PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007644-87.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO BATISTA RIOS AGUILAR JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA DOS ANJOS BOM - BA67945 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por FERNANDO BATISTA RIOS AGUILAR JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O autor alega que foi vítima de acidente de trânsito em 23/08/2023, do qual resultaram sequelas permanentes no joelho e quadril direitos. Sustenta que o pagamento efetuado na via administrativa foi insuficiente diante da real gravidade das lesões sofridas, pugnando pela condenação da ré ao pagamento da diferença pecuniária devida.
Em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal defende a regularidade do pagamento administrativo realizado no valor de R$ 4.218,75. Argumenta que a graduação da invalidez realizada por sua equipe médica seguiu os parâmetros da Lei nº 6.194/74, quantificada em 31,25% de perda total. Requer a improcedência do pedido, alegando a quitação integral da obrigação.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação No mérito, a controvérsia reside na exata quantificação do grau de invalidez permanente. O nexo causal entre o evento danoso e as lesões é incontroverso, corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 2206572185) e pelos prontuários de atendimento hospitalar contemporâneos ao sinistro (ID 2206572207). Para dirimir a questão técnica, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Paulo Augusto Lisboa Mota em 24/10/2025 (ID 2218983140).
Ressalte-se que, à data da realização do exame e confecção do laudo, o perito judicial não teve acesso ao Parecer de Avaliação Médica DPVAT da via administrativa, uma vez que este documento foi acostado aos autos pela ré apenas em 27/11/2025, juntamente com a contestação. O perito do juízo identificou que a limitação funcional é superior àquela reconhecida administrativamente, enquadrando as lesões no joelho e no quadril direitos como de grau intenso (75%).
De acordo com a Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda da mobilidade de um quadril (25% do teto) e de um joelho (25% do teto), ambas em grau intenso (75%), totaliza: 18,75% (joelho) + 18,75% (quadril) = 37,50% de invalidez total. O montante total devido ao autor corresponde a R$ 5.062,50 (37,50% de R$ 13.500,00). Deduzindo-se o valor já pago na via administrativa (R$ 4.218,75), resta o saldo de R$ 843,75.
Como o valor apurado é inferior à pretensão máxima deduzida na exordial, a procedência do pedido deve ser parcial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação do seguro DPVAT. O valor da indenização deverá ser corrigido em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do evento danoso.
Determino a parte autora que indique a conta bancária para que sejam transferidos os valores a que faz jus com os seguintes dados: instituição financeira; tipo de conta/operação; número da agência e da conta. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogada(o).
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal