INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FAGNER MARQUES GOMES
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1007643-67.2023.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007643-67.2023.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): ANTONIO FAGNER MARQUES GOMES REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
I –
RELATÓRIO
E ADMISSIBILIDADE Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que, identificando óbices de natureza processual, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na legislação processual vigente. O cerne da questão submetida a esta Turma Recursal não reside, neste momento preambular, no acerto ou desacerto da decisão de base quanto ao vício apontado, mas sim na admissibilidade recursal da própria insurgência frente à sistemática restritiva da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Regime de Recorribilidade no Microssistema dos Juizados Especiais Federais A arquitetura processual dos Juizados Especiais Federais (JEFs) foi concebida sob a égide dos princípios da celeridade, oralidade e economia processual. Para garantir a efetividade desses vetores, o legislador impôs um filtro rigoroso quanto ao cabimento de recursos. O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece, como regra basilar, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e a recorribilidade restrita às sentenças definitivas.
Entretanto, a praxe forense e a complexidade das relações jurídicas revelaram que a aplicação literal e fria deste dispositivo poderia ensejar situações de denegação de justiça. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência construíram uma necessária distinção funcional entre as categorias de sentenças terminativas (aquelas que não analisam o mérito da causa): Sentenças Terminativas com Eficácia de Definitividade: São aquelas em que o vício que ensejou a extinção é insuperável ou gera efeitos preclusivos externos (coisa julgada, perempção, litispendência, prescrição, decadência ou incompetência absoluta do juízo).
Nestes casos, o recurso é cabível, pois a via da repropositura da ação estaria bloqueada. Sentenças Terminativas Meramente Formais ou Não-Definitivas: São aquelas fundadas em vícios sanáveis ou irregularidades procedimentais que não atingem o direito material de forma perene. Nestas hipóteses, a via adequada não é o recurso, mas a simples correção do defeito mediante o ajuizamento de nova demanda (repropositura).
Negar o recurso na primeira hipótese seria fechar as portas do Judiciário; admiti-lo na segunda, contudo, seria fomentar a ineficiência, transformando as Turmas Recursais em revisoras de formalidades que podem ser mais agilmente resolvidas na origem. 2.2. A Consolidação Jurisprudencial e a Força dos Precedentes A distinção acima delineada não é fruto de construção isolada, mas reflete o entendimento pacificado no microssistema dos JEFs.
A Súmula nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Pará e Amapá (JF1/TRF1) cristaliza essa orientação: “Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais”. Tal diretriz encontra ressonância na Súmula nº 42 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais (JF6/TRF6) e no Enunciado nº 144 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), evidenciando um consenso nacional sobre a matéria. 2.3.
A Eficácia Horizontal dos Precedentes e a Estabilidade do Direito É imperioso destacar que a invocação de entendimentos sumulados por outras Turmas Recursais ou enunciados nacionais transcende o mero reforço argumentativo. Trata-se da aplicação prática do dever imposto pelo artigo 926 do Código de Processo Civil, que exige dos tribunais a manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
A teoria dos precedentes no Brasil não deve se esgotar na dimensão vertical (imposição das cortes superiores). Deve-se reconhecer, com igual vigor, sua eficácia horizontal, compreendida como a “possível incidência normativa de decisões anteriores emitidas pelos tribunais de apelação em relação a um tribunal de jurisdição paralela”. A menção a esses entendimentos sumulados não constitui mero reforço argumentativo, pois o dever de integridade e coerência do art. 926 do CPC exige que o julgador considere não apenas precedentes vinculantes, mas também aqueles persuasivos que ostentam densidade normativa suficiente para gerar legítima expectativa pública de interpretação uniforme do direito.
Como demonstrei em estudo doutrinário específico sobre o tema (ABAS FRAZÃO, Hugo. Valor dos precedentes persuasivos no Brasil com base na lição de Alessandro Pizzorusso. In: Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, DF, ano 33, n. 3, 2021) , a rígida dicotomia entre precedentes vinculantes e persuasivos deve ser mitigada: mesmo os precedentes tecnicamente persuasivos podem assumir caráter persuasivo em sentido forte quando apresentam ratio decidendi consistente, estabilidade decisória e capacidade de produzir uma expectativa pública e razoável de interpretação do direito.
Nessa linha, súmulas de Turmas Recursais coirmãs e enunciados nacionais não atuam como simples recomendações, mas como precedentes persuasivos fortes dotados de eficácia normativa indireta, cuja superação exige fundamentação específica, seja por distinguishing, seja por demonstração de inadequação substancial. Esse modelo, inspirado em Pizzorusso, Gorla e Taruffo, explica a função nomofilácica (nomofilachia, segundo a lição clássica de Piero Calamandrei) também em sua dimensão horizontal, prevenindo divergências arbitrárias entre órgãos de mesma hierarquia e preservando a coerência sistêmica do microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Ignorar esses entendimentos consolidados sem uma justificação robusta (overruling ou distinguishing) resultaria em variações jurisprudenciais aleatórias, gerando incerteza e injustiça. Assim, ao alinhar esta decisão à jurisprudência de órgãos de mesma hierarquia, prestigia-se a função nomofilácica, que é compartilhada por todos os órgãos do Poder Judiciário na busca pela estabilidade das relações jurídicas.
