PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007669-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TBA TECNOLOGIA BRASILEIRA DE AERONAUTICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935 e FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES - MG83205 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
SENTENÇA
I Trata-se de tutela antecipada antecedente, posteriormente convertida em procedimento comum cível, ajuizada por TBA Tecnologia Brasileira de Aeronáutica Ltda. e outros em face da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, objetivando, em síntese, o acesso integral ao Processo Administrativo nº 00058.044033/2023-09, bem como a suspensão dos efeitos de penalidades administrativas, especialmente a cassação do Certificado de Organização de Manutenção e a restrição às atividades profissionais dos requerentes.
Alega a parte autora que, no âmbito do referido processo administrativo, não teria tido acesso aos votos proferidos pela diretoria da ANAC, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação adequada (art. 50 da Lei nº 9.784/1999), bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, em razão do risco de paralisação das atividades empresariais e impactos econômicos relevantes.
Requer a concessão de tutela antecipada para disponibilização integral do processo administrativo e suspensão das penalidades, além da concessão de justiça gratuita e posterior aditamento da inicial. Inicialmente, por despacho, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com determinação de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora manifestou-se informando o recolhimento das custas iniciais.
Na sequência, decisão da 4ª Vara Federal reconheceu a conexão com o processo nº 1086234-79.2023.4.01.3400 e declinou da competência para a 6ª Vara Federal da SJDF (ID 2036677182). A tutela de urgência foi inicialmente postergada, sendo posteriormente reconsiderada e deferida, determinando-se à ANAC a disponibilização integral do processo administrativo e a suspensão da cassação do certificado (ID 2085513171).
A ANAC apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve negativa de acesso ao processo administrativo, que os documentos estavam disponíveis no sistema SEI, e que as penalidades aplicadas decorreram de infrações graves relacionadas à manutenção aeronáutica irregular, com riscos à segurança da aviação civil. Defendeu a legalidade de sua atuação, com base em sua competência normativa e regulatória (ID 2089811676).
Posteriormente, a ANAC informou o cumprimento da tutela e requereu sua reconsideração, alegando que o processo administrativo já havia transitado em julgado e que os autores sempre tiveram acesso aos autos. Sobreveio decisão que acolheu o pedido de reconsideração da ANAC, revogando a tutela anteriormente concedida e indeferindo o pedido de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, destacando que a alegação de falta de acesso aos autos administrativos teria sido superada (ID 2147427003).
A parte autora apresentou aditamento à inicial, ampliando a causa de pedir e formulando pedido principal de anulação das penalidades administrativas, sustentando, entre outros pontos, prescrição da pretensão punitiva (Lei nº 9.873/1999), ausência de responsabilidade, erro induzido por terceiros, desproporcionalidade das sanções e nulidade do processo administrativo (ID 2130305104). O feito foi convertido em procedimento comum cível, com determinação de citação da ré para nova contestação ou ratificação da anterior.
A parte autora apresentou manifestações reiterando o pedido de tutela de urgência e alegando ausência de apreciação específica do pedido formulado no aditamento. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no aditamento, reiterando a ausência de probabilidade do direito e a impossibilidade de, em cognição sumária, afastar penalidade administrativa (ID 2177679286). A ANAC apresentou nova contestação, impugnando as alegações da parte autora, especialmente quanto à prescrição, ausência de responsabilidade e nulidade das sanções, reiterando a legalidade dos atos administrativos e a gravidade das infrações apuradas (ID 2180003716).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a ocorrência de prescrição, a ausência de dolo ou má-fé, a responsabilidade de terceiros e a ilegalidade e desproporcionalidade das penalidades, além de requerer a produção de prova testemunhal e pericial (ID 2194261409). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de produção de provas, ao fundamento de suficiência da prova documental constante dos autos (ID 2207389946).
Paralelamente, foi impetrado mandado de segurança perante o TRF da 1ª Região, visando à apreciação do pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido, por inadequação da via eleita, ante a existência de meio processual próprio e ausência de teratologia (ID 2207485815). Por fim, foram proferidas decisões mantendo o indeferimento da tutela de urgência e indeferindo pedidos de reconsideração formulados pelas partes.
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito O controle jurisdicional dos atos administrativos, embora assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se apresenta de forma irrestrita, sobretudo quando se está diante de decisões proferidas no exercício de competências técnicas e regulatórias atribuídas à Administração Pública.
No âmbito dos atos sancionadores, especialmente aqueles praticados por agências reguladoras, o controle judicial deve se limitar à aferição da legalidade, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como à verificação de eventual desvio de finalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, não sendo possível a substituição da Administração na valoração do mérito administrativo, conforme orientação consagrada na Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a pretensão autoral está centrada, inicialmente, na alegação de ausência de acesso integral ao Processo Administrativo nº 00058.044033/2023-09, especialmente quanto aos votos proferidos pela Diretoria da ANAC, o que, segundo sustenta, teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia que tal fundamento não se sustenta.
