Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RESIDENCIAL CALAFATE I
- Advogado
- JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007661-29.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RESIDENCIAL CALAFATE I REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Residencial Calafate I em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de taxas condominiais.
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e índice de correção monetária previstos na convenção condominial, bem como quanto à inclusão das parcelas vincendas (art. 323 do CPC). Sem razão o embargante. A sentença foi expressa ao determinar que os cálculos observassem os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF), o que afasta a alegação de omissão.
Trata-se de critério oficial e uniforme de atualização e juros aplicável às condenações impostas no âmbito da Justiça Federal. Quanto à multa moratória, não há omissão, pois tal rubrica não foi requerida de modo expresso na petição inicial, que limitou-se a postular o pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, devidamente atualizadas. Assim, é vedado ao julgador conceder verba não pleiteada, em respeito ao princípio da congruência (art. 492 do CPC).
No tocante às parcelas vincendas, verifica-se que o pedido formulado na inicial limitou-se à inclusão das prestações vencidas e vincendas até a data do ajuizamento da ação, conforme planilha apresentada. A sentença apreciou integralmente esse período, não havendo omissão a ser suprida. O art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas que se vencerem no curso do processo, desde que comprovado o inadimplemento, mas não impõe ao juízo o reconhecimento automático de débitos posteriores sem comprovação ou planilha atualizada nos autos.