Nesse quadro, a referência às súmulas de Turmas Recursais coirmãs e aos enunciados nacionais não se limita à persuasão em sentido fraco, própria de argumentos meramente opinativos. Trata-se de persuasão em sentido forte, dotada de eficácia normativa indireta, pois deriva do dever de integridade e coerência do art. 926 do CPC. Embora não haja vínculo hierárquico formal entre os colegiados, existe um ônus argumentativo reforçado para a superação desses entendimentos, justamente porque eles expressam soluções estáveis para problemas processuais idênticos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Essa densidade normativa justifica a atuação nomofilácica em sua dimensão horizontal, assegurando que órgãos de igual hierarquia mantenham padrões interpretativos compatíveis e evitando decisões dissonantes para situações equivalentes.
III – ANÁLISE DO CASO CONCRETO Descendo aos fatos sob análise, verifica-se, mediante exame da sentença vergastada, que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu por razões de ordem estritamente processual ou instrucional. A fundamentação adotada pelo juízo de origem não se enquadra nas hipóteses excepcionais de definitividade. Com efeito: Não houve reconhecimento de prescrição ou decadência do direito autoral; Não se configurou o fenômeno da coisa julgada material ou da litispendência; Não houve negativa de competência absoluta do Juizado Especial Federal; Não se trata de perempção.
A decisão recorrida, portanto, baseia-se em vício sanável ou em ausência de pressuposto processual que não impede a renovação do pedido. A situação delineada nos autos não cria um óbice intransponível ao acesso à justiça. A parte autora conserva incólume a faculdade de corrigir a irregularidade apontada na sentença e promover a imediata repropositura da ação, oportunidade em que, sanado o vício, poderá ter o mérito de sua pretensão devidamente apreciado.
Registre-se, ademais, que a extinção sem resolução do mérito por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial não importa, por si só, impedimento definitivo à obtenção do benefício com preservação de efeitos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante do Tema 1.124 (item 2.3), estabeleceu que, quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em Juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data de Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
A demanda judicial, portanto, não precisa necessariamente espelhar o conjunto probatório que acompanhou o requerimento administrativo originário, tratando-se de exceção legítima reconhecida pela própria Corte Superior. Assim, é perfeitamente viável que o segurado, ao repropor a ação, instrua a nova demanda com elementos probatórios não apresentados perante a Autarquia ou surgidos posteriormente, demonstrando o interesse de agir mediante a própria argumentação da petição inicial.
A existência dessa via processual alternativa, ancorada em precedente vinculante e dotada de aptidão para conferir tutela efetiva ao segurado (ainda que com DIB fixada a partir da citação válida, e não da DER originária), confirma que a sentença terminativa ora recorrida não ostenta eficácia de definitividade, permanecendo concretamente aberto o caminho da repropositura. Conclui-se, destarte, que o manejo do Recurso Inominado na presente hipótese viola a sistemática da Lei nº 10.259/01.
A sentença que extinguiu o Processo é terminativa, mas não definitiva (não impeditiva), falecendo interesse recursal à parte pela inadequação da via eleita, uma vez que o caminho processual correto é o ajuizamento de nova demanda devidamente regularizada.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º da Lei nº 10.259/01 e no art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ser manifestamente inadmissível. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido no mérito, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem para as providências de praxe e arquivamento. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal Relator RESUMO SIMPLIFICADO DA
DECISÃO (Recomendação nº 144/2023 do CNJ) O que o juiz decidiu? O Juiz decidiu não aceitar o recurso que você apresentou. Em termos simples, ele disse que, para este tipo específico de problema, a lei não permite um recurso. Por que o recurso não foi aceito? A decisão explica que, nos Juizados Especiais Federais (que são feitos para serem mais rápidos), existem duas situações principais quando um processo é extinto sem análise do mérito (ou seja, sem decidir quem está certo ou errado): Quando o motivo da extinção é definitivo: Isso acontece se o juiz decide que o caso não pode mais ser discutido (por exemplo, porque o prazo legal já passou).
Nesse caso, o recurso é permitido, pois é a única chance de reverter a situação. Quando o motivo da extinção é um erro processual que pode ser corrigido: Isso acontece se faltou algum documento ou houve um erro no processo que pode ser consertado. Nesse caso, o recurso NÃO é permitido. O caminho correto, segundo a lei, é simplesmente corrigir o erro e entrar com um novo processo. No seu caso, o juiz entendeu que a primeira decisão se encaixa na situação
2. O processo foi extinto por um erro processual que pode ser corrigido. O que isso significa na prática e o que fazer agora? Este recurso foi encerrado: A decisão de não aceitá-lo é final. O caminho correto é começar de novo: A decisão indica que a maneira correta de prosseguir é corrigir o problema apontado na sentença original e iniciar uma nova ação no Juizado Especial Federal. Você não foi condenado(a) a pagar custas: Não haverá cobrança de custas ou honorários advocatícios por este recurso que não foi aceito.
Em resumo, o Juiz não analisou o mérito do seu recurso porque, segundo as regras do Juizado Especial, a forma correta de resolver o problema apontado na primeira decisão é através de um novo processo, e não de um recurso.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FAGNER MARQUES GOMES
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1007643-67.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FAGNER MARQUES GOMES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Constatada a presença de irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Não tendo a parte procedido com a emenda, a extinção do feito é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto