Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ESCRITORIO FAMA LTDA
- Advogado
- SIMONE DA SILVA VICENTIN (OAB 8244/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1007581-63.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: ESCRITORIO FAMA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que se abstenha de realizar a cobrança e de inscrever em dívida ativa as anuidades da pessoa jurídica referentes ao exercício de 2024 e aos subsequentes.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado. Ocorre que tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois é exatamente a existência desse direito, à luz da legislação invocada, que se busca apurar.
A impetrante apresentou os fundamentos legais, o ato administrativo que nega sua pretensão e os documentos que entende comprobatórios de sua situação fática, o que basta para a admissibilidade do mandado de segurança. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. O cerne da controvérsia reside em definir se a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), ao isentar as atividades classificadas como de "baixo risco" de "atos públicos de liberação", afastou a obrigatoriedade de pagamento de anuidade por sociedade empresária de contabilidade ao seu respectivo conselho profissional.
Sem razão a impetrante. A questão deve ser solucionada à luz do princípio da especialidade das normas (lex specialis derogat legi generali), segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral em caso de antinomia. A Lei n. 13.874/2019 estabelece normas de caráter geral, com o objetivo precípuo de desburocratizar e simplificar o exercício de atividades econômicas no país, afastando a necessidade de atos como alvarás e licenças de funcionamento para empreendimentos de baixo risco.
A sua finalidade volta-se para as exigências administrativas de regulação do espaço urbano, sanitário, ambiental, entre outras, que visam controlar o início e a continuidade da operação de um estabelecimento. Por outro lado, a anuidade devida aos conselhos profissionais possui natureza jurídica e finalidade completamente distintas, configurando-se como contribuição parafiscal de interesse das categorias profissionais ou econômicas, prevista no da Constituição da República.
