Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO LUIZ SAMSEL
- Advogado
- LUCAS SANSEL (OAB 10358/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007652-65.2024.4.01.4100 AUTOR: PEDRO LUIZ SAMSEL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SANSEL - RO10358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Vigilante]
DESPACHO
A controvérsia dos autos envolve o reconhecimento da atividade de vigilante como exercida em condições especiais a fim de possibilitar a contagem diferenciada do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. No julgamento do Recurso Especial 1.830.508 (Tema Repetitivo 1031), o Superior Tribunal de Justiça, após acolher embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV (amicus curiae), fixou a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após a EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Posteriormente, o INSS interpôs Recurso Extraordinário n. 1.368.225, admitido com repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada e que tramitem no território nacional (Tema STF 1209): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