A autarquia demonstrou que os documentos integrantes do processo administrativo foram disponibilizados por meio do sistema eletrônico SEI, inclusive com possibilidade de consulta pública, bem como que houve regular intimação das decisões, nos termos da Resolução ANAC nº 520/2019. Ademais, a própria atuação da parte autora no processo administrativo, com a prática de atos e peticionamentos, revela que houve acesso aos autos, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
Também não procede a alegação de ausência de motivação dos atos administrativos, formulada com base no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A motivação exigida pelo ordenamento jurídico consiste na indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a decisão administrativa, não implicando a necessidade de acolhimento das teses defensivas da parte interessada. No presente caso, verifica-se que as decisões administrativas foram proferidas com base em autos de infração, relatórios técnicos, análises especializadas e manifestações decisórias em diferentes instâncias administrativas, nas quais foram explicitadas as razões que conduziram à aplicação das sanções.
Não se identifica, portanto, deficiência de fundamentação apta a comprometer a validade dos atos impugnados. No que tange à legalidade das sanções, observa-se que a Agência Nacional de Aviação Civil detém competência legal para regular, fiscalizar e sancionar condutas no âmbito da aviação civil, nos termos da Lei nº 11.182/2005, do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas técnicas correlatas. O exercício desse poder de polícia administrativa abrange a aplicação de penalidades como multas, suspensão e cassação de certificados, especialmente quando verificada a prática de infrações que possam comprometer a segurança operacional.
No caso em exame, as penalidades aplicadas decorreram da apuração de irregularidades relacionadas à manutenção aeronáutica, incluindo inconsistências em documentação técnica, descumprimento de sanções anteriormente impostas e condutas consideradas incompatíveis com os padrões regulatórios exigidos. Não há, nesse contexto, indícios de extrapolação da competência da autarquia ou de desvio de finalidade.
A alegação de que a parte autora teria sido induzida a erro por terceiros, bem como de que a própria ANAC não teria identificado irregularidades em momento anterior, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade administrativa. As organizações de manutenção aeronáutica estão submetidas a rigoroso regime técnico e normativo, que lhes impõe o dever qualificado de verificação da conformidade das aeronaves, de seus componentes e da documentação correlata.
Nesse cenário, a responsabilização administrativa decorre do descumprimento desses deveres técnicos, não sendo afastada pela simples alegação de erro de terceiros, sobretudo quando os elementos disponíveis permitiriam a identificação das inconsistências apontadas pela fiscalização. No tocante à alegação de prescrição da pretensão punitiva, também não se verifica a ocorrência do fenômeno extintivo. Embora a parte autora sustente que os fatos remontariam ao ano de 2015, observa-se que há registro de lavratura de autos de infração em 2018, bem como de regular tramitação do processo administrativo, com a prática de atos aptos, em tese, a interromper o prazo prescricional, nos termos da Lei nº 9.873/1999.
Ademais, a definição do termo inicial da prescrição não pode ser feita de forma dissociada da dinâmica própria da apuração administrativa, especialmente em matéria de elevada complexidade técnica. Ausente demonstração inequívoca do transcurso do prazo prescricional sem causas interruptivas válidas, não há como acolher a tese autoral. Quanto à alegada desproporcionalidade das sanções, a análise deve considerar a natureza e a gravidade das infrações apuradas, bem como os riscos inerentes à atividade regulada.
A aviação civil constitui setor de alta sensibilidade, no qual a observância rigorosa das normas técnicas é indispensável à preservação da vida humana e da segurança das operações. Nesse contexto, irregularidades relacionadas à manutenção aeronáutica, especialmente quando associadas ao descumprimento de sanções anteriores e à prática de condutas que possam comprometer a confiabilidade dos sistemas, assumem gravidade significativa.
As penalidades aplicadas, inclusive a cassação de certificado, mostram-se compatíveis com esse cenário, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a intervenção judicial. Por fim, deve-se destacar que a atuação da ANAC está orientada pela necessidade de proteção da segurança da aviação civil, que constitui interesse público de elevada relevância. A eventual desconstituição das sanções aplicadas, sem a demonstração clara de ilegalidade, poderia implicar risco inverso, permitindo a atuação de agentes considerados inadequados sob a ótica regulatória, com potencial comprometimento da segurança operacional.
Assim, deve prevalecer, no presente momento, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não havendo elementos que justifiquem sua invalidação. Diante desse conjunto de considerações, conclui-se que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, vício procedimental, ausência de motivação ou desproporcionalidade manifesta nos atos administrativos impugnados, revelando-se a pretensão autoral como tentativa de rediscussão do mérito administrativo, o que não se admite no âmbito do controle jurisdicional.
III
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, por apreciação equitativa, considerando o baixo valor atribuído à causa e a natureza da demanda. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF