Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCUS MOZART DOS SANTOS
- Advogado
- JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES (OAB 220376/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007649-09.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS MOZART DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES - RJ220376 POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros
DECISÃO
Dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.o executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; O texto da lei é expresso que cabe ao Juizado Especial Federal analisar as demandas com valor da causa igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se enquadrando a matéria ventilada na demanda em nenhuma das exclusões legalmente arroladas, sendo certo que a CEF, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não pratica atos administrativos no que se refere aos seus serviços bancários, mas sim prestação de serviços ao mercado destinados ao lucro.
Ademais, o próprio valor da causa deve ser calculado conforme o proveito econômico obtido por cada parte autora, pouco perpassando R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Por tal motivo, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Vara, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
. Preclusa a decisão ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, remetam-se os autos à distribuição, a fim de que tramite o feito perante a 3ª Vara Federal (JEF) desta Seção Judiciária. Boa Vista/RR, 23 de novembro de 2021. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
