Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- SALOMAO MACHADO MAFALDA
- Advogados
- ANTONIA MARILIA DE VASCONCELOS MOREIRA (OAB 4533/AC), ELINE DA SILVA BATISTA (OAB 14139/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007690-45.2025.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: SALOMAO MACHADO MAFALDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELINE DA SILVA BATISTA - AM14139 e ANTONIA MARILIA DE VASCONCELOS MOREIRA - AC4533 POLO PASSIVO: FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO UNIVERSITARIA NO ACRE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por SALOMAO MACHADO MAFALDA em face de FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO UNIVERSITARIA NO ACRE (FUNDAPE), MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 37.999,20. Narrou que foi contratado pela pela FUNDAPE para ministrar aulas referentes ao Módulo 03 do Curso de Treinamento Técnico em Visão e Inteligência Computacional.
Alegou que a contratação para ministrar as aulas ocorreu de forma verbal e que, após a conclusão dos serviços em dezembro de 2023, o pagamento, originalmente pactuado em R$ 316,66 por hora/aula, não foi realizado, totalizando o crédito atualizado de R$ 44.144,51. Intimado para emendar à inicial (decisão ID 2226964675), o autor juntou documentos (ID’s 2234624483, 2234624957 e 2234625212). Requereu o prosseguimento da ação sob o rito monitório e, de forma subsidiária, a conversão do feito para o procedimento comum.
É o relatório.
Decido. O rito monitório repousa sobre pressuposto processual específico: que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de permitir ao magistrado, em cognição sumária, presumir com razoável grau de certeza a existência da obrigação, sua extensão e a identidade do devedor (art. 700, caput, do CPC). Não se exige prova plena, mas documentação que confira densidade probatória suficiente para inaugurar o procedimento especial e distingui-lo da ação declaratória ou de cobrança pelo procedimento comum.
