PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1007666-97.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 2/2026 desta Vara, que delega à Secretaria a prática de atos de mero expediente sem conteúdo decisório, promove-se o regular impulso processual, observando-se as seguintes providências:
01. Com o objetivo de comprovar o alegado exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial, designo audiência de conciliação e instrução, a ser realizada por conciliador(a), sob a supervisão do Juiz Federal.
02. Encaminhem-se os autos ao setor competente para designação de data e horário da audiência.
03. A audiência será realizada presencialmente, devendo as partes e seus advogados comparecerem no local designado.
04. Caso não seja possível comparecer na sede desta Subseção, as partes, advogados e testemunhas deverão permanecer em local reservado para evitar interferências que prejudiquem o bom andamento dos trabalhos durante a audiência. Porém, a fim de garantir a incomunicabilidade (art. 386, 387 e 456 do CPC) e a igualdade processual, determino que as TESTEMUNHAS e INFORMANTES permaneçam em local diverso das partes, procuradores e prepostos, sendo EXPRESSAMENTE PROIBIDO que participem do ato nas dependências do escritório ou gabinete dos advogados e procuradores ou imediações, sob pena de CANCELAMENTO DO ATO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
05. Determino que a parte autora apresente, na ocasião da audiência, os documentos originais que instruem a petição inicial, especialmente aqueles que comprovem o labor rural, bem como as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) próprias e de seu cônjuge ou companheiro(a).
06. A parte autora deverá comparecer acompanhada de, no máximo, 3 (três) testemunhas, que comprovem o exercício de atividade rural, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
07. O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência poderá acarretar a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. O ato acima decorre de delegação expressa da Portaria nº 2/2026, não possuindo conteúdo decisório.
Cumpra-se. Anápolis, GO, datado e assinado digitalmente ANDREIA APARECIDA DE ARAUJO Servidor(a) OBSERVAÇÃO O link para participação por videoconferência, disponibilizado nos autos, destina-se exclusivamente às partes e aos advogados que comprovadamente residam fora da sede desta Subseção Judiciária, devendo, nos demais casos, ser observado o comparecimento presencial à audiência designada. Para acesso remoto, poderão ser utilizados os seguintes links institucionais de audiência: 1º JEF – Titular: https://teams.microsoft.com/meet/273767324649?p=7WFeTZRpsdJFjY1aLG ID: 273 767 324 649 | Senha: 6V7rC37W 1º JEF – Substituto: https://teams.microsoft.com/meet/2467218827263?p=UjRlSAAmDH1M5J3byv ID: 246 721 882 726 3 | Senha: fZ92bT2Y QR Codes: Os links acima poderão ser acessados também por meio de QR Codes disponibilizados pela Secretaria, quando aplicável.
Em caso de dúvidas, o atendimento poderá ser realizado por meio do Balcão Virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJGO-SSJdeAnapolis-1VaraFederalCiveleCriminal ou pelo e-mail institucional: [email protected].