Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCINEIDE COSTA CANDIDO NUNES
- Advogados
- ADEILMA SILVA BARBOSA (OAB 19205/BA), CICERO CRISPIM BARBOSA (OAB 26037/PE), MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA (OAB 21895/BA), AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES (OAB 53866/BA)
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1007589-97.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE COSTA CANDIDO NUNES Advogados do(a) AUTOR: ADEILMA SILVA BARBOSA - BA19205, AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES - BA53866, CICERO CRISPIM BARBOSA - PE26037, MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA - BA21895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade. Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
HÁ de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. Importante ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Por se tratar de segurada especial, nos termos do art. 25, III, da Lei n.º 8.213, de 1991, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural quando da ocorrência do fato gerador. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da maternidade. O preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, pois a certidão de nascimento de ANA JÚLIA COSTA NUNES (ID n. 2145386500) é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários, não havendo qualquer impugnação da autarquia federal quanto à validade do aludido documento.
