Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IZABEL MARQUES ASSUNCAO
- Advogado
- EDNILSON SANTOS JUNIOR (OAB 58186/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007660-13.2026.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL MARQUES ASSUNCAO Advogado do(a) IMPETRANTE: EDNILSON SANTOS JUNIOR - BA58186 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA - BA
DECISÃO
Recebo a emenda à petição inicial de ID 2267130404. Considerando a procuração assinada a rogo de ID 2267130479 e os documentos de identificação que a acompanham, reputo regularizada a representação processual da impetrante. Retifique-se a autuação para que passe a constar, como autoridade impetrada, o GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO/SP, conforme requerido na emenda.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação, considerando que a impetrante nasceu em 25/09/1949. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado mostra-se adequada a concessão da liminar inaudita altera pars, por se tratar de providência adotada sem prévio contraditório. No caso, embora a impetrante alegue demora na análise do requerimento administrativo nº 292529020, protocolado em 10/02/2026, não identifico, neste momento processual, elemento concreto suficiente a evidenciar risco de perecimento imediato do direito que justifique a concessão da medida antes da manifestação da autoridade impetrada.
O requerimento administrativo encontra-se registrado como “em análise”. Assim, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, quando haverá maiores elementos acerca da conjuntura fático-jurídica subjacente à causa. Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste as informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSS, nos termos do , da mesma
