Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIELA CONCEICAO SOUZA DIAS
- Advogado
- JULIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 21262/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007646-57.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GABRIELA CONCEICAO SOUZA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MA21262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C- Resolução 535/2006 CJF) I Cuida-se de procedimento de Juizado Especial Federal, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial. Contudo, a parte autora não logrou êxito em colacionar aos autos início de prova material idônea da sua condição de segurado especial. A declaração de exercício de atividade rural constante não é apta a superar a falta de início de prova material, visto que não homologada pelo INSS ou Ministério Publico.
Destaco, também, que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). Logo, os autos estão desprovidos de prova material idônea da condição de segurado especial da parte autora. Neste cenário, quanto ao tema, sigo o entendimento dos diversos Egrégios Tribunais Regionais Federais, todos corroborando a mesma conclusão deste Juízo. Cito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
