NADILSON FERNANDES CANDIDO (OAB 46147/GO), EDSON PAULO DA SILVA (OAB 21680/GO), PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA (OAB 48602/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007667-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CORACI PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A, NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A e PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA - GO48602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA CORACI PEREIRAPAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA - (OAB: GO48602-A) NADILSON FERNANDES CANDIDO - (OAB: GO46147-A) EDSON PAULO DA SILVA - (OAB: GO21680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464544535) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007667-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004024-08.2023.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CORACI PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A, NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A e PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA - GO48602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007667-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CORACI PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA CORACI PEREIRA contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural, com fundamento na existência de registros empregatícios urbanos no período de carência. Em suas razões, a autora requer a reforma da decisão, sustentando a qualidade de segurada especial. Decorrido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007667-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CORACI PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 30/06/68; certidão de casamento (2008), com qualificação do seu marido como vaqueiro; carteira sindical, filiada em 2022; CTPS e CNIS, com inúmeros registros de trabalho rural; comprovante de residência urbana; entre outros.
A postulante, nascida em 30/06/68, completou o requisito etário em 2023 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2008 a 2023, quando apresentou o requerimento administrativo, conforme restou suficientemente demonstrado pelos documentos supracitados. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel.
Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). Nesse sentido, verifica-se, pelas anotações na CTPS e no CNIS, registros da autora como trabalhadora na zona rural de 09/2004 a 08/2005, 08/2006 a 02/2007, 09/2010 a 11/2010, 03/2013 a 05/2014 e 11/2016 a 10/2017, constituindo prova plena de trabalho rural no período registrado, e início de prova material para o restante do período de carência.
Destaque-se que, embora a autora esteja registrada de 08/2006 a 02/2007 como “empregada doméstica”, além de ser período anterior ao prazo de carência, trata-se de trabalho desempenhado na Fazenda Santa Marta, cumprindo assinalar que a anotação como "cozinheira" em fazendas não afasta sua qualificação como trabalhadora rural, considerando que, normalmente, essas atividades no meio rural ocorrem em conjunto, no mínimo, com pequenos plantios (ex.: cuidados com horta e pomar, etc).
Além disso, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui início aceitável de prova material do exercício de atividade rurícola, extensível à esposa” (REsp 354771/PR, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 15/04/2002), valendo também como início de prova material a certidão de casamento em 2008, na qual consta a qualificação do seu marido como vaqueiro.
Sobressai-se, pela documentação apresentada, assim como pela prova testemunhal produzida em audiência, de forma segura e convincente, que a parte autora exerceu atividade rural durante a maior parte de sua vida, pelo período necessário para a concessão do benefício, com períodos de carteira assinada, intercalados com trabalho rurícola informal para subsistência. Vale destacar que, havendo qualificação como segurada especial e também prova material da qualificação como empregada rural, os períodos de trabalho não se sobrepõem, mas sim se complementam.
Salienta-se que, acaso fosse realizado esse trabalho em vínculo urbano, a aposentadoria devida seria a híbrida, mas, por ser empregada laborando em atividade rural, a segurada também faz jus à aposentadoria com redução de 5 (cinco) anos. Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Correção monetária e juros moratórios devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto nos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007667-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CORACI PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui início aceitável de prova material do exercício de atividade rurícola, extensível à esposa”.
4. A jurisprudência dominante desta Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
5. No caso, a CTPS e CNIS da autora, corroborada pelas demais informações, comprovam que ela passou a maior parte da vida trabalhando na zona rural, com períodos de carteira assinada, intercalados com trabalho rurícola informal para subsistência.
6. Desta forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
7. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
10. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
NADILSON FERNANDES CANDIDO (OAB 46147/GO), EDSON PAULO DA SILVA (OAB 21680/GO), PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA (OAB 48602/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA CORACI PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA - GO48602-A, NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A, EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007667-20.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 04/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.