Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIANGELA DE SOUZA MACEDO
- Advogado
- FLAVIA DA CONCEICAO DE SOUSA COSTA (OAB 26671/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007667-57.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANGELA DE SOUZA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DA CONCEICAO DE SOUSA COSTA - PI26671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANGELA DE SOUZA MACEDO FLAVIA DA CONCEICAO DE SOUSA COSTA - (OAB: PI26671) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2291566228 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007667-57.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANGELA DE SOUZA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DA CONCEICAO DE SOUSA COSTA - PI26671 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade temporária, em face de benefício requerido administrativamente, conforme informações do indeferimento acostada aos autos. Em Decisão Id nº 2276018793, foi determino a realização de perícia médica, a ser agendada pela Secretaria do Juízo, que o fez em ato ordinatório Id nº 2277986343. Outrossim, conforme manifestação do perito judicial, a parte autora não compareceu ao ato processual acima apontado, o que enseja a extinção do feito.
Extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no valor de 1% sobre o valor da causa, sem honorários advocatícios. Eventual nova propositura da demanda ficará condicionada ao pagamento das referidas custas ( CPC/2015). Cancele-se a audiência eventualmente designada.
