PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007667-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEIDE FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação aforada por MARIA NEIDE FREIRE em desfavor da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando obter provimento jurisdicional para condenar os réus ao ressarcimento do saldo da conta PASEP da parte autora, sob a alegação de incorreta aplicação dos índices de correção monetária dos valores depositados e necessidade de incidência dos expurgos inflacionários, para aplicar as mesmas conclusões firmadas no tocante à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Requereu, ainda, a condenação dos réus ao ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP da parte autora. Por fim, solicitou os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação do feito. Não merece acolhimento a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, por ausência de renúncia expressa, pois o valor atribuído à causa no ato de ajuizamento da demanda não excede ao valor de alçada dos Juizados Especiais.
Ademais, os valores da condenação não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, de acordo com o artigo 17, §4º da Lei nº 10.259/01. Portanto, no momento da apuração dos cálculos da execução, será preciso excluir o excedente ao valor de alçada dos juizados na data do ajuizamento da demanda e prosseguir os cálculos até a fase de execução que, ao final, poderá ultrapassar esse limite de 60 (sessenta) salários.
Afasto a preliminar de incompetência do JEF, por necessidade de prova pericial complexa, pois, no caso concreto, não se faz necessário tal prova para apuração do valor devido. Verifica-se que a demanda está satisfatoriamente instruída e as provas apresentadas são suficientes para julgamento da causa. Além disso, algumas provas periciais são comumente realizadas nos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, pois nas ações em que a parte objetiva a incidência de expurgos inflacionários na recomposição do saldo do PASEP ou a aplicação de índice de correção diverso dos índices oficiais, o TRF da 1ª Região tem adotado entendimento que a União é parte legitima para figurar no polo passivo.
Nesse sentido: AI 1036605-20.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pablo Zuniga, 11ª. Turma, PJe 01/04/2025. De igual forma, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme Tema Repetitivo 1150 do STJ, uma vez que a parte autora alegou suposta falha na prestação do serviço bancário pela má gestão da instituição bancária ao não aplicar os índices de correção monetária na sua conta PASEP.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte autora, tendo em vista que juntou declaração de pobreza e apresentou e comprovou receber parcos rendimentos, com fundamento no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que há presunção legal juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzidas pela parte autora, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, e que para sua rejeição depende de prova em contrário pela ré para seu acolhimento, o que não ocorreu no caso presente (art. 373, II, CPC).
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, cabe distinguir a prescrição em face da União, integrante da Fazenda Pública, e a prescrição em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista de natureza privada. Prescrição em face da União: O direito de buscar a recomposição do saldo existe em conta vinculada ao PASEP, devido à metodologia aplicada de correção monetária, está sujeito ao prazo prescricional, conforme previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932.
Esse foi o prazo fixado na tese jurídica relativa ao julgamento do REsp. 1.205.277/PB (Tema 545): “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". Não obstante, a parte autora não demonstra ter ocorrido o expresso reconhecimento do direito na via administrativa.
Nessa linha de intelecção caminha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). OCORRÊNCIA.PRECEDENTE DO STJ TEMA 545. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora pleiteia a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP desde 1988, para o recebimento integral do saldo atualizado, nos termos da lei, a partir da data do saque do valor a menor então recebido. - Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
"É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". Precedente do STJ. Tema 545. - O prazo quinquenal teve seu termo de início na data do último crédito da contribuição ao PASEP, com a diferença de correção monetária pleiteada, sendo que, com o advento da Constituição Federal de 1988, não houve mais depósitos das contribuições ao PASEP nas contas individuais dos servidores públicos. - Como o autor pleiteia a correção monetária integral do saldo da sua conta PASEP desde 1988, e a presente ação foi proposta em 2020, resta configurada a prescrição da pretensão da parte autora.
Sentença mantida. - Apelação da parte autora não provida. (TRF3, AC 5004504-83.2020.4.03.6000, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, 3ª Turma, publicado em 07/10/2024). Grifou-se. Tenho que a mesma exegese deve ser adotada quanto à alegação de omissão da União nos repasses ao Banco do Brasil dos valores das receitas arrecadadas para a conta vinculada ao PASEP, substituição dos índices por outros que a parte autora entende mais corretos ou na demanda que se discute a incidência de expurgos inflacionários na correção do saldo destas contas.
