Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RANIELLY SOUZA SANTOS
- Advogado
- DIEGO NERES DOS SANTOS (OAB 87672/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007668-02.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RANIELLY SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO NERES DOS SANTOS - BA87672 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário-maternidade são os seguintes:
1) a qualidade de segurada;
2) o nascimento do filho da segurada. O salário-maternidade é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração, previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. Para a segurada empregada doméstica, a concessão exige apenas dois requisitos: a manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador e a ocorrência do parto. Não se exige carência, conforme o art. 26, VI, da mesma lei.
No caso dos autos, a autora requereu o benefício em 17/10/2025, em razão do nascimento de seu filho em 12/10/2025. O pedido foi indeferido pela autarquia sob o argumento de ausência de comprovação da filiação ao RGPS na data do parto (ID 2249755066). A tese defensiva não merece acolhida. As anotações da CTPS, inclusive em sua versão digital vinculada ao eSocial, gozam de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.
Além disso, o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico é ônus do empregador, nos termos do , da . Eventual falta, atraso ou recolhimento a menor não pode prejudicar a segurada nem afastar sua qualidade de segurada. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora comprovou o vínculo empregatício como empregada doméstica, a manutenção da qualidade de segurada na data do parto e a ocorrência do nascimento, mediante a respectiva certidão.
