecanismo de compensação e balanceamento do acervo cuidadosamente delineado no Provimento COGER 166/2025.
A devolução individualizada de processos redistribuídos, por reavaliação judicial casuística dos critérios técnicos já aplicados centralmente, compromete a uniformidade do procedimento, rompe a lógica de equalização entre as unidades e introduz fator de instabilidade exatamente no cenário que o ato correcional pretendeu ordenar. Logo, a decisão declinatória não enfrentou adequadamente o elemento institucional decisivo do caso: a redistribuição não foi fruto de deliberação local ou opção do juízo de origem, mas de determinação central da Corregedoria Regional, implementada para cumprir metas de gestão, eficiência e isonomia entre unidades.
Ao devolver o processo, o Juízo suscitado, em vez de submeter eventual dúvida ou equívoco à própria Corregedoria - a quem o art. 14 do Provimento atribui expressamente essa competência - , acaba por desautorizar, na prática, a execução do ato correcional, criando desorganização no sistema de compensação do acervo e incentivando a fragmentação da política judiciária traçada pelo Tribunal. Essa consequência institucional merece especial ênfase.
A lógica do Provimento COGER 166/2025 foi justamente retirar das unidades judiciárias a ingerência sobre a seleção dos processos redistribuídos, mediante critérios técnicos centralizados e automação do procedimento. Permitir que os juízos destinatários passem, depois, a devolver processos segundo compreensão própria e casuística acerca dos filtros aplicados significa reintroduzir subjetividade e descoordenação no modelo que se quis objetivo e uniforme.
Em última análise, tal prática compromete a autoridade do ato da Corregedoria Regional, desfaz o balanceamento de acervo já realizado e onera novamente as varas de origem, em manifesta contrariedade à finalidade que presidiu a reestruturação. Necessário destacar que, no âmbito de outros conflitos de competência instaurados por este Juízo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decorrentes da mesma situação de redistribuição automática de processos para varas criadas em razão do Provimento COGER 166/2025, aquela Corte tem reiteradamente declarado a competência do Juízo da 18ª Vara Federal, ora suscitado, reconhecendo a validade e a força vinculante da redistribuição promovida pela Corregedoria Regional.
Assim se decidiu, por exemplo, nos Conflitos de Competência nº 1037969-90.2025.4.01.0000 e nº 1009739-04.2026.4.01.0000, bem como no Conflito de Competência nº 1007659-67.2026.4.01.0000, julgado em março/2026, do qual se extrai o seguinte trecho: (...)Sob outro giro, perfeitamente constitucional e legal que órgão de comando de Tribunal exerça atos que, visando o melhor arranjo da prestação jurisdicional, estipule políticas para equilibrar o excesso de processos entre as diversas unidades jurisdicionais que lhe compõem, procedendo à redistribuição de feitos e a alteração de competências das células julgadoras (art. 96, I, “a” e “b” da CF/88 e art. 43, “in fine” do CPC).Por fim, o encaminhamento da contenda de autos 1107544-10.2024.4.01.3400 ao juízo suscitado exteriorizou-se por livre redistribuição, após a Resolução PRESI 24/2025, contingência que compele a sua estabilização, seja pelo princípio do juiz natural, seja, agora sim, pela perpetuação da jurisdição.
Aliás, o documento de Id 454019342 inserto neste conflito retrata a adequação do teor do Provimento da COGER acima reportado.Em suma, CONHEÇO DO PRESENTE INCIDENTE E JULGO COMPETENTE PARA CONHECER E DIRIMIR A LIDE DE AUTOS 1107544-10.2024.4.01.3400, O JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DA SJDF, o suscitado. (CCCiv 1007659-67.2026.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1, PJE 30/03/2026 PAG.) Decidiu, ainda, este Egrégio Tribunal, em conflito de competência recentemente suscitado por este Juízo e julgado em abril de 2026, em caso análogo ao presente, com fundamento nas mesmas razões invocadas pelo Juízo suscitado para declinar da competência na presente demanda.Veja-se:
DECISÃO
Eis a resenha fática do presente incidente, nas palavras do juízo suscitante (22ªVara SJDF): Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a este Juízo, originariamente integrante do acervo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, à 18ª Vara Federal da SJDF, por força da reestruturação administrativa implementada pela Resolução Presi 24/2025 e disciplinada pelo Provimento COGER 166/2025, que promoveu a redistribuição automática de parcela do acervo cível das 7ª e 22ª Varas para a nova unidade com competência cível concorrente.