No caso dos autos, como o termo inicial da contagem é o advento da Constituição de 1988 e a ação foi aforada somente em 2025, resta, por consequência, consumada a prescrição quinquenal em face da União. De outro lado, se quisermos contar o prazo prescricional do momento em que ocorreu o saque dos valores do PASEP em 19/06/2018 (Id 2213882665 - Pág.
3 – fl. 83), considerando-se que a demanda foi proposta em 31/01/2025, verifica-se que houve a prescrição da pretensão em face da União. Prescrição em face do Banco do Brasil: De fato, no julgamento do REsp nº. 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), transitado em julgado em 17/10/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Portanto, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso concreto, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32".
Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil, especificamente seu art. 205, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, que data de início, conforme o princípio da actio nata, quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). Na situação posta em causa, a parte autora alegou que apenas tomou conhecimento da lesão sofrida no momento que sacou os valores, após sua aposentadoria, ou seja, em 19/06/2018 (Id 2213882665 - Pág.
3 – fl. 83). Como a demanda foi ajuizada em 31/01/2025, não houve a prescrição da pretensão em face do Banco do Brasil. No mérito, o objeto da ação consiste no ressarcimento do saldo da conta PASEP da parte autora, sob a alegação de incorreta aplicação dos índices de correção monetária dos valores depositados e necessidade de incidência dos expurgos inflacionários, para utilizar as mesmas conclusões firmadas no tocante à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
A Lei Complementar nº 8/1970, a Lei Complementar nº 26/1975 e os Decretos nº 78.276/1976, nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019 atribuem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a competência para calcular a atualização monetária, os juros e o resultado líquido das operações, cabendo ao Banco do Brasil apenas creditar os valores nas contas individuais conforme as diretrizes fixadas. Os valores depositados nas contas do PASEP são atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo.
Nesse sentido: “[...] A correção monetária das contas do PIS/PASEP tem disciplina na Lei Complementar n. 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (...). Com a Lei n. 9.365/96, o índice de correção monetária aplicável, a partir de 1994, passou a ser a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em substituição à Taxa Referencial - TR.
9. Assim como o FGTS, possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei (TRF4, AC 5032407-10.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021).
10. Considerando que a parte autora não consegue demonstrar que as atualizações dos saldos de sua conta vinculada não atendem a legislação de regência, não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que recai sobre ela. Na verdade, ao contrário do que dispõe a lei, a parte pretende utilizar outro índice de correção monetária, sem previsão legal.11. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF4, AC 5032407-10.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021).12.
Não demonstrado o erro na atualização dos saldos, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. [...]” (AGREXT 1001486-35.2023.4.01.3200, MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 20/06/2024.). Os réus impugnaram os cálculos apresentados pela parte autora por apresentarem índices de correção diversos dos previstos na legislação de regência. E destacaram alguns pontos de incoerência muito comuns neste tipo de demanda, quais sejam: a) índices de correção monetária estranhos aos definidos em legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996); b) aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos que determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano; c) erro na conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período – corte de três zeros; d) desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos a pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios realizados nos guichês de caixa; e) desconsideração do fator de redução da TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano.
Ademais, a aplicação de expurgos inflacionários não encontra previsão nos normativos que regem o PASEP, sendo indevida a substituição dos indexadores legais por critérios diversos. Isso porque não cabe ao Judiciário substituir o critério de atualização monetária eleito pelo legislador. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes." (RESP 161.487, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos)” (TRF/ 1ª Região, AC 0001855-62.2014.4.01.3814, rel.
Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (conv.), e-DJF1 25/03/2019). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. COBRANÇA DOS RENDIMENTOS DA CONTA INDIVIDUAL. MERA APLICAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA
MANTIDA. A atualização dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios legais e os índices oficiais fixados pelo Tesouro Nacional, não sendo cabível a aplicação de expurgos inflacionários”. (Acórdão 2081675, 0703366-60.2025.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026.). Grifou-se. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco/réu a ponto de configurar má gestão, ou de que ocorreram saques em hipóteses diversas das legalmente autorizadas (CPC, art. 373, inc.
I). Na hipótese, o acervo probatório demonstra que os recursos da conta PASEP foram corrigidos corretamente e que não houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S.A. Os cálculos apresentados pela parte autora não estão em conformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Assim, não há valores a serem indenizados. Por essas razões, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO em face da UNIÃO, para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face do Banco do Brasil, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF