Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVERSON PEREIRA DE SANTANA
- Advogado
- RENAN SOBREIRA DE LIMA (OAB 52573/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007660-08.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERSON PEREIRA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: RENAN SOBREIRA DE LIMA - CE52573 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma da lei.
Acolho a preliminar de ilegitimidade a União, pois o FNDE era o agente operador responsável à época da assinatura do contrato, papel que, atualmente, é exercido pela instituição financeira ré. Com base nesses argumentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade do FNDE e da Caixa Econômica Federal. A parte autora busca a presente ação a redução da taxa de juros do seu financiamento estudantil para "zero" e perdão da dívida no percentual de 77% de desconto do saldo global.
Para tanto, narra que firmou contrato junto ao antigo FIES, e que as normas aplicáveis ao novo FIES são mais benéficas ao estudante, de modo que, à luz do princípio da isonomia, devem ser aplicadas ao seu contrato. A despeito das louváveis razões levantadas pelo(a) demandante, tenho que a matéria em questão carece da necessária densidade jurídica. O contrato objeto desta ação foi celebrado pela parte autora em data anterior à publicação da Medida Provisória n. 785/2017, convertida na Lei n. 13.530/2017, que incluiu a redação do art. 5º-C à Lei n. 11.260/2001, e que restringiu expressamente a concessão de taxa de juros real igual a zero aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Além disso, o contrato está sujeito às regras do art. 1º, I, da Resolução CMN nº 4.974/2021, que estipulam taxa efetiva de juros de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015. Evidente, portanto, que a pretensão pela redução dos juros vindicada na inicial não merece ser acolhida, por falta de permissivo legal nesse sentido. A propósito do tema, segue a tese jurídica de observância obrigatória firmada pela TNU: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. (Tema 381).