Em suas razões o ilustre juízo suscitante (22ª Vara SJDF) alega que a redistribuição da lide para o juízo suscitado (18ª Vara SJDF) ocorreu por força do Provimento COGER 166, deste Tribunal Federal Regional que determinou o recebimento pela 18ª Vara Federal da SJDF de 1/3 (um terço) dos processos em tramitação nas 7ª e 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que deu ensanchas à redistribuição dos autos objeto deste incidente.
Tal redistribuição está arrimada na parte final do art. 43, do CPC, mormente por não estar o feito primário gerador deste incidente em fase de arquivamento, já julgado ou com encaminhamento às instâncias superiores. A seu turno, o nobre juízo suscitado (18ª Vara da SJ/DF) apresenta como fundamento de declínio que o litígio originário já estaria em fase de cumprimento de sentença e, portanto, dever-se-ia dar acato ao princípio da perpetuação da jurisdição, sem se olvidar da incidência do art. 516, II, do CPC.
É a síntese.
Decido. É comezinho que os tribunais devem manter a uniformidade de seus julgados (art. 926, do CPC), como também é pacífico que as execuções individuais de ações coletivas podem ser intentadas no domicílio do postulante (Tema 480, do STJ), sem se oblitera o que apregoa a Súmula 235, do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado). Assim, firme nos elementos retro, cabível é a incidência do art. 955, parágrafo único do CPC, na espécie.
Por corolário, tem-se que os argumentos do ilustre juízo suscitado não se sustentam. Com efeito, a realocação de lides para melhor perfectibilidade da entrega jurisdicional, que é o fim último do Estado-Juiz, deve preponderar. Neste giro, adequadamente constitucional e legal que órgão de comando de Tribunal exerça atos que, visando o melhor arranjo da prestação da Justiça, estipule políticas para equilibrar o excesso de processos entre as diversas unidades jurisdicionais que lhe compõem, procedendo à redistribuição de feitos e a alteração de competências das células julgadoras (art. 96, I, “a” e “b” da CF/88 e art. 43, “in fine” do CPC).
Por fim, o encaminhamento da contenda que dá azo a este incidente ao juízo suscitado exteriorizou-se por livre redistribuição, após a Resolução PRESI 24/2025, contingência que compele a sua estabilização, seja pelo princípio do juiz natural, seja, agora sim, pela perpetuação da jurisdição. Aliás, o documento de fls. 25 e seguintes, em rolagem única inserto neste conflito retrata a adequação do teor do Provimento da COGER acima reportado.
Em suma, CONHEÇO DO PRESENTE INCIDENTE E JULGO COMPETENTE PARA CONHECER E DIRIMIR A LIDE DE AUTOS 1072980-73.2022.4.01.3400, O JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DA SJDF, o suscitado. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo. BRASÍLIA, 16 de abril de 2026. URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) Reitera-se, por fim, que o próprio Provimento COGER 166/2025 estabelece que eventuais equívocos na redistribuição devem ser solucionados pela Corregedoria Regional, e não mediante recusa unilateral de competência pelo juízo destinatário (art.14 do Provimento COGER 166/2025).
Diante desse quadro, entendo configurado o conflito negativo de competência, impondo-se sua suscitação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que seja fixada a competência do Juízo suscitado.
Ante o exposto, com fundamento no 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, c/c o art. 66, inciso II e Parágrafo único, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, indicando como juízo suscitado a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Oficie-se ao Presidente do TRF da 1ª Região, instruindo-se a comunicação com arquivo digital que contemple toda a documentação pertinente.
Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem.
Intime-se.
Cumpra-se Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)