Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANETE ALBINO DE ABREU
- Advogados
- SIDNEI DA SILVA (OAB 3187/RO), LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS (OAB 11112/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007641-96.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE ALBINO DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Janete Albino de Abreu ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente e, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária. A parte autora formulou o requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença, NB 725.045.394-8, em 24/09/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de "não constatação da incapacidade laborativa" (ID 2222747598).
De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida;
III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. No que tange à incapacidade, o perito judicial (ID 2242838039) atestou que a patologia que possui a parte autora não a torna incapaz para as suas atividades laborais habituais (quesitos 3, 3.6, 4, 6 e 10).
Destarte, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
